TJMT - 1017510-51.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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17/07/2024 16:18
Realizado cálculo de custas
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05/06/2024 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2024 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/05/2024 01:05
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 07:08
Decorrido prazo de MELINA OLIVEIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:08
Decorrido prazo de AMAURI DE SOUSA BRITO FILHO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 11:08
Devolvidos os autos
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16/11/2023 11:08
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/11/2023 11:08
Juntada de acórdão
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16/11/2023 11:08
Juntada de acórdão
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16/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:08
Juntada de manifestação
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16/11/2023 11:08
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 11:08
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:08
Juntada de petição
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16/11/2023 11:08
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 11:08
Juntada de intimação de pauta
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16/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:08
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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16/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2023 15:23
Juntada de Ofício
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06/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 06:11
Decorrido prazo de AMAURI DE SOUSA BRITO FILHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:11
Decorrido prazo de MELINA OLIVEIRA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
09/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 23:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/08/2023 16:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 04:17
Decorrido prazo de MELINA OLIVEIRA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:09
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1017510-51.2022.8.11.0003 Vistos etc.
ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida sob o Id. 120893941, alegando contradição e omissão no decisum.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393).
O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes.
Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227).
Destarte, não há nos pontos delimitados pelos embargantes qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2.
Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal.
Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos.
Intime.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
12/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 04:10
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1017510-51.2022.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Isabel Queiroz Santana Requerida: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.
Vistos etc.
ISABEL QUEIROZ SANTANA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada no processo, visando obter a declaração judicial da inexistência do débito originado pela emissão das faturas mencionadas na inicial e ressarcimento dos alegados danos sofridos.
A autora aduz ter recebido duas faturas extraordinárias emitidas pela ré, as quais totalizam o valor de R$ 2.504,07 (dois mil, quinhentos e quatro reais e sete centavos), referentes a consumo não faturado, ambas com vencimento em 29/06/2022.
Diz que a requerida realizou, de forma unilateral, inspeção na UC nº 6/2124810-9 de sua propriedade e constatou diferença no consumo de energia elétrica.
Impugna o montante cobrado.
Argui que os atos praticados pela demandada são arbitrários e ilegais.
Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos danos sofridos.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Id. 90635651).
Citada, a requerida deixou decorrer o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (Id. 111615444).
Porém, apresentou manifestação sob o Id. 113071451, onde sustenta a presunção relativa dos fatos alegados na inicial, bem como que houve procedimento administrativo em razão da constatação da existência de irregularidade na UC da autora.
Em longo arrazoado, alega a sua condição de concessionária de serviço público, a existência do débito e a regularidade na emissão da fatura.
Argumenta a inexistência dos requisitos necessários à reparação de danos morais.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Intimados a se manifestarem para especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Ingresso no mérito da demanda, observando que a autora pretende obter a declaração de inexistência de débito em face da emissão das faturas unilaterais por parte da demandada e o ressarcimento do alegado dano sofrido.
Vê-se dos autos que a ré, no primeiro semestre de 2022, após constatar suposta irregularidade no medidor de energia instalado na UC da autora, emitiu faturas que somam o valor de R$ 2.504,07 (dois mil, quinhentos e quatro reais e sete centavos) referentes a consumo não faturado. É incontroverso que houve a emissão da fatura de forma unilateral, bem como que a perícia realizada no equipamento se efetivou a revelia da demandante.
O entendimento pretoriano dominante é no sentido de que é legal a cobrança presumida de energia elétrica, a partir de constatação de violação do medidor de consumo.
No entanto, existem algumas peculiaridades a afastar a lisura da cobrança feita pela requerida.
Entendo que, no caso específico destes autos, não foi observado o devido processo legal, sempre necessário quando vai se impor ônus ao consumidor.
Conforme preceituado na Constituição da República, "ninguém será privado (...) de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV, CF) e "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, CF).
Ampla defesa, na lição de Alexandre de Moraes, é "o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário" (in ob. cit. p. 124), enquanto o direito a recurso é, na visão de Moacyr Amaral Santos "o poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação, ou apenas a sua invalidação." (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V.
III, nº 694, p. 103).
Sobre a obrigatoriedade de observância do devido processo legal em qualquer procedimento administrativo, o colendo Supremo Tribunal Federal, Rel.
Min.
Carlos Velloso, já pontificou que "a Constituição Federal determina que o devido processo legal aplica-se aos procedimentos administrativos (C.F., art. 5º, LV), em qualquer caso" (AgRg no AI 196.955-0-PE, JSTF-Lex 238:133).
Assim, pelo que se depreende dos autos, não obstante a suposta irregularidade no medidor, não houve comprovação do uso de energia elétrica de forma indevida, a justificar a cobrança da quantia de R$ 2.504,07 (dois mil, quinhentos e quatro reais e sete centavos) nas faturas, objetos da lide.
