TJMT - 1000073-39.2023.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 09:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000073-39.2023.8.11.0107.
EXEQUENTE: LARISSA INA GRAMKOW EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Larissa Iná Gramkow Mesquita em face do Estado de Mato Grosso.
Em detida análise dos autos verifico que já houve expedição do Ofício Requisitório para pagamento do débito, contudo, conforme certificado em ID. 129263102, decorreu o prazo legal sem informação quanto ao pagamento.
Pois bem.
A requisição de pequeno valor foi introduzida ao ordenamento jurídico com o escopo de conferir maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional no que toca à satisfação de créditos junto à Administração Pública.
Portanto, quis o legislador retirar os créditos de pequeno valor do procedimento conferido para a satisfação dos precatórios, cujo recebimento da quantia devida pela Fazenda fica sujeita a uma longa lista cronológica.
Na forma do art. 13, inc.
I, da Lei n. 12.153/09, justamente para evitar que o art. 100, § 3º, da Constituição Federal virasse letra morta, o pagamento de requisição de pequeno valor deve ser realizado no prazo de sessenta dias, a contar da entrega da requisição para a autoridade citada para a causa.
Na mesma toada, o art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC, estipula dois meses como prazo de pagamento para as obrigações de pequeno valor.
E mais, a sanção para o não atendimento da requisição judicial é o sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, segundo o art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09, dispensando-se, inclusive, a oitiva prévia da Fazenda Pública.
Frise-se, ademais, que o Provimento nº. 20/2020-CM, que dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, prevê que as Fazendas Públicas serão intimadas para quitar a obrigação no prazo de sessenta (60) dias, sendo que o Juízo promoverá o sequestro do valor líquido atualizado, via BACEN-JUD, na ausência de comprovação do depósito judicial do valor (art. 8º, § 1°).
Nesta senda, a inércia da Fazenda Pública ante a requisição judicial autoriza o sequestro de verbas públicas – procedimento que deve ser realizado via sistema SISBAJUD –, sendo de rigor o deferimento do pedido formulado pela parte exequente.
Sobre o tema há importante precedente exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: MANDADO DE SEGURANÇA – DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO LEGAL – PREJUÍZO À PARTE – DECORRIDO O PRAZO PARA PAGMENTO DE RPV COM AINÉRCIA DO ENTE ESTATAL – DEVE O MAGISTRADO EFETIVAR O SEQUESTRO DE VALORES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, § 1º DA LEI 12153/2009 – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – CONCESSÃO DA ORDEM.
Observada a ausência de cumprimento ao que a lei dita de forma impositiva, com decisão a causar prejuízo, por protrair indefinidamente no tempo o feito, e ainda a autorizar ao Estado de Mato Grosso a discricionariedade e escolha de quando bem entender a efetivar o pagamento, ao arrepio da legislação, deve o magistrado, ao se esgotar o prazo para o pagamento de RPV, imediatamente realizar o sequestro de valores, na inteligência do artigo 13, § 1º da Lei 12153/2009.ORDEM CONCEDIDA. (N.U 1000182-34.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023). (grifo nosso).
Ante o exposto, com fulcro no art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09, DEFIRO o pedido de sequestro de verbas públicas requerido pela parte exequente (ID. 108914747, pág. 6), via SISBAJUD, juntando aos autos, nesta oportunidade o extrato da penhora.
Valores protocolados além do quantum do cálculo apresentado deverão ser automaticamente desbloqueados, permanecendo a quantia requerida.
Com o cumprimento da providência supra, INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a constrição judicial, tornando os autos conclusos, após, para novas deliberações, em caso de requerimentos.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, e sendo frutífero o sequestro realizado, expeça-se alvará de pagamento na conta indicada (ID. 130043444), e desde já, deve este processo ser extinto com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, cujos efeitos somente serão produzidos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Logo, considerando o efetivo pagamento da dívida, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta por sentença a presente execução, resolvendo o mérito da demanda.
Atente-se a serventia com relação ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e contribuição previdenciária, pois são retidos por ocasião do pagamento (art. 4°, Provimento nº. 20/2020-CM).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intimem-se. Às providências.
Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital.
Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 04:32
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DO EXTRATO DO SISTEMA SISCONDJ ONDE TEM A INFORMAÇÃO DE QUE NENHUM PAGAMENTO FORA REALIZADO NESTES AUTOS. -
18/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SE MANIFESTE ACERCA DOS AUTOS REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. -
18/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:08
Juntada de certidão da contadoria
-
18/05/2023 13:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 03:04
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000073-39.2023.8.11.0107.
EXEQUENTE: LARISSA INA GRAMKOW EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
VISTOS.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC).
INTIME-SE a fazenda pública para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
Decorrido o prazo e não havendo impugnação, requisite-se, desde logo, o pagamento, via RPV, precatório ou ordem judicial, nos termos do artigo 535, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã/MT, datado pelo Sistema PJe.
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito Substituta -
10/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA INA GRAMKOW - CPF: *81.***.*86-91 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 18:03
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 17:23
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2023 15:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2023 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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