TJMT - 1001773-51.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:08
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
31/01/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA em 28/01/2025 23:59
-
28/01/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 27/01/2025 23:59
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:42
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA em 10/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:37
Decorrido prazo de WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE em 29/11/2024 23:59
-
03/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA em 29/11/2024 23:59
-
02/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 14:11
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
02/12/2024 13:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/12/2024 13:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/11/2024 22:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de VINNY LEITE em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de RONY MAX DE SOUZA SILVA em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO DE TAL em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de NATHALLY BEATRIZ OLIVEIRA BALBINO em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS CAMPOS em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LORRAYNE NUNES ALVES em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ELIEZER FERNANDO SCHVEITZER LOPES DE PAULA em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BC INVESTIMENTOS FINANCEIRO - LM CONSULTORIA em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA BUSINESS em 25/11/2024 23:59
-
25/11/2024 12:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/11/2024 07:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/11/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
20/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS em 19/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:14
Decorrido prazo de PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:14
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 18/11/2024 23:59
-
18/11/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
15/11/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 07:09
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 09:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
21/08/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON TANAKA GOMES FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
DIANTE DA CERTIDÃO RETRO INTIMO A DEFESA DO RÉU KAIO TANAKA KANEGAE PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO LEGAL. -
30/01/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELE LUIZARI STABILE FRAY DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de KLEBER JOSE MENEZES ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON TANAKA GOMES FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JONI DE ARRUDA PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de NADESKA CALMON FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de HELIO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:19
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONO os autos a fim de INTIMAR a defesa dos réus para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. -
09/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:01
Decorrido prazo de WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:01
Decorrido prazo de RHANIEL RAMOS DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:01
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 05:00
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de VINNY LEITE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RONY MAX DE SOUZA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO DE TAL em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de RHANIEL RAMOS DE CASTRO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de NATHALLY BEATRIZ OLIVEIRA BALBINO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de LORRAYNE NUNES ALVES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIEZER FERNANDO SCHVEITZER LOPES DE PAULA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BC INVESTIMENTOS FINANCEIRO - LM CONSULTORIA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA BUSINESS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:54
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:54
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:54
Decorrido prazo de LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:54
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:54
Decorrido prazo de PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:54
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:54
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:54
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:54
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de RONY MAX DE SOUZA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de VINNY LEITE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de ROBERTO DE TAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de NATHALLY BEATRIZ OLIVEIRA BALBINO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de LORRAYNE NUNES ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de ELIEZER FERNANDO SCHVEITZER LOPES DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de BC INVESTIMENTOS FINANCEIRO - LM CONSULTORIA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA BUSINESS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:20
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:51
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:51
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:51
Decorrido prazo de LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:51
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:51
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:51
Decorrido prazo de PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:51
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:51
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:51
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de VINNY LEITE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de RONY MAX DE SOUZA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de ROBERTO DE TAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de NATHALLY BEATRIZ OLIVEIRA BALBINO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de LORRAYNE NUNES ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS CAMPOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de ELIEZER FERNANDO SCHVEITZER LOPES DE PAULA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de BC INVESTIMENTOS FINANCEIRO - LM CONSULTORIA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA BUSINESS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:25
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 23:05
Decorrido prazo de LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 23:05
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 23:03
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:26
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 01:01
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de Leonaldo Jesus De Almeida em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1001773-51.2023.8.11.0042– PJE Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL.
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA, MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA, PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO, GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA, ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA, MATHEUS SILVA DOS SANTOS, KAIO TANAKA, BRUNO HENRIQUE QUEIROZ, WESLEY JESUS FERANDES DA COSTA, RHANIEL RAMOS DE CASTRO, PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS e VINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE.
Data e horário: 24 de novembro de 2023, às 14h00min.
PARTICIPANTES Juiz de Direito: JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotora de Justiça: VALNICE SILVA DOS SANTOS Defensoria: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI Réu: JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA Advogado: EDSON NASCIMENTO RODRIGUES Réu: MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA Defensoria: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI Réu: PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO Advogada: NADESKA CALMON FREITAS Réu: GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA Defensor: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI Réu: ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA Advogado: RODRIGO PINHEIRO HERNANDES Réu: MATHEUS SILVA DOS SANTOS Advogado: JAIRO ALEXANDRE CERQUEIRA Réu: KAIO TANAKA KANEDAE Advogado: AUGUSTO CEZAR AQUINO TAQUES Réu: BRUNO HENRIQUE QUEIROZ Defensoria: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI Réu: WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA Advogado: ANDERSON COSTA PINHEIRO Réu: RHANIEL RAMOS DE CASTRO Defensor: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI Réu: PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: HELIO CASTELO BRANCO Réu: VINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE Advogado: JAIRO ALEXADRE DA SILVA CERQUEIRA Ré: LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS Advogado: KLEBER JOSÉ MENEZES ALVES Testemunha: LEONARDO JESUS DE ALMEIDA Testemunha: ELIEZER FERNANDO LOPES DE PAULA Testemunha: IGNEZ DE ALMEIDA Testemunha: LUIZ ROBERTO DA SILVA Testemunha: RHUAN CARLOS Testemunha: BRUNA ÁVILA DE ARAUJO FERREIRA Testemunha: ANA LAURA SANTANA FARIAS Testemunha: LUCIANA MIRANDA DE JESUS Testemunha: MATHEUS DE MORAES SIMÃO DUTRA Testemunha: FERNANDO CARLOS DE CAMPOS COSTA JUNIOR OCORRÊNCIAS De acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e ainda, em se tratando de réu preso, a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams.