Destarte, só o fato isolado, de ter sido constatada irregularidade no medidor de energia, não é suficiente para impor ao consumidor ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem a devida contraprestação.
In casu, conclui-se que, afora a discussão acerca de estar o aparelho medidor violado ou não, não restou demonstrado que a autora tenha se locupletado com a suposta irregularidade, e também não há elementos de prova no sentido de que o próprio consumidor tenha promovido eventual violação do aparelho.
Com efeito, dispõe o artigo 72, da Resolução 456, da ANEEL, que: "Art. 72 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos art.s 73, 74 e 90: (...)" Pela leitura do referido dispositivo, infere-se que, para a cobrança pretendida pela concessionária de energia elétrica, faz-se necessário que o "procedimento irregular" tenha provocado faturamento inferior ao correto, o que não se verificou no caso em comento.
Assim, não pode prevalecer a cobrança perpetrada pela requerida.
Acrescente-se que o vínculo sob análise se caracteriza como relação de consumo, atuando a concessionária como prestadora de serviços que são fornecidos no mercado de consumo mediante remuneração, à luz da definição estabelecida no artigo 3º, da Lei 8078/90.
Nessa esteira, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informar que recai sobre o fornecedor impede a cobrança de diferenças por supostos erros de medição quando não estiver inequivocamente demonstrado que o consumo real foi superior à contraprestação exigida.
Também não se olvide que, evidenciando-se in casu típica relação de consumo, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor do consumidor, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
Quanto à possibilidade de interrupção no fornecimento de energia, cumpre novamente ressaltar que se aplicam ao caso em apreço as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois atuou a autora como consumidora final na relação jurídica estabelecida no contrato firmado entre ela e a ré.
Ademais, a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente é possível na hipótese de o débito cobrado ser referente ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente, não sendo possível adotar o mesmo procedimento quando se tratar de débitos pretéritos, reunidos em única fatura, normalmente de um valor muito alto, como é o caso em comento.
Obrigar o consumidor ao pagamento imediato de fatura de alto valor, que, sob pena de interromper o fornecimento de energia, implica ofensa ao art. 42 CDC, que dispõe que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Condicionar o fornecimento de energia ao pagamento da fatura em casos como o dos autos afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se considerar que pouquíssimas pessoas em nosso país teriam meios de auferir a quantia devida no curto espaço de tempo havido entre a emissão da fatura e o seu vencimento.
Nesse caso, tendo em vista que consta da fatura montante não correspondente ao consumo do mês, tenho que caracterizado está o constrangimento e a ameaça previstos no art. 42 do CDC.
Assim, o corte de energia elétrica somente pode ocorrer em caso de inadimplemento de contas vencidas nos últimos três meses, não sendo possível a suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados por meio da via ordinária de cobrança.
O mesmo não ocorre quando se tratar do não pagamento de contas regulares, caso em que é cabível a suspensão da prestação do serviço público, tendo em vista que a continuidade do serviço, em qualquer hipótese de inadimplência, por certo ocasionaria prejuízo ao bem comum, não se podendo admitir que o interesse privado prevaleça sobre o interesse da coletividade.
Com efeito, dispõe o art. 6º, da Lei nº 8.927/95, que: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Nesse passo: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – PROCEDIMENTO QUE NÃO OBSERVOU OS DITAMES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 414/2010 DA ANEEL – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 estabelece as providências necessárias para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, visando à recuperação da receita.
Deve ser demonstrada nos autos a observância do devido processo legal administrativo, mediante obediência às disposições legais, bem como pelo efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa." (TJMT - 0010734-25.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2020, Publicado no DJE 21/02/2020). “AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – FATURA EXORBITANTE DE ENERGIA ELÉTRICA- COBRANÇA INDEVIDA- AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSUMO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- DANO MORAL IN RE IPSA – DÉBITO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS DEVIDOS- RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de concessionária de serviço público de energia elétrica, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva, preceituada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2- Para convalidar a cobrança da fatura de energia elétrica, é necessária a prova cabal de que o defeito decorreu de dano ou alteração provocada pelo consumidor.
No caso, não há como imputar à agravada o dever de pagar a diferença no consumo de energia , pois não há provas nos autos de que consumiu efetivamente o valores cobrado. 3- A inscrição de nome em órgão de proteção ao crédito, por débito inexistente, configura ato ilícito passível de reparação, e o dano moral , daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova.” (TJMT - 0006289-81.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 18/02/2020). "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO UNILATERAL – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A prova da irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser produzida com a observância do contraditório e da ampla defesa, sob pena de sua ineficácia e também da declaração de inexistência do débito daí oriundo." (TJMT - 1003217-52.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020).
