TJMT - 1003820-27.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:10
Baixa Definitiva
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25/04/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 16:10
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
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25/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:58
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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22/03/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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10/11/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:41
Decisão interlocutória
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07/11/2023 06:26
Conclusos para decisão
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06/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) HERALDO DIAS LIMA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
06/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:09
Juntada de Petição de agravo ao stj
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29/09/2023 01:03
Decorrido prazo de HERALDO DIAS LIMA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1003820-27.2023.8.11.0000 Recorrente: CRISTIANO GAIVA Recorrido: HERALDO DIAS LIMA
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO GAIVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 171440195): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - PAGAMENTO DE PENSÃO E CUSTOS DOS REMÉDIOS – AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PENSÃO MENSAL – RECURSO PROVIDO.
Havendo prova da probabilidade do direito do autor e o risco de dano à sua subsistência, além do perigo da demora, deve ser deferida a tutela de urgência, para que seja fixada pensão mensal em seu favor, bem como que os réus arquem com as despesas referentes aos medicamentos necessários.” (N.U 1003820-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/06/2023, Publicado no DJE 07/06/2023).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 174464688.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, proposto por HERALDO DIAS LIMA, para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela de urgência consistente na obrigação dos réus/agravados de pagar uma pensão mensal ao autor/agravante na importância equivalente a 01 salário mínimo, bem como com os custos dos remédios, a partir da publicação deste acórdão até decisão final da lide.
A parte recorrente alega violação aos artigos 300, 373, I, 139, §1º e 1.022, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que “a pretensão somente seria admissível, se na exordial fossem colacionados elementos probatórios suficientes para demonstrar que o Recorrente foi o responsável pelo acidente”.
Argumenta que “a pretensão somente seria admissível, se na exordial fossem colacionados elementos probatórios suficientes para demonstrar que o Recorrente foi o responsável pelo acidente, até mesmo porque, do Boletim de Ocorrência acostado ao Id 159650689, extrai-se que o mesmo é inconclusivo, eis que expressamente a equipe da Policia Militar que esteve no local do sinistro presumiu os fatos narrados no documento, portanto, sendo necessária instrução probatória”.
Recurso tempestivo (id 175106173).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.
Contrarrazões no id 178788654.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Suposta ofensa ao artigo 300 do CPC.
Ato decisório não definitivo.
Não aplicação da Súmula 735/STF.
Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a aplicação e a uniformização da interpretação de normas infraconstitucionais, não sendo possível o cabimento de recurso especial contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Logo, por se tratar de decisão provisória, a princípio, seria o caso de se aplicar, por analogia, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
No entanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida de urgência configura exceção à incidência do referido óbice sumular, pois, nessa hipótese, não se pretende interpretar os preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BEM IMÓVEL.
INDÍCIO DE GRUPO ECONÔMICO.
REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 735 DO STF.
ART. 50 DO CC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO ANALISADOS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
Precedente. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022). (g.n.) Diante desse quadro, embora o órgão fracionário tenha dado provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela de urgência, a parte recorrente arguiu contrariedade ao artigo 300 do CPC ao argumento de que a pretensão somente seria admissível, se na exordial fossem colacionados elementos probatórios suficientes para demonstrar que o Recorrente foi o responsável pelo acidente, até mesmo porque, do Boletim de Ocorrência acostado ao Id 159650689.
Logo, in casu, como a controvérsia implica em provável ofensa direta a dispositivo que disciplina o deferimento da medida de urgência, não é o caso de incidência da Súmula 735/STF.
Ocorre que nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 300, 373, I, 139, amparada na assertiva de que não restou demostrado o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da tutela provisória.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 6.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Da suposta violação ao artigo 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos para deferimento da liminar”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Neste caso os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida estão presentes, motivo pelo qual, dou provimento parcial ao Recurso para, reformando a decisão agravada, conceder a tutela de urgência”. (id 171440195 - Pág. 6) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Da justiça gratuita Quanto ao requerimento de justiça gratuita pleiteado na interposição do recurso especial, conforme a sistemática do Código de Processo Civil, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade, não sendo necessário que a parte seja pobre ou necessitada, basta, tão somente, que não tenha recursos suficientes para arcar com as despesas judiciais, consoante previsão do artigo 98, do citado diploma legal.
Com efeito, denota-se pelos documentos apresentados pela parte recorrente que, em princípio, a veracidade da sua alegação de insuficiência financeira, que enseja o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos legais, a negativa da gratuidade configura obstáculo ilegítimo ao direito fundamental de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC e defiro o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
19/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:59
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2023 08:57
Conclusos para decisão
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16/08/2023 01:02
Decorrido prazo de HILTON NEY GAIVA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 14:41
Decorrido prazo de HERALDO DIAS LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:41
Decorrido prazo de HILTON NEY GAIVA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de HERALDO DIAS LIMA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:44
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) HERALDO DIAS LIMA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
20/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1003820-27.2023.8.11.0000.
Recorrente: HERALDO DIAS LIMA.
Recorrido: CRISTIANO GAIVA.
Vistos.
Consoante a certidão de id 175133187, “(...)o Recurso Especial, foi interposto neste Tribunal sem o devido recolhimento das custas judiciais, o Recorrente é representado por Defensor Público e não consta deferimento de justiça gratuita nestes autos”.
Saliente-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) ‘o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei’ (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016).
Na mesma linha: AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018”. (AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020).
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 16:30
Decisão interlocutória
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13/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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12/07/2023 15:22
Juntada de Petição de recurso especial
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10/07/2023 00:27
Publicado Acórdão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:29
Conhecido o recurso de CRISTIANO GAIVA - CPF: *66.***.*28-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/07/2023 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 07:51
Decorrido prazo de HILTON NEY GAIVA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:51
Decorrido prazo de HERALDO DIAS LIMA em 03/07/2023 23:59.
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25/06/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2023 00:21
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 16:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/06/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:39
Publicado Acórdão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PENSÃO VITALÍCIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - PAGAMENTO DE PENSÃO E CUSTOS DOS REMÉDIOS – AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE POLICIAL DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PENSÃO MENSAL – RECURSO PROVIDO.
Havendo prova da probabilidade do direito do autor e o risco de dano à sua subsistência, além do perigo da demora, deve ser deferida a tutela de urgência, para que seja fixada pensão mensal em seu favor, bem como que os réus arquem com as despesas referentes aos medicamentos necessários. -
08/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 21:20
Conhecido o recurso de HERALDO DIAS LIMA - CPF: *65.***.*10-04 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 12:02
Desentranhado o documento
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06/06/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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27/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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27/05/2023 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 09 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 16:22
Expedição de Mandado
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10/04/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2023 01:32
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2023 00:21
Decorrido prazo de HERALDO DIAS LIMA em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro, por ora, a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em 15 dias.
Cuiabá, 9 de março de 2023.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
10/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 00:16
Publicado Informação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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