TJMT - 1002599-17.2021.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Primeira Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
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15/06/2023 03:25
Decorrido prazo de TEREZINHA LUZ KALIL em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:25
Decorrido prazo de AUTO LIBANO CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:10
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 14:09
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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22/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA Termo de audiência de instrução Número do Processo: 1002599-17.2021.811.0020 PJE Parte Autora: Terezinha Luz Kalil Parte Ré: Auto Líbano Multimarcas LTDA ME Data e horário: terça-feira, 16 de maio de 2023 às 13h30min Presentes Juíza de Direito: Dra.
Marina Carlos França Parte Autora: Terezinha Luz Kalil Advogados: Dra.
Ana Gabriela Carneiro Franco Dr.
Zaidonir Rezende Araújo Representante: Halex Regainy do Nascimento Advogada: Dra.
Danielle Cristina da Mota de Morais Rezende Ocorrências Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas supra.
Em consonância com o que dispõe o artigo 26 do Provimento n. 15/2020/CGJMT, a ata e os termos desta solenidade serão assinados exclusivamente pela magistrada que preside o ato.
As partes foram devidamente cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, em conformidade com o art. 521, inciso VI da CNGC.
Nesta solenidade, as partes lograram êxito em compor seus interesses e entabularam acordo nos seguintes termos: i) Para fins de total extinção de qualquer pendência entre as partes, o réu pagará à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$2.670,00 (dois mil, seiscentos e setenta reais) com vencimento todo dia 10 (dez), a partir do mês de junho/2023.
O pagamento deverá ser destinado à conta da requerente, via PIX – Chave Pix (CPF) – *12.***.*61-15 - Caixa Econômica Federal, Agência: 3431, Operação: 001, Conta Corrente: 20871-0. ii) Em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento de quaisquer parcela, haverá incidência de de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado.
Deliberações
Vistos. 1.
Neste ato, denota-se que restou exitosa a composição dos interesses das partes na realização de acordo. 2.
Sem muitas delongas, ante a composição de acordo na presente solenidade e estando as partes bem representadas, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus efeitos jurídicos e legais, fazendo de seus termos parte integrante desta decisão, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3.
DISPENSADA as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º do Código de Processo Civil). 4.
As partes desistem do prazo recursal. 5.
Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes. Às providências. (assinado digitalmente) Marina Carlos França Juíza de Direito -
18/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 13:56
Homologada a Transação
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17/05/2023 11:09
Audiência de instrução realizada em/para 16/05/2023 13:30, 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
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15/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
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07/05/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:41
Decorrido prazo de AUTO LIBANO CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 17/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual por vício oculto com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TEREZINHA LUZ KALIL em desfavor de AUTO LÍBANO MULTIMARCAS LTDA ME.
Narra a parte autora que, através de negócio jurídico realizado no dia 25/08/2021 com a parte requerida, adquiriu veículo caminhão MB, Atego 1418, Meco Oper C.C.
Supl 8p, placa NKC 0434, ano 2008/2008, cor vermelha pelo valor de R$ 147.900,00 (cento e quarenta e sete mil e novecentos reais).
Relata que no dia 23/09/2021 o veículo foi encaminhado para vistoria e foi detectado problema de embreagem e vazamento de água.
Informou que a empresa repassou que o “problema de embreagem” era causado porque o veículo esteve parado por 04 (quatro) meses e que desapareceria com seu uso diário enquanto que o vazamento de água foi solucionado com a troca do reservatório.
Relata que a vistoria foi acompanhada pelo seu companheiro, Sr.
Paulo Roberto, que trabalha com fretes.
Afirma que no dia 30/09/2021, seu companheiro retirou o veículo do estabelecimento da parte requerida em Goiânia/GO com finalidade de transporte de mudança até a cidade de Rondonópolis/MT.
Informou que o veículo teve problemas na viagem e teve que pernoitar na estrada em situação de precariedade e perigo com seus netos e com os bens da mudança que incluíam 02 (dois) cachorros.
Afirmou que, no dia seguinte, a requerente TEREZINHA buscou o seu companheiro e os netos na estrada.
Relatou que no dia 04/10/2021 procurou serviços de mecânica e que somente foi possível concluir o serviço de mudança no dia 06/10/2021.
