TJMT - 1001459-63.2021.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:11
Recebidos os autos
-
24/10/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:42
Juntada de Alvará
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18/08/2023 07:59
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deverá a Secretaria emitir as guias de tributação e encargos previdenciários porventura incidentes, conforme “Manual de Cadastro e Cálculo de RPV 1º Grau” disponibilizado no sistema SRP, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça.
A Secretaria deverá incluir o presente pagamento em relatório a ser enviado ao final de cada ano ao ente devedor responsável pelo envio da DIRF à Receita Federal.
Comprovado o pagamento ou isenção, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 16 de agosto de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 07:48
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 07:48
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1001459-63.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: KASSIO ROBERTO PEREIRA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Inicialmente, HOMOLOGO o cálculo de id. 95001647 eis que se trata de mera atualização, posto que houve concordância da autarquia quanto a execução (id. 73252751), DETERMINO: 1.
EXPEÇA-SE o competente requisitório de pequeno valor – RPV e o encaminhe a Procuradoria-Geral do Estado. 2.
Atendidas as formalidades legais, proceda a escrivania à expedição do competente alvará para transferência dos valores vinculados nos autos. 3.
Por fim, cumpridas as determinações, nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
10/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:38
Decisão interlocutória
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03/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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13/09/2022 16:30
Recebidos os autos
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13/09/2022 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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13/09/2022 16:28
Juntada de certidão da contadoria
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09/09/2022 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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09/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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08/09/2022 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/09/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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09/05/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2022 23:59.
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25/01/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 01:05
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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03/01/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:11
Decisão interlocutória
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15/12/2021 13:45
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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