Iniciada a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas.
Em continuidade ao ato instrutório, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC.
Consigne-se que o advogado JONI DE ARRUDA não compareceu à audiência, de modo que o causídico RODRIGO PINHEIRO HERNANDES foi nomeado para assistir os réus GABRIEL FIGUEIREDO e RHANIEL RAMOS DE CASTRO, ambos tutelados por JONI.
Posteriormente, somente para esta solenidade, o Defensor CAIO CEZAR ficou responsável pela defesa dos réus retro citados.
A acusada LETÍCIA MICAELI não compareceu a este ato instrutório, vez que se encontra foragida.
Entretanto, encontrava-se representada por seu advogado constituído.
Os réus JHON MAYKE, MARCELO ROBERTO, GABRIEL FIGUEIREDO, BRUNO HENRIQUE, WESLEY JESUS e RHANIEL RAMOS participaram deste ato instrutório diretamente da Penitenciária Central do Estado.
A ré PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO ingressou da casa de custódia Ana Maria do Couto May e o acusado PABLO RICARDO compareceu à audiência diretamente da Penitenciária Ahmenon Lemos Dantas.
As testemunhas arroladas pelo Parquet, abaixo qualificadas, foram ouvidas nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema videoconferência: Testemunha: LEONARDO JESUS DE ALMEIDA Após, tanto Ministério Público quanto defesa desistiram da oitiva das testemunhas de acusação restantes.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas de defesa na seguinte ordem: Testemunha: IGNEZ DE ALMEIDA Testemunha: LUIZ ROBERTO DA SILVA Testemunha: RHUAN CARLOS Testemunha: BRUNA ÁVILA DE ARAUJO FERREIRA Testemunha: ANA LAURA SANTANA FARIAS Testemunha: LUCIANA MIRANDA DE JESUS Testemunha: MATHEUS DE MORAES SIMÃO DUTRA Testemunha: FERNANDO CARLOS DE CAMPOS COSTA JUNIOR Quantos as testemunhas JOSIMAR HERBERT BENTO FONTES, CAMILY VILELA, ROSIMEIRY DA SILVA SOMA, JULIANA DO AMARAL, EDILAYNE CRISTINA MACHADO DE CARVALHO, THAYS CARVALHO RIBEIRO, CLAUDIA REGINA MACHADO MAYANDERSON GONÇALO NEVES SILVA e MARINA COSTA CONCEIÇÃO, ressalta-se que suas oitivas foram dispensadas pelos respectivos causídicos.
Ulteriormente, foi disponibilizado às partes sala separada para que conversassem.
Adiante, os réus foram cientificados da denúncia contra eles apresentada e advertidos na forma do artigo 186 do Código de Processo Penal.
Subsequentemente, os acusados foram interrogados de acordo com o disposto no artigo 188 do CPP.
Inquiridos a respeito de eventuais diligências relativas à fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes consignaram que não havia requerimentos.
Uma vez que não houve óbice na utilização do sistema de videoaudiência, todas as ocorrências, manifestações e declarações foram captadas em áudio e vídeo, com a identificação positiva das partes, bem como foi assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta das manifestações.
DELIBERAÇÕES Pelo MM.
Juiz foi deliberado o seguinte: “
Vistos.
O advogado Jôni de Arruda Pinto, o qual patrocina a defesa dos acusados GABRIEL FIGUEIREDO DE SOUZA e RHANIEL RAMOS DE CASTRO, após finda a audiência, informou que não conseguiu entrar na sala de audiência virtual, em razão de problemas na internet, já que não conseguiu abrir o link, desistindo de participar do ato, alegando motivos de força maior.
Diante de sua ausência no ato, nomeou-se advogado para assistir os referidos acusados, no entanto, tão somente para esta oportunidade.
Anota-se que a dificuldade técnica de entrar no link também foi enfrentada por outros advogados.
No entanto, ao contrário do advogado em destaque, os demais advogados, que também informaram tal problema técnico, entraram em contato com os servidores deste gabinete, por via aplicativo de whattsapp, sendo enviando o link, o que solucionou o problema e permitiu o acesso a sala de audiência virtual.
Sendo assim, tal justificativa não é suficiente para autorizar sua ausência no ato, sobretudo porque os demais advogados conseguiram participar normalmente, fato que esvazia o argumento de impedimento de participação por força maior.
De qualquer modo, não falar-se prejuízo para os acusados por ele representados, já que foram devidamente assistidos no ato, por diligentes Defensores.
Assim, não havendo nada mais a deliberar, bem como porque as partes nada requereram na fase do artigo 402, do CPP, dou por encerrada a instrução criminal, abrindo, por conseguinte, prazo para que as partes apresentem suas respectivas alegações finais em forma de memoriais, iniciando-se pelo Ministério Público.
No que toca aos pedidos