TJMT - 1001399-43.2023.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:38
Baixa Definitiva
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25/07/2024 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MERCANTIL ASTRO DE ALIMENTOS LTDA em 23/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO LOPES MENEGUELLO em 23/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos
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29/06/2024 09:34
Conhecido o recurso de ALESSANDRO LOPES MENEGUELLO - CPF: *64.***.*52-37 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:41
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001399-43.2023.8.11.0007 REQUERENTE: ALESSANDRO LOPES MENEGUELLO REQUERENTE: MERCANTIL ASTRO DE ALIMENTOS LTDA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminar Patrocínio simultâneo.
Devidamente esclarecido que o patrono não defendeu interesses no autor na presente ação (Id. 123129225), destacando que ocorreu um erro material por parte da advogada que redigiu a procuração, sendo que esta já havia renunciado o mandado conforme ID. 116098641, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
II – Mérito Trata-se de ação nominada de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Antecipação de Tutela e Pedidos de Danos Morais, na qual a parte autora afirma ter seu nome apontado de forma indevida em bancos de inadimplência por iniciativa da empresa ré, por um débito quitado.
Requer indneização por danos morais.
Em contestação a requerida argumenta que o pagamento foi realizado em nome de terceiro, o que dificultou para a Requerida dar baixa no sistema.
Alega que atuou de maneira lídima e correta e que o requerente possui diversas negativações em seu nome, não sendo devidos danos morais.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
A tutela de urgência foi deferida (Id. 111826528).
Pois bem.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atenta a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o direito não milita em favor do autor.
Pois bem, verifica-se o presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, a parte autora, na qualidade de consumidora e, de outro, a ré, na qualidade de prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao dano moral pleiteado não merece prosperar a pretensão autoral.
O dano moral é a lesão que afeta a dignidade da pessoa ou, ao menos, a algum bem componente da personalidade.
No caso concreto, os fatos narrados na petição inicial não advieram danos a bens que integram a personalidade da parte autora, não havendo malferimento de sua dignidade.
Isso porque não há prova de inscrição do nome do autor nos órgãos/cadastros de inadimplentes em decorrência do débito discutido nesta demanda.
Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a mera cobrança indevida não configura danos morais passíveis de indenização.
Nesse sentido segue o recente julgado da Turma Recursal do MT: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO.
FATURA ACIMA DA MÉDIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora é titular da matrícula 430963-4, e foi surpreendida com a entrega de um Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 58186 – OS nº 63472522, datado de 01/11/2022 e, posteriormente com o recebimento da fatura referência 11/2022, constando o parcelamento 1/6 de uma Multa no valor de R$ 147,80 (cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos), totalizando a quantia de R$ 864,08 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos).
O débito foi declarado indevido diante da análise do histórico de consumo e aferição de média inalterada após lavratura do TOI e troca do medidor, contudo pugna por danos morais. 2.
Em contrapartida, a empresa reclamada sustenta que foi realizado vistoria na residência da autora e foi encontrado irregularidade no medidor por furo na cúpula do medidor, sendo devida a multa arbitrada, não havendo que falar em ilegalidade na cobrança realizada.
Argumenta também que inexiste dano moral a ser reparado, pois a mera cobrança não é capaz de gerar dano moral. 3.
No caso, não houve interrupção dos serviços ou inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, não devendo ser fixada indenização a título de dano moral. 4.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo como fundamento para julgar o presente recurso: “Não existe no processo nenhum laudo pericial demonstrando que a irregularidade encontrada causava faturamento inferior.
Portanto, resta analisar o histórico de consumo do hidrômetro antigo e do hidrômetro para verificar se existe diferença de consumo e se com a instalação do hidrômetro novo, houve aumento no consumo.
Em detida análise a impressão de leituras e consumo apresentada pela Reclamada (Id. 113574249), observa-se que o hidrômetro novo não registrou consumo superior ao registrado pelo hidrômetro antigo (referente a 12/2022, 01/2023 e 02/2023).
Ao ser feita a média de consumo dos últimos 06 (seis) meses de leitura do hidrômetro antigo nº Y14S475621, observa-se que ele registrou uma média mensal de 110 m³ (metros cúbicos).
Já o hidrômetro novo nº Y22AA0283351 apresentou uma média mensal no mesmo montante de 110 m³ (metros cúbicos), o que demonstra que a suposta irregularidade não causava faturamento inferior ao devido.
Conjugando a informação de que o hidrômetro antigo não causava faturamento inferior ao devido, bem como a dificuldade de constatar a existência do furo no relógio medidor, tenho que a multa aplicada pela Reclamada é abusiva.
Desta forma, merece guarida a pretensão da Reclamante em ver declarado nula a multa constante da fatura de 11/2022 no valor de R$ 864,08 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos).
No que tange a pretensão indenizatória referente aos danos morais supostamente vivenciados, entendo que o pleito merece juízo de improcedência.
Cediço que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Ademais, a parte Autora não teve seu nome negativado, a suspensão do serviço de fornecimento de agua, muito menos comprovou que teve bloqueado seu cadastro na praça, devido a existência do referido débito.”. 5.
Em que pese as alegações da reclamante de pagamento da fatura com a multa por angústia pela possibilidade de corte, no tocante ao pleito de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento, pois, no caso em concreto, restou ausente à prova de que houve a suspensão dos serviços essenciais ou que houve a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, referente a fatura questionada, assim, os fatos descritos na exordial não são suficientes para ensejar direito a reparação por dano moral, por caracterizar mero aborrecimento, comum nas relações negociais e, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral.
Ademais a sentença de primeiro grau já determinou a devolução do valor pago indevidamente. 6. “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., p. 78.
Malheiros Editores). 7.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por DULCINEIA ALVES ANDREOTTI em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO para: (1º) DECLARAR a nulidade da multa cobrada na fatura de consumo referente ao mês de 11/2022, no valor de R$ 864,08 (oitocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos). (2º) CONDENAR a Requerida à restituir à Reclamante o valor cobrado indevidamente na fatura de 11/2022, no montante de R$ R$ 381,51 (trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”, não merece reparos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua execução nos termos do artigo 98, §2º do CPC. (N.U 1001934-87.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/10/2023, Publicado no DJE 01/11/2023)
Por outro lado, ainda que existisse a negativação do nome do autor, verifica-se que referida parte possui duas restrições junto ao SERASA datadas do mês de fevereiro do corrente ano, portanto, anteriores ao ajuizamento desta ação (Id n. 122380240fl. 02), sendo que a aplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ é medida que se impõe, o que também inviabiliza a indenização por dano moral.
Corroborando com a impossibilidade de indenização nos casos de consumidores com outras restrições, temos o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVEDOR CONTUMAZ.
DANO MORAL INEXISTENTE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A existência de outros registros regulares contra o devedor impede a indenização por danos morais em razão de protesto ou inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito (Súmula 385 do STJ). (TJMT - APL: 1101272016, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Publicação: 20/09/2019).
Desta forma, é de rigor a improcedência da pretensão inicial, já que o único pedido formulado na petição inicial corresponde à pretensão indenizatória por dano moral, contudo, não demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral, resta inviável a fixação de indenização, não estando evidenciado transtorno significativo que autorizasse o pleito indenizatório, uma vez que incômodos e dissabores cotidianos não têm o alcance pretendido pela parte autora.
III - Dispositivo Ante o exposto, revogo a tutela antecipada outrora deferida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. (Art. 40 da Lei 9.099/95).
Jaqueline Moura Serafim Carneiro Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de novembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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