TJMT - 1012083-45.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 18:07
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012083-45.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MARIA PATRICIA LOPES FEITOSA DA SILVA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença judicial, em face da executada OI S.A. É fato público e notório que a parte executada protocolou pedido de recuperação judicial (31/01/2023), o qual foi deferido (02/03/2023) pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, autos sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Pois bem.
Cumpre delimitar, portanto, se o crédito dos autos se trata de crédito concursal ou extraconcursal, para a escorreita decisão acerca da expedição de certidão de crédito e, consequente, extinção do feito.
Quanto ao marco do fato gerador, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Assim, todos os créditos dos quais o fato gerador sejam anteriores a 31/01/2023 (data de protocolo do pedido de recuperação judicial), deverão ser pagos após aprovação da Assembleia de credores, na forma prevista do plano de recuperação judicial. (decisão publicada no dia 02/03/2023, no feito nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
A Ministra Maria Isabel Gallotti, manifestou nesse sentido no REsp n. 1.799.701/RS, julgado em 30/04/2019, senão vejamos: (...) A constituição do crédito não se dá com a sentença condenatória, mas com o ato omissivo ou comissivo que provoca o dever de indenizar.
A sentença condenatória tem carga declaratória dos direitos decorrentes da violação perpetrada contra o bem da recorrida, que provocou a diminuição do seu patrimônio, que será restabelecido ao estágio anterior à lesão.
A circunstância de esses direitos serem buscados em outro órgão judicial não altera a sua natureza e nem lhes confere privilégios em relação aos demais credores da mesma categoria, que têm seus créditos habilitados na recuperação. (....) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).(GRIFO NOSSO) No caso em análise, conclui-se que o fato gerador/evento danoso ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do Exequente em concursal.
No que tange ao cálculo do crédito concursal, consigno que a atualização do débito deve ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial da Executada, ou seja, 31/01/2023, excluída eventual aplicação de multa (art. 523, §1º do CPC), uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores.
Logo, considerando o caráter concursal do crédito, deverão ser respeitadas as diretrizes do juízo competente, sendo este o responsável pela orientação das execuções.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando que a parte executada encontra-se sob recuperação judicial, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para prosseguimento do feito, porquanto a satisfação do crédito deverá ser feita perante o juízo universal.
Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial Nesse passo, é de rigor a extinção do processo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de prosseguir a execução nesta via, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE.
Caso seja solicitado pelo credor, EXPEÇA-SE certidão de habilitação de crédito da quantia executada nestes autos, a fim da parte exequente promover a habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 7º, §1°, da Lei n. 11.101/05.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para fins de habilitação de seu crédito junto à Recuperação Judicial, cuja diligência compete exclusivamente ao interessado, em contato com o Administrador Judicial da recuperação.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 16:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/10/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 21:35
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 11:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 07:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 07:17
Processo Desarquivado
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12/09/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:40
Devolvidos os autos
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29/08/2023 10:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/08/2023 10:40
Juntada de decisão
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07/07/2023 07:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/07/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 03:07
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 01:20
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 12:41
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA PATRICIA LOPES FEITOSA DA SILVA - CPF: *41.***.*45-50 (REQUERENTE).
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19/06/2023 09:50
Conclusos para decisão
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19/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 06:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 12:03
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 12:02
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/05/2023 19:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC.
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08/05/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 01:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:27
Recebidos os autos.
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03/05/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 18:03
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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