TJMT - 1016613-32.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:08
Baixa Definitiva
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29/03/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 13:08
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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29/03/2023 00:25
Decorrido prazo de JORGE KUPLE em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:36
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2023 00:19
Publicado Acórdão em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:00
Intimação
Número Único: 1016613-32.2022.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Estupro de vulnerável] Relator: Des.
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES.
MARCOS MACHADO, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, DES.
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES.
PAULO DA CUNHA, DES.
PEDRO SAKAMOTO, DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES.
RUI RAMOS RIBEIRO] Partes: [FELIPE MARTINS LORENZETTI - CPF: *53.***.*83-05 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DEISIANE INCHESKI FERREIRA - CPF: *44.***.*48-38 (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE KUPLE - CPF: *33.***.*95-77 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REQUERIDO) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
E M E N T A REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – 1.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: EXTINÇÃO PARCIAL DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRETENSÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – ACOLHIMENTO – 2.
MÉRITO: REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA MAJORANTE DISPOSTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL – AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA – FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) ESTIPULADA PELA LEI – INEXISTÊNCIA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE PARA O JULGADOR FIXAR QUANTITATIVO DIVERSO – 3.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ACOLHIDA, COM A EXTINÇÃO PARCIAL DESTE PROCESSO.
E, NA PARTE REMANESCENTE, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A ação de revisão criminal tem por objetivo excepcionar a coisa julgada em determinadas situações específicas para corrigir eventual erro judiciário, de modo que se impõe sua extinção parcial sem resolução do mérito, quando se infere que algumas pretensões deduzidas na inicial não se enquadram nas hipóteses taxativas de cabimento descritas no art. 621, do Código de Processo Penal; não sendo demais repetir, em abono dessa asserção, que esse tipo de ação não se presta para simples reexame de matérias já amplamente debatidas e rechaçadas, como se fosse uma nova apelação, submetida à apreciação de um terceiro grau de jurisdição. 2.
Comprovada a relação familiar, bem como a autoridade que o requerente exercia sobre a vítima, a fração de 1/2 (metade) utilizada para recrudescer a pena em razão da causa de aumento disposta no art. 226, II, do Código Penal é idônea e decorre de imposição da lei, não havendo, portanto, qualquer margem de discricionariedade ao magistrado para aplicar aumento diverso. 3.
Preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça acolhida, com a extinção parcial deste processo.
E, na parte remanescente, pedido julgado improcedente. -
09/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 19:17
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 20:57
Conclusos para despacho
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29/12/2022 20:57
Remetidos os Autos por outros motivos para GABINETE - DES. MARCOS MACHADO
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31/08/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:30
Juntada de Ofício
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23/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:12
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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