Esclarece que houve deterioração de parcela de bens uma vez que a contratante era cabelereira e, assim, houve perecimento de produtos capilares e outros.
Por último, informa que funcionário da empresa se posicionou, via áudio do whatsapp, que o veículo foi vendido pela parte requerida já conhecedora dos seus vícios.
Deste modo, pleiteia o reconhecimento de relação de consumo e de vício oculto com rescisão do contrato e indenização pelos danos materiais no valor de R$ 8.606,00 (oito mil, seiscentos e seis reais) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - id n. 72714347.
Recolhimento das custas processuais (id n. 74356385).
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida (id n. 77078719).
Termo de sessão de conciliação com resultado negativo (id n. 82805148).
Contestação apresentada pela parte requerida com fundamento em (i) preliminar de proposta de acordo; (ii) preliminar de reconhecimento de foro de eleição pactuado no contrato; (iii) preliminar de impugnação ao valor da causa com necessidade de inclusão do valor econômico decorrente de eventual rescisão contratual; (iv) preliminar de necessidade de perícia técnica no veículo; (v) inexistência de vício oculto; (vi) inexistência de responsabilidade de indenizar; (vii) indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e; (viii) condenação em litigância de má-fé (id n. 83056384).
Impugnação a contestação assentada ao id n. 86316739.
Em sede de especificação de provas, requereu a parte autora a produção de prova testemunhal e de depoimento do seu companheiro (id n. 86971362) enquanto que a requerida deixou escoar o prazo sem manifestação (id n. 88533729).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
Inicialmente, PASSO a análise das preliminares veiculadas na contestação. (i) proposta de acordo Em virtude da ausência de interesse da parte autora, DEIXO de homologar a proposta de acordo apresentada pela parte demandada em momento de contestação. (ii) preliminar de reconhecimento de cláusula de eleição Compulsando o feito, denota-se que as partes elegeram a comarca de Goiânia/GO para dirimir eventuais conflitos oriundo do negócio jurídico.
O foro de eleição é um ajuste/pacto feito entre os contratantes por meio do qual fica ajustado que eventual disputa judicial envolvendo aquele contrato deve ser proposta na Comarca previamente escolhida entre as partes.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Em momento de impugnação, relatou a parte autora que se trata de relação de consumo e, assim, deve ocorrer o afastamento da cláusula de eleição de foro com privilégio do artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, o reconhecimento da preliminar depende da verificação da existência ou não de relação de consumo.
Inexiste nos autos informações se o veículo foi adquirido pela parte autora com finalidade de emprego para a realização de fretes ou se o transporte descrito na inicial foi algo eventual.
Todavia, independente do caso, entendo que a relação havida entre as partes se enquadra no conceito de “relação de consumo”.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define a figura do consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, o que se verifica na espécie.
Seja com a finalidade de utilização do bem para fins individuais/pessoais ou na sua utilização para fins comerciais, compreendo que o bem foi adquirido como destinatário final.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 0005949-74.2015.8.11.0041 (...) O art. 2º, do CDC, define a figura do consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, o que se verifica na espécie.
No caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ante a presença dos elementos formadores da relação de consumo, porquanto a empresa autora adquiriu o veículo como destinatária final, o que a torna consumidora perante a parte requerida, a teor do que dispõe o art. 2º, da Lei n. 8.078/1990. (N.U 0005949-74.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/01/2020, Publicado no DJE 03/02/2020) TJDFT – n. 0010725-04.2008.07.0000 (...) PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FABRICANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CAMINHÃO DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE. 1.
Correta a decisão que rejeita a exceção de incompetência oposta pelo fornecedor para privilegiar o foro do lugar do domicílio do consumidor. 2.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas montadoras de veículos automotores são responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para o consumo a que se destinam. 3.
O fato de o agravado auferir renda de sua atividade empresarial não o desqualifica como consumidor, porque a renda advém da utilização do veículo na finalidade para a qual foi fabricada, e não da transformação, montagem, beneficiamento ou revenda do produto adquirido. 4.
