TJMT - 1011369-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ACCURCIO TRANSPORTES LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:07
Decorrido prazo de NILVAN DIORGE SOUZA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:07
Decorrido prazo de SUELEN MARCIA GOMES SANTOS *40.***.*88-46 em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:07
Decorrido prazo de NILVAN DIORGE SOUZA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:07
Decorrido prazo de SUELEN MARCIA GOMES SANTOS *40.***.*88-46 em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:07
Decorrido prazo de ACCURCIO TRANSPORTES LTDA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:11
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1011369-85.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SUELEN MARCIA GOMES SANTOS *40.***.*88-46 RECONVINTE: NILVAN DIORGE SOUZA SANTOS EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA VISTOS, ETC.
Cumpra-se integralmente a sentença proferida no ID 124146719, remetendo os autos ao arquivo. Às providências.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
13/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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15/08/2023 10:08
Decorrido prazo de NILVAN DIORGE SOUZA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:33
Decorrido prazo de SUELEN MARCIA GOMES SANTOS *40.***.*88-46 em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 04:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sentença Processo: 1011369-85.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SUELEN MARCIA GOMES SANTOS *40.***.*88-46 RECONVINTE: NILVAN DIORGE SOUZA SANTOS EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por S M G Santos e Nilvan Diorge Souza Santos em desfavor de Accurcio Transportes Ltda.
Aportou aos autos manifestação dos exequentes informando acordo entabulado entre as partes e requerendo a suspensão do feito até a sua satisfação integral.
Com efeito, tendo em conta os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente, o da celeridade e o da economia processual, incabível o pedido de suspensão, ante a especialidade do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95.
No que diz respeito ao acordo encartado ao processo no id. 123938734, numa análise sumária dos termos da avença, nota-se que as cláusulas se mostram regulares.
Isso posto, “Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011.” (AgInt no AREsp n. 1.159.529/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2T., julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Incumbe salientar que, conquanto o acordo entre as partes objetive o encerramento da lide, o Estado-juiz não está obrigado a homologar qualquer tipo de acordo processual que lhe seja apresentado.
Muito ao contrário disto, deverá sempre verificar as suas condições formais, legais e, ainda, o conteúdo da transação, não sendo obrigado a homologar acordos espúrios, francamente danosos aos acordantes.
No caso dos autos, dada a regularidade das cláusulas avençadas, não há óbice para sua homologação.
Para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, homologa-se o acordo firmado entre as partes, mediante sentença, em conformidade com o estatuído no artigo 57, da Lei nº 9.099/95, e, em consequência julga-se extinto o presente feito com lastro legal no disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
24/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 17:54
Homologada a Transação
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24/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ACCURCIO TRANSPORTES LTDA em 18/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:06
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1011369-85.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 21.501,35 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: SUELEN MARCIA GOMES SANTOS *40.***.*88-46 Endereço: AVENIDA JORNALISTA ALVES DE OLIVEIRA, 285, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-445 Nome: NILVAN DIORGE SOUZA SANTOS Endereço: Avenida A, lote 04, Residencial Altos do Parque I, CUIABÁ - MT - CEP: 78096-385 POLO PASSIVO: Nome: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA Endereço: PRINCIPAL 01, 440, NUCLEO INDUSTRIAL, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79108-547 Senhor(a): EXECUTADO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$18.396,36 (dezoito mil trezentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
19/06/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2023 13:30
Processo Desarquivado
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19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/06/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 07:07
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 07:07
Decorrido prazo de ACCURCIO TRANSPORTES LTDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 07:07
Decorrido prazo de SUELEN MARCIA GOMES SANTOS *40.***.*88-46 em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 06:56
Decorrido prazo de NILVAN DIORGE SOUZA SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:13
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011369-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SUELEN MARCIA GOMES SANTOS *40.***.*88-46, NILVAN DIORGE SOUZA SANTOS REQUERIDO: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos Reclamantes SUELEN MARCIA GOMES SANTOS e NILVAN DIORGE SOUZA SANTOS na qual alegam que no dia 28/10/2022 trafegavam pela Avenida 8 de abril e foram surpreendidos pelo veículo da parte reclamada que não observou a placa de “pare” e veio a colidir na lateral do seu veículo, o que ocasionou diversos danos.
Afirma que os amarelinhos compareceram no local do acidente e entraram em contato com o proprietário da reclamada, que reconheceu o erro de seu motorista e pediu para a reclamante procurá-lo a fim de indenizá-la.
No entanto, ao procurar a reclamada, diversas desculpas foram apresentadas, não havendo outra solução, senão o ingresso da presente ação.
