TJMT - 1017510-51.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 11:08
Baixa Definitiva
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16/11/2023 11:08
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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16/11/2023 11:07
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ISABEL QUEIROZ SANTANA em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:27
Decorrido prazo de ISABEL QUEIROZ SANTANA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:03
Publicado Acórdão em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
E M E N T A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE INDEVIDA – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA DESOCUPADO À ÉPOCA – NÃO COMPROVADA – VISTORIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR CONSTATADA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – LAUDO DE VERIFICAÇÃO CONFECCIONADO PELO IPEM/MT – RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 ANEEL – REGULARIDADE DA COBRANÇA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE. 1. É possível a cobrança de energia elétrica a título de recuperação de consumo presumido quando constatada a irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora mediante a realização de perícia técnica pelo IPEM/MT, corroborado por informações contidas no TOI e pelos registros fotográficos realizados no ato da inspeção. 2.
O consumidor, parte Autora, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, logo, não comprovando os fatos constitutivos de seu direito quanto à alegação de que o imóvel estava desocupado durante o período cobrado em recuperação. 3.
Comprovada a irregularidade no medido de energia elétrica da unidade consumidora pela concessionária, mediante regular procedimento administrativo descrito na Resolução ANEEL n. 414/2010, é lícita a cobrança dos valores da energia efetivamente consumida. 4.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5.
Recurso da parte autora improvido.
Recurso da parte ré parcialmente provido. -
18/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 12:25
Conhecido em parte o recurso de ISABEL QUEIROZ SANTANA - CPF: *38.***.*55-91 (APELANTE) e provido
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18/10/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 01:20
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
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14/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Outubro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
12/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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12/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
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12/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 20:26
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 20:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ISABEL QUEIROZ SANTANA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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