Agravo conhecido e não provido – TJDFT n. 0010725-04.2008.07.0000, Primeira Turma Cível, Relator Fábio Eduardo Marques, julgado em 09/12/2008) Portanto, em virtude da incidência da legislação consumeirista, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente/requerente (N.U 1003661-96.2021.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023). (iii) preliminar de impugnação ao valor da causa Neste tópico, razão assiste a parte requerida.
Analisando-se os autos, constata-se que os pedidos da parte autora incluem (a) a rescisão do contrato com devolução do valor pago; (b) indenização por danos materiais com valor de R$ 8.606,00 (oito mil, seiscentos e seis reais) e; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao fim, atribui o valor da causa de R$ 13.606,00 (treze mil, seiscentos e seis reais).
Conforme manifestou a parte requerida, não houve inclusão no valor da causa da quantia proveniente da rescisão do contrato.
Deste modo, deve haver provimento da preliminar para se conceder prazo a parte autora para correção do valor da causa. 3.
Diante do exposto, ACOLHO tão somente a preliminar de impugnação ao valor da causa para se determinar a sua retificação para inclusão do valor relativo a rescisão do contrato.
INDEFIRO as demais. 4.
INTIME-SE a parte autora para correção no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, DEVERÁ realizar o recolhimento complementar do valor restante. 5.
Sem prejuízo, em atenção ao princípio da cooperação e da celeridade processual, PASSO a fase de saneamento do feito. 6.
Não havendo outras questões preliminares e nem prejudiciais de mérito, estando as partes devidamente representadas e presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 7.
Tratando-se de relação de consumo, conforme já fundamentado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 8.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil FIXO como pontos controvertidos (i) a demonstração da existência de vício oculto e; (ii) a comprovação da existência de danos materiais e morais decorrentes do vício oculto. 9.
Oportunizo a manifestação das partes, para querendo, exercer seu direito nos termos do artigo 357, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, inclusive, podendo complementar os pontos controvertidos. 10.
INDEFIRO o pedido de oitiva do companheiro da requerente na condição de “depoimento pessoal”. 11.
DEFIRO a produção de prova testemunhal.
Com isto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 16 (dezesseis) de maio de 2023 às 13h30min. 12.
Esclareço que a audiência, até decisão superveniente, se dará em regime presencial.
FACULTO as partes e as suas respectivas testemunhas, desde que haja requerimento nos autos, o comparecimento por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Registro link para acesso: https://tinyurl.com/audiencias-gabinete1AiA. 13.
Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, SALIENTO que é dever da parte requerida trazer ao processo a oitiva das suas testemunhas.
Eventual ausência injustificada da testemunha importará em preclusão na produção da prova. 14.
FICAM as partes intimadas da data agendada e para que, caso não tenham feito, apresentem rol de testemunhas no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 357, §5º, CPC). 15.
Inexistindo situação descrito no artigo 80 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má fé. Às providências.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
03/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 03:41
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 12:10
Audiência de instrução designada em/para 16/05/2023 13:30, 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de rescisão contratual por vício oculto com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TEREZINHA LUZ KALIL em desfavor de AUTO LÍBANO MULTIMARCAS LTDA ME.
Narra a parte autora que, através de negócio jurídico realizado no dia 25/08/2021 com a parte requerida, adquiriu veículo caminhão MB, Atego 1418, Meco Oper C.C.
Supl 8p, placa NKC 0434, ano 2008/2008, cor vermelha pelo valor de R$ 147.900,00 (cento e quarenta e sete mil e novecentos reais).
Relata que no dia 23/09/2021 o veículo foi encaminhado para vistoria e foi detectado problema de embreagem e vazamento de água.
Informou que a empresa repassou que o “problema de embreagem” era causado porque o veículo esteve parado por 04 (quatro) meses e que desapareceria com seu uso diário enquanto que o vazamento de água foi solucionado com a troca do reservatório.
Relata que a vistoria foi acompanhada pelo seu companheiro, Sr.
Paulo Roberto, que trabalha com fretes.
Afirma que no dia 30/09/2021, seu companheiro retirou o veículo do estabelecimento da parte requerida em Goiânia/GO com finalidade de transporte de mudança até a cidade de Rondonópolis/MT.
