TJMT - 1001504-93.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 05:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 16:44
Juntada de Petição de alvará
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16/05/2023 04:26
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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13/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:30
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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16/04/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/04/2023 23:59.
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25/03/2023 06:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 04:40
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001504-93.2023.8.11.0015.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra Luiz Carlos Ribeiro, em que objetiva a realização da busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil, com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 108078867).
Cumpre destacar, também, que conforme se extrai do conteúdo do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ademais, cumpre enfatizar, também, que a suspensão do processo, por força da ultimação de transação civil, somente se concretiza quando se trata de acordo firmado no âmbito de ação de execução, devido à aplicação da regra prevista no art. 922 do Código de Processo Civil/2015.
Na ação de conhecimento (e a ação de busca e apreensão é uma espécie processo de conhecimento, de natureza constitutivo-condenatória), a celebração de acordo produz, produz por efeito da aplicação do comando do art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil/2015, a extinção do processo, constituindo, como consequência direta, título executivo judicial [art. 515, inciso III do Código de Processo Civil/2015].
Na hipótese concreta, a ultimação do acordo, firmado entre as partes litigantes, se concretizou no âmbito de ação de busca e apreensão.
Portanto, inviável a suspensão do processo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil.
Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 20 de março de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
20/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:27
Desentranhado o documento
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20/03/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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19/03/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 08:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo nº. 1001504-93.2023.8.11.0015.
Segundo os informes produzidos no processo, deflui-se que o requerido, após a execução da medida liminar, efetivou a quitação do montante integral da dívida (eventos nº. 111816587/111818109) e o requerente, instado a manifestar, expressou concordância com o montante depositado nos autos pelo requerido (evento nº. 112207466).
Consequentemente, nesse diapasão de ideias, levando-se por linha de estima a ultimação da purgação da mora, realizada por parte do devedor, atrelada a expressa concordância da instituição bancária requerente, Determino a restituição do veículo apreendido ao requerente.
Expeça-se mandado com a finalidade de proceder a restituição, de imediato, do veículo Marca HYUNDAI, Modelo HB20S 1.0M COMF, Renavam *11.***.*56-74, Chassi 9BHBG41CAJP809933, Ano/Mod. 2017/2018, placa FQC6491, cor Branca, ao requerido.
Após, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
Sinop/MT, em 13 de março de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
13/03/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 17:52
Expedição de Mandado
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13/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:22
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 16:38
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 16:49
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 15:08
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 18:16
Expedição de Mandado
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22/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2023 17:56
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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12/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 13:07
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:14
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 08:14
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/02/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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