TJMT - 1012083-45.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 10:40
Baixa Definitiva
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29/08/2023 10:40
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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25/08/2023 14:13
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 08:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA LOPES FEITOSA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso inominado nº 1012083-45.2023.8.11.0001 Recorrente: Maria Patricia Lopes Feitosa da Silva Recorrido: Oi S.A.
EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, V, “a” DO CPC.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Majora-se o valor da indenização a título de dano moral, se fixada fora dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, por esta Turma Recursal.
Decisão monocrática em face ao disposto art. 932, V, “a” do CPC e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado contra a sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como dos débitos apontados ao órgão de proteção ao crédito de R$ 96,94 (noventa seis reais e noventa quatro centavos); e b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)”.
A parte Recorrida não conseguiu comprovar neste feito a origem da obrigação discutida neste feito, para justificar a negativação do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito.
Deste modo, ausente a prova da origem da obrigação questionada, entendo que a inclusão do nome da parte Recorrente no cadastro do banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
A jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a negativação indevida em cadastros de maus pagadores gera dano moral presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (STJ - REsp 1059663⁄MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17⁄12⁄2008). “A inscrição/manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito passível de indenização a título de dano moral.
Caracterização de dano in re ipsa.
Precedentes” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 322.079/PE – Rel.
Ministro MARCO BUZZI – j. 15/08/2013, DJe 28/08/2013).
Eis como tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em casos similares: A simples negativação indevida já constitui motivo suficiente para responsabilizar quem a ela deu causa, não havendo necessidade da efetiva comprovação dos danos morais, pois, trata-se de dano moral “in re ipsa”, presumido, que dispensa a demonstração da extensão do dano. (TJMT – Apelação Cível 52271/2014 – Rel.
Desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, J. 24.09.2014 – fonte site TJMT) Uma vez constatado que a parte autora foi vítima de cobrança e negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, indevidamente.
Circunstancia que caracteriza defeito na prestação do serviço pela operadora do serviço público.
Prática de ato ilícito que acarretou a inscrição injusta do nome do nome do demandante no rol de inadimplentes, dispensando-se, assim, a prova do efetivo prejuízo, eis que se trata de dano moral “in re ipsa”. (TJMT – Apelação Cível 52271/2014 – Rel.
Desembargador Adilson Polegato de Freitas, J. 18.11.2014 – fonte site TJMT) Há muito tempo esta Turma Recursal também tem entendimento no mesmo sentido, ou seja, que a indevida negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral, in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 1 – A inscrição sem causa dos dados da parte Autora em cadastro de inadimplentes, assegura-lhe o direito à indenização pelo dano moral que decorre da própria ação ilícita, não se exigindo prova de efetivo prejuízo sofrido. É o chamado dano moral “in re ipsa”. (TRU-MT – Recurso inominado nº 001.2010.020.196-9 - Rel.
Juiz de Direito João Bosco Soares da Silva, J. 23.08.2012) A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa” e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos experimentados.
Assim, restando comprovado nestes autos que a inscrição fora indevida, posto que decorrente de cobrança indevida, o dano moral resta configurado, especialmente quando não comprovada a contratação. (TRU-MT – Recurso inominado nº 574/2013 - Rel.
Juíza de Direito Lúcia Peruffo, J. 12.11.2012) Nesse sentido, a Turma Recursal editou a Súmula n. 22, que assim dispõe: SÚMULA 22: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017).
Dessa forma, como vem reiteradamente decidindo diversos Tribunais, inclusive o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Turma Recursal, a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito é suficiente para emergir direito à indenização a título de dano moral, “in re ipsa”.
No tocante ao quantum fixado na sentença recorrida, verifico que não está de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que tem sido estabelecido atualmente por esta Turma Recursal, logo, o valor da condenação a título de danos morais deve ser majorado, no entanto, deve-se levar em consideração a existência de anotação posterior, conforme consta no extrato de negativação: O relator pode, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida não estiver em conformidade com as súmulas do STF, STJ ou do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em consonância com o texto legal esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).” Ante o exposto, em face ao disposto art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO e majoro o valor da condenação a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito, Relator -
25/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 19:04
Conhecido em parte o recurso de MARIA PATRICIA LOPES FEITOSA DA SILVA - CPF: *41.***.*45-50 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/07/2023 07:22
Recebidos os autos
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07/07/2023 07:22
Conclusos para decisão
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07/07/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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