TJMT - 1004704-56.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:26
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2023 17:26
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:43
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
06/09/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 01:00
Decorrido prazo de TRANSDALL CARGAS RODOVIARIAS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de RONAGRO AGROPECUARIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1004704-56.2023.8.11.0000 RECORRENTE: TRANSDALL CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA.
RECORRIDO: RONAGRO AGROPECUARIA LTDA.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Transdall Cargas Rodoviárias Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 169761682): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – PEDIDO DEFERIDO UNICAMENTE EM PROVA DOCUMENTAL UNILATERALMENTE PRODUZIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO PRATICADA PELO DEMANDADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - A respeito da tutela judicial em exame, tem-se que o interdito proibitório consiste na possibilidade de o possuidor, direto ou indireto, pleitear a cessação do esbulho ou da turbação iminente.
II - Verifica-se que o Juízo a quo, sem a realização da audiência de justificação prévia, deferiu liminarmente a expedição do mandado proibitório pretendido pela parte autora, ora agravada, baseado, unicamente, em prova documental, unilateralmente elaborada.
III - As provas documentais não são capazes de comprovar com a precisão necessária, o esbulho ou a turbação praticada pelo agravante, o qual é vizinho lindeiro e deduz em suas razões, que sempre esteve na posse da área e não teria perpetrado qualquer avanço sobre as divisas das áreas que separam uma propriedade da outra”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – RAI n. 1009979-93.2017.8.11.0000, Relatora: Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES, j. 24/05/2023, p. 29/05/2023).
A parte recorrente alega violação aos artigos 6º, III, da Lei n. 8.935/94; 384, parágrafo único, 405 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “a ata notarial é um meio de prova seguro, pois é lavrada por um tabelião de notas, que é um profissional do direito com fé pública e que tem a responsabilidade de verificar a veracidade dos fatos presenciados.
Dessa forma, a ata notarial é um documento que possui grande credibilidade e que pode ser utilizado para comprovar a veracidade de fatos em Juízo”.
Suscita afronta aos artigos 560, 562 e 567 do CPC, e 1.210 do Código Civil, pois “a posse da área sub judice ainda continua sendo exercida pela empresa Recorrente, de modo que com a manutenção do presente Acordão faz com que a empresa Recorrente continue sendo molestada em sua posse pela empresa Recorrida, assim como esta vem fazendo com seus demais lindeiros”.
Recurso tempestivo (id 172749196) e preparado (id 172732673).
Contrarrazões no id 175971683.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta aos artigos 6º, III, da Lei n. 8.935/94; 384, parágrafo único, 405 do CPC, amparada na assertiva de que “a ata notarial é um meio de prova seguro, pois é lavrada por um tabelião de notas, que é um profissional do direito com fé pública e que tem a responsabilidade de verificar a veracidade dos fatos presenciados.
Dessa forma, a ata notarial é um documento que possui grande credibilidade e que pode ser utilizado para comprovar a veracidade de fatos em Juízo”.
Suscita afronta aos artigos 560, 562 e 567 do CPC, e 1.210 do Código Civil, pois “a posse da área sub judice ainda continua sendo exercida pela empresa Recorrente, de modo que com a manutenção do presente Acordão faz com que a empresa Recorrente continue sendo molestada em sua posse pela empresa Recorrida, assim como esta vem fazendo com seus demais lindeiros”.
No entanto, in casu, o órgão fracionário deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, para cassar a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu o pedido liminar para a concessão de mandado proibitório, a fim de que a demandada, ora agravante, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho no imóvel dos requerentes (Matrícula nº 4307 do CRI de Paranatinga/MT), sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial, com o pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
TRANSMISSÃO MUSICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Decisão em conformidade com o STJ.
Do reexame de matéria fática (Súmulas 7 e 83 do STJ) In casu, a parte recorrente alega que não é obrigatória a realização de audiência de justificação prévia para deferir liminar em ação possessória, mas sim uma faculdade do Juiz, que pode ou não realizá-la, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) se não há comprovação da posse e nem da prática do esbulho sofrido, ou mesmo fundada dúvida quanto à existência o não das divisas da área, não há que se falar na possibilidade de concessão da tutela, sendo evidente a necessidade de maiores elementos, que certamente deverão se dar por meio de inspeção, audiência de justificação e/ou perícia e tudo o mais que for necessário para melhor elucidar o imbróglio”. (id 169761682 - Pág. 4) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA LIMINAR.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. (...) 5 - Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações.
Precedentes. 6 - Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido”. (AgInt no AREsp n. 986.891/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 31/3/2017).
Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 562 do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Ademais, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a necessidade de audiência de justificação prévia para o exame do pleito de liminar, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
11/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 18:35
Recurso Especial não admitido
-
20/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:46
Decorrido prazo de RONAGRO AGROPECUARIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RONAGRO AGROPECUARIA LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
26/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 00:22
Decorrido prazo de RONAGRO AGROPECUARIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
21/06/2023 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2023 09:10
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 08:36
Prejudicado o recurso
-
29/05/2023 15:36
Juntada de Acórdão
-
29/05/2023 00:16
Publicado Acórdão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – PEDIDO DEFERIDO UNICAMENTE EM PROVA DOCUMENTAL UNILATERALMENTE PRODUZIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO PRATICADA PELO DEMANDADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - A respeito da tutela judicial em exame, tem-se que o interdito proibitório consiste na possibilidade de o possuidor, direto ou indireto, pleitear a cessação do esbulho ou da turbação iminente.
II - Verifica-se que o Juízo a quo, sem a realização da audiência de justificação prévia, deferiu liminarmente a expedição do mandado proibitório pretendido pela parte autora, ora agravada, baseado, unicamente, em prova documental, unilateralmente elaborada.
III - As provas documentais não são capazes de comprovar com a precisão necessária, o esbulho ou a turbação praticada pelo agravante, o qual é vizinho lindeiro e deduz em suas razões, que sempre esteve na posse da área e não teria perpetrado qualquer avanço sobre as divisas das áreas que separam uma propriedade da outra. -
25/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
25/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 10:56
Conhecido o recurso de RONAGRO AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e provido
-
24/05/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/05/2023 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Maio de 2023 a 19 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:19
Decorrido prazo de RONAGRO AGROPECUARIA LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Intimação ao agravado para apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil. -
25/04/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 09:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/04/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 14:41
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão de origem que determinou a expedição de mandado proibitório em favor da agravada.
Publique-se e intimem-se, advertindo-se os agravados do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõem para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15.
Cumpra-se. -
28/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2023 00:27
Publicado Informação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
14/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1004704-56.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
SERLY MARCONDES ALVES. -
10/03/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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