TJMT - 1005711-77.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 18:49
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO KUCZKOWSKI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:05
Juntada de Alvará
-
19/05/2023 13:00
Juntada de Alvará
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11/05/2023 04:18
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1005711-77.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: RODRIGO KUCZKOWSKI
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de Busca de Apreensão proposta por BANCO ITAÚCARD S.A em desfavor de RODRIGO KUCZKOWSKI, com fundamento no art. 3º do Decreto/Lei n. 911/69, visando a apreensão do veículo Marca: CHEVROLET Modelo: ONIX PLUS LT 1 0 12V Ano: 2019 Cor: PRETA Placa: QCK9591 RENAVAM: 1219723727 CHASSI: 9BGEB69A0LG155364, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. 2.
Segundo ressai da exordial, a parte requerida encontra-se inadimplente com suas prestações, pelo que o autor requereu a concessão de liminar de busca e apreensão para retomada do bem mencionado na inicial. 3.
Concedida a liminar (id. 110788651), esta foi devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão ID. 112082577. 4.
Após a apreensão, aportou ao feito em ID. 112168868, manifestação da parte requerida pugnando pela devolução do veículo, em face do pagamento integral do débito, apresentando comprovante de pagamento em ID. 112168871 e 112168874. 5.
Em vista do depósito realizado, deferiu-se a restituição do veículo apreendido - ID. 112376211, cuja entrega foi devidamente formalizada nos autos - id. 113359508. É o relatório.
DECIDO. 6.
A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 7.
Consta dos autos que após a apreensão do veículo a parte requerida consignou em juízo os valores discriminados pelo autor na inicial, quitando, desta feita, o contrato, de tal modo que o veículo lhe foi restituído. 8.
Por outro lado, vejo que valor depositado pelo requerido não foi impugnado pelo autor, o que demonstra sua satisfação com a purgação realizada. 9.
Diante do exposto, por verificar a quitação do contrato em face do depósito realizado nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, contudo, mantendo o bem na posse da ré, em razão do adimplemento integral do contrato. 10.
Custas pagas na inicial.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a parte quando realizou o pagamento integral do debito, acrescentou o valor de 10% referente à verba honorária. 11.
Expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, na conta indicada nos autos (id. 112989541). 12.
No mais, considerando a manifestação do autor (id. 112989541), expeça-se Alvará Judicial em favor do requerido, em razão da existência de um saldo remanescente informado pela parte autora. 13.
Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. 14.
Consigno nesta oportunidade, que não houve qualquer restrição judicial sob o gravame do veículo, razão pela qual deixo de determinar eventual baixa. 15. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
09/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 01:50
Decorrido prazo de RODRIGO KUCZKOWSKI em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 05:15
Decorrido prazo de RODRIGO KUCZKOWSKI em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 19:03
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 14:07
Expedição de Mandado
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16/03/2023 03:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1005711-77.2023.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: RODRIGO KUCZKOWSKI
Vistos. 1.
Apreendido o veículo conforme certidão do senhor Oficial de Justiça (ID. 112082576), ao qual pleiteia a requerida a purgação da mora, uma vez que efetuara o pagamento integral do débito. 2.
Pois bem.
De acordo com entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores quanto ao valor a ser depositado referente a purgação da mora, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, ou seja, os valores apresentados na inicial, pelo autor, como devidos. 3.
Assim, considerando que o cumprimento da liminar se deu em 09/03/2023 e o pagamento da integralidade do débito acrescidos dos 10% de honorários advocatícios (R$ 14.808,00) fora realizado em 13/03/2023, dentro do prazo legal, conforme comprovante de ID 112168874, expeça-se o competente Mandado de Restituição do veículo, em favor do requerido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo o Mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça plantonista, se necessário. 4.
Após, aguarde-se o prazo para apresentação de defesa, o que deverá ser certificado, intimando-se o autor para manifestar na parte que lhe couber, se necessário for, posteriormente, remetendo-se conclusos. 5.
Para o cumprimento da determinação supra, deverá a requerida efetuar o pagamento da diligência referente à devolução do veículo objeto da ação. 6.
Ainda, intime-se o autor para que informe a conta a serem transferidos os valores depositados nos autos. 7.
No mais, em que pese o pedido de justiça gratuita postulado pelo requerido, tenho que o mesmo não merece acolhida, haja vista que o valor pago, ora correspondente a integralidade do débito, comprova que a mesma não se trata de pessoa financeiramente hipossuficiente, razão pela qual INDEFIRO o pedido. 8.
Cumpra-se com urgência. 9. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
14/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:34
Decisão interlocutória
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13/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 15:22
Expedição de Mandado
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02/03/2023 03:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 17:11
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 15:02
Conclusos para decisão
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22/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
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15/02/2023 21:51
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 21:51
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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