Informou que o veículo teve problemas na viagem e teve que pernoitar na estrada em situação de precariedade e perigo com seus netos e com os bens da mudança que incluíam 02 (dois) cachorros.
Afirmou que, no dia seguinte, a requerente TEREZINHA buscou o seu companheiro e os netos na estrada.
Relatou que no dia 04/10/2021 procurou serviços de mecânica e que somente foi possível concluir o serviço de mudança no dia 06/10/2021.
Esclarece que houve deterioração de parcela de bens uma vez que a contratante era cabelereira e, assim, houve perecimento de produtos capilares e outros.
Por último, informa que funcionário da empresa se posicionou, via áudio do whatsapp, que o veículo foi vendido pela parte requerida já conhecedora dos seus vícios.
Deste modo, pleiteia o reconhecimento de relação de consumo e de vício oculto com rescisão do contrato e indenização pelos danos materiais no valor de R$ 8.606,00 (oito mil, seiscentos e seis reais) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - id n. 72714347.
Recolhimento das custas processuais (id n. 74356385).
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida (id n. 77078719).
Termo de sessão de conciliação com resultado negativo (id n. 82805148).
Contestação apresentada pela parte requerida com fundamento em (i) preliminar de proposta de acordo; (ii) preliminar de reconhecimento de foro de eleição pactuado no contrato; (iii) preliminar de impugnação ao valor da causa com necessidade de inclusão do valor econômico decorrente de eventual rescisão contratual; (iv) preliminar de necessidade de perícia técnica no veículo; (v) inexistência de vício oculto; (vi) inexistência de responsabilidade de indenizar; (vii) indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e; (viii) condenação em litigância de má-fé (id n. 83056384).
Impugnação a contestação assentada ao id n. 86316739.
Em sede de especificação de provas, requereu a parte autora a produção de prova testemunhal e de depoimento do seu companheiro (id n. 86971362) enquanto que a requerida deixou escoar o prazo sem manifestação (id n. 88533729).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 2.
Inicialmente, PASSO a análise das preliminares veiculadas na contestação. (i) proposta de acordo Em virtude da ausência de interesse da parte autora, DEIXO de homologar a proposta de acordo apresentada pela parte demandada em momento de contestação. (ii) preliminar de reconhecimento de cláusula de eleição Compulsando o feito, denota-se que as partes elegeram a comarca de Goiânia/GO para dirimir eventuais conflitos oriundo do negócio jurídico.
O foro de eleição é um ajuste/pacto feito entre os contratantes por meio do qual fica ajustado que eventual disputa judicial envolvendo aquele contrato deve ser proposta na Comarca previamente escolhida entre as partes.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
Em momento de impugnação, relatou a parte autora que se trata de relação de consumo e, assim, deve ocorrer o afastamento da cláusula de eleição de foro com privilégio do artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, o reconhecimento da preliminar depende da verificação da existência ou não de relação de consumo.
Inexiste nos autos informações se o veículo foi adquirido pela parte autora com finalidade de emprego para a realização de fretes ou se o transporte descrito na inicial foi algo eventual.
Todavia, independente do caso, entendo que a relação havida entre as partes se enquadra no conceito de “relação de consumo”.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define a figura do consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, o que se verifica na espécie.
Seja com a finalidade de utilização do bem para fins individuais/pessoais ou na sua utilização para fins comerciais, compreendo que o bem foi adquirido como destinatário final.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: TJMT – n. 0005949-74.2015.8.11.0041 (...) O art. 2º, do CDC, define a figura do consumidor como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, o que se verifica na espécie.
No caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ante a presença dos elementos formadores da relação de consumo, porquanto a empresa autora adquiriu o veículo como destinatária final, o que a torna consumidora perante a parte requerida, a teor do que dispõe o art. 2º, da Lei n. 8.078/1990. (N.U 0005949-74.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/01/2020, Publicado no DJE 03/02/2020) TJDFT – n. 0010725-04.2008.07.0000 (...) PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FABRICANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
CAMINHÃO DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FRETE. 1.
Correta a decisão que rejeita a exceção de incompetência oposta pelo fornecedor para privilegiar o foro do lugar do domicílio do consumidor. 2.
Nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas montadoras de veículos automotores são responsáveis solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para o consumo a que se destinam. 3.
