TJMT - 1003795-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 19/08/2025 23:59
-
19/08/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 08:33
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/06/2025 03:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/06/2025 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/06/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
09/06/2025 17:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/06/2025 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 17:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/06/2025 17:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/06/2025 14:54
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
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01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MONTEIRO SILVA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MONTEIRO SILVA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 31/01/2025 23:59
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17/12/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANDRÉ HONDA FLORES em 01/11/2024 23:59
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17/10/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:58
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MONTEIRO SILVA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:58
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MONTEIRO SILVA em 24/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:06
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:28
Homologada a Transação
-
24/03/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:30
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003795-05.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: PEDRO AFONSO MONTEIRO SILVA, PEDRO AFONSO MONTEIRO SILVA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O exequente, ao propor a execução, observou as determinações do artigo 798 do CPC, estando a peça instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, além de terem sido indicados os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
De outra banda, o demonstrativo do débito contém os requisitos do artigo 798, parágrafo único, do CPC, naquilo, obviamente, que se aplica ao caso concreto.
Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e, nos termos do art. 827 do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado.
Em conformidade com o disposto no § 1°, consigno que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Em obediência ao disposto no art. 829 do CPC, DETERMINO a citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas processais, além de honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação.
Caso os executados possuam cadastro, na forma do art. 246, V, e art. 6º e 9º da lei 11.419/2006, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Determino que, no mandado de citação, conste também a ordem para penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º).
Observando, ainda, que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo exequente (§ 2º).
Segundo o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e havendo suspeita de ocultação realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1°).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3°).
Por fim, registro que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
E, expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
10/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/03/2023 03:22
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 15:06
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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