Assim, tratando-se o débito em aberto de conta referente a suposto consumo de energia não faturado, e estando as contas mensais devidamente quitadas, não se permite a interrupção no fornecimento de energia.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE CONSÓRCIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC - CRITÉRIO DO JUIZ - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO - 'PROVA DIABÓLICA' - APLICAÇÃO DO ART. 333, DO CPC - (...).
Embora a relação em análise seja indubitavelmente de consumo, já que a administradora de consórcio forneceu um serviço ao ora recorrente, não se pode, de maneira alguma, inverter o ônus da prova, sob pena de se impossibilitar a defesa do direito pleiteado pela recorrida na inicial.
Caso se determinasse que autora deveria demonstrar que o réu deixou de efetuar os pagamentos devidos, estar-se-ia tentando obrigá-la a fazer prova de fato negativo, a qual, na imensa maioria das vezes, e no caso em julgamento, em particular, é absolutamente impossível de se realizar, motivo pelo qual costuma ser caracterizada pela doutrina e pela jurisprudência como 'diabólica'. (...)" (TAMG, 5ª Câm.
Cível, AI nº 376.586-6, rel.
Juiz Mariné da Cunha). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ROL DE TESTEMUNHAS DECLARADO INTEMPESTIVO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO DAS DESPESAS - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS - DANO MORAL - PRESUNÇÃO - ATO POTENCIALMENTE DANOSO - FIXAÇÃO. (...) - A inexistência das despesas exigidas pela administradora de cartões de crédito constitui fato negativo cuja prova não se pode exigir da parte autora, exigindo-se da ré a demonstração de sua existência sob pena de se considerar ilegítima a cobrança dos valores respectivos. (...)" (TAMG, 6ª Câm.
Cível, Ap.
Cível nº 441.845-3, rel.
Juiz Elias Camilo).
Assim, negada pelo consumidor a existência da causa suficiente em que se ampara o débito, e não demonstrado pelo credor a regular emissão de comprovantes idôneos a amparar a existência de dívida, a parte autora não pode ser penalizada por obrigação que não reconhece como sua, e a responsabilização da demandada é medida que se impõe, caso tenha concorrido pra eventual dano.
No que pertine aos alegados danos morais a demandante limitou-se em arguir a existência dos danos, ou melhor, não passou do campo das ilações, vez que não houve comprovação do corte no fornecimento de energia na sua UC, tampouco, do apontamento do seu nome no rol dos inadimplentes.
Desse modo, ausente a prova de qualquer que seja dos elementos autorizadores da indenização civil, não há que se falar em dever de indenizar.
A jurisprudência também é neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Não havendo comprovação do ato ilícito praticado pela ré, nem dos danos sofridos, não há como considerar presente o dever de indenizar os danos materiais e morais alegados pela autora.
Improcedência da demanda que se impõe.
Apelo desprovido" (TJMG, AC n. *00.***.*13-12, Quinta Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LOCATÁRIO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - REAJUSTE DE ALUGUÉIS - ÍNDICES APLICADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
O ônus da prova, conforme estabelecido no art. 333, I, do CPC, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (...)" (TJMG, AC n. 1.0024.01.066426-6/001, 17ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha).
Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[1] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[2] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame a autora não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa da requerida, o que acarreta a improcedência da pretensão indenizatória.
Ex positis, julgo parcialmente procedente o pedido inicial.
Ratifico a liminar concedida nos autos.
Declaro inexistente o débito de R$ 2.504,07 (dois mil, quinhentos e quatro reais e sete centavos), nas faturas com vencimento em 29/06/2022.
Considerando que as partes decaíram reciprocamente do pedido, cada uma suportará com o ônus dos honorários de seus respectivos advogados em verba que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada patrono, com alicerce no artigo 85, § 8º do CPC.
Custas proporcionais pro rata.
Intime a parte requerida para quitar o valor que lhe cabe, correspondente às custas processuais.
Deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, em razão da nova disposição contida no artigo 85, § 14º, do CPC, que privilegia o entendimento já defendido por parte do STJ, segundo o qual os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem, portanto, receber o mesmo tratamento privilegiado que o ordenamento jurídico confere às outras quantias que possuem essa mesma natureza.
A sucumbência, em relação à autora, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
21/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 03:43
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1017510-51.2022.11.0003 Vistos etc. 1.0 – DA REVELIA.
Considerando que a requerida foi devidamente citada e considerando ainda, que decorreu o prazo sem a apresentação de contestação, decreto a revelia da demandada sendo que o prazo processual para este correrá em cartório da data da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, nos termos do artigo 346, do CPC. 2.0 – DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
O atual Código de Processo Civil adota, expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a especificação das provas pelas partes, voltem-me conclusos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 08:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 11:03
Decorrido prazo de ISABEL QUEIROZ SANTANA em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:34
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/07/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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