Verifica-se que a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo as regras contidas nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Como é sabido, quando da realização de manobras, o condutor deverá agir com cautela, certificando-se da inexistência de circunstâncias que poderiam afetar tanto a sua segurança quanto a dos que estão nos arredores.
Diante da narrativa dos fatos, das fotos apresentadas (Id.112099698), assim como da conduta perpetrada pelo proprietário da reclamada (Id. 112097733 Fls.06-19), vê-se que seu preposto não agiu com prevenção e cautela necessária durante a condução do veículo, conforme dispõe os artigos artigo 28 e 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. (CTB) Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; No caso, o acidente decorreu da falta de atenção e inobservância às regras de trânsito pelo preposto da reclamada.
Segundo dispõe o Código Civil: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”.
Nesse liame, impende consignar jurisprudências deste e.
Tribunal de Justiça, vejamos: “[...] E, como sabido, em se tratando de batida na traseira, por trás do veículo do autor, impera a presunção da culpa do veículo que vinha atrás, pois é quem tem o dever de manter distância do veículo da frente e guardar prudência na condução do veículo.
Diante da referida presunção de culpa, cabe à parte promovida, na inversão do ônus da prova, comprovar as causas do acidente e demonstrar culpa da parte promovente a fim de romper a presunção existente, o que não fez, devendo ser mantida a sentença que reconheceu sua culpa, por deter a responsabilidade de manter distância e guardar prudência em relação ao veículo a sua frente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1016501-65.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 11/11/2021) destaquei 5- A situação narrada nos autos não enseja a reparação pretendida.
Não sendo caso de dano moral in reipsa, é necessário a demonstração de prejuízo concreto para que se reconheça o abalo moral indenizável. 6- Com relação aos danos materiais, em se tratando de acidente de veículo, basta a comprovação do prejuízo e sua quantificação por meio da juntada de documentos, para que se reconheça o dever de reparar. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1008600-46.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020) destaquei “[...] Age com culpa o condutor que não respeita as normas de circulação e conduta previstas no do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o qual estabelece que “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores”, bem como o “condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” (artigo 34 do CTB). É cediço que o dano material demanda prova de sua configuração e do quantum devido.
Em havendo comprovação dos prejuízos sofridos pela parte autora a título de danos materiais em razão do acidente de trânsito, há que ser mantida a condenação pelos danos materiais na sua integralidade.(N.U 0020397-72.2015.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 19/12/2021)destaquei Superada as questões acima e inconteste a responsabilidade da reclamada, resta devido o dever de indenizar.
Assim, em análise aos orçamentos apresentados nos autos, devida a indenização a título de danos materiais da quantia de R$ 16.501,35 (dezesseis mil quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos). (Id.112097731) No que tange ao pleito de indenização por danos morais, é possível constatar que na hipótese em apreço, não houve afronta aos atributos da personalidade.
Assim, o dano moral é aquele dano que afeta a dignidade da pessoa humana.
Trata-se de conduta a causar dor, vexame, sofrimento e humilhação.
In verbis: [...] Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1653413/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) (destaquei) Posto isso, nos casos de acidentes de trânsito, as consequências são na maioria das vezes de cunho patrimonial, salvo quando do sinistro decorrem maiores consequências, o que não ocorreu no caso em apreço, pelo menos não com a parte reclamante, devendo ser refutado tal pedido.
Ex positis, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os Reclamados ao pagamento a título de dano material o valor de R$ 16.501,35 (dezesseis mil quinhentos e um reais e trinta e cinco centavos), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do seu respectivo desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (28/10/2022), não havendo que se falar em qualquer indenização a título de danos morais.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
29/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 15:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:46
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2023 10:46
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/04/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:55
Recebidos os autos.
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17/04/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ACCURCIO TRANSPORTES LTDA em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2023 03:05
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011369-85.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 21.501,35 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SUELEN MARCIA GOMES SANTOS *40.***.*88-46 Endereço: AVENIDA JORNALISTA ALVES DE OLIVEIRA, 285, CIDADE ALTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-445 Nome: NILVAN DIORGE SOUZA SANTOS Endereço: Avenida A, lote 04, Residencial Altos do Parque I, CUIABÁ - MT - CEP: 78096-385 POLO PASSIVO: Nome: ACCURCIO TRANSPORTES LTDA Endereço: PRINCIPAL 01, 440, NUCLEO INDUSTRIAL, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79108-547 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 26/04/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de março de 2023 -
10/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2023 17:55
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/03/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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