O fato de o agravado auferir renda de sua atividade empresarial não o desqualifica como consumidor, porque a renda advém da utilização do veículo na finalidade para a qual foi fabricada, e não da transformação, montagem, beneficiamento ou revenda do produto adquirido. 4.
Agravo conhecido e não provido – TJDFT n. 0010725-04.2008.07.0000, Primeira Turma Cível, Relator Fábio Eduardo Marques, julgado em 09/12/2008) Portanto, em virtude da incidência da legislação consumeirista, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente/requerente (N.U 1003661-96.2021.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023). (iii) preliminar de impugnação ao valor da causa Neste tópico, razão assiste a parte requerida.
Analisando-se os autos, constata-se que os pedidos da parte autora incluem (a) a rescisão do contrato com devolução do valor pago; (b) indenização por danos materiais com valor de R$ 8.606,00 (oito mil, seiscentos e seis reais) e; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao fim, atribui o valor da causa de R$ 13.606,00 (treze mil, seiscentos e seis reais).
Conforme manifestou a parte requerida, não houve inclusão no valor da causa da quantia proveniente da rescisão do contrato.
Deste modo, deve haver provimento da preliminar para se conceder prazo a parte autora para correção do valor da causa. 3.
Diante do exposto, ACOLHO tão somente a preliminar de impugnação ao valor da causa para se determinar a sua retificação para inclusão do valor relativo a rescisão do contrato.
INDEFIRO as demais. 4.
INTIME-SE a parte autora para correção no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, DEVERÁ realizar o recolhimento complementar do valor restante. 5.
Sem prejuízo, em atenção ao princípio da cooperação e da celeridade processual, PASSO a fase de saneamento do feito. 6.
Não havendo outras questões preliminares e nem prejudiciais de mérito, estando as partes devidamente representadas e presentes as condições da ação e demais pressupostos processuais, DECLARO O FEITO SANEADO nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 7.
Tratando-se de relação de consumo, conforme já fundamentado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 8.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil FIXO como pontos controvertidos (i) a demonstração da existência de vício oculto e; (ii) a comprovação da existência de danos materiais e morais decorrentes do vício oculto. 9.
Oportunizo a manifestação das partes, para querendo, exercer seu direito nos termos do artigo 357, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil, inclusive, podendo complementar os pontos controvertidos. 10.
INDEFIRO o pedido de oitiva do companheiro da requerente na condição de “depoimento pessoal”. 11.
DEFIRO a produção de prova testemunhal.
Com isto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 16 (dezesseis) de maio de 2023 às 13h30min. 12.
Esclareço que a audiência, até decisão superveniente, se dará em regime presencial.
FACULTO as partes e as suas respectivas testemunhas, desde que haja requerimento nos autos, o comparecimento por videoconferência através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Registro link para acesso: https://tinyurl.com/audiencias-gabinete1AiA. 13.
Nos termos do artigo 455 e seguintes do Código de Processo Civil, SALIENTO que é dever da parte requerida trazer ao processo a oitiva das suas testemunhas.
Eventual ausência injustificada da testemunha importará em preclusão na produção da prova. 14.
FICAM as partes intimadas da data agendada e para que, caso não tenham feito, apresentem rol de testemunhas no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 357, §5º, CPC). 15.
Inexistindo situação descrito no artigo 80 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má fé. Às providências.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
Marina Carlos França Juíza de Direito -
13/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:45
Decorrido prazo de AUTO LIBANO CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 02:19
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2022 08:16
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
09/05/2022 15:01
Recebimento do CEJUSC.
-
09/05/2022 15:00
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 18/04/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA.
-
09/05/2022 14:59
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 18/04/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTO ARAGUAIA.
-
26/04/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:39
Recebidos os autos.
-
13/04/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2022 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2022 11:18
Decorrido prazo de ZAIDONIR REZENDE ARAUJO em 11/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 06:13
Decorrido prazo de TEREZINHA LUZ KALIL em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:06
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:58
Decisão interlocutória
-
27/01/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:15
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
27/01/2022 14:14
Juntada de certidão da contadoria
-
27/01/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 10:38
Recebidos os autos
-
27/01/2022 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
27/01/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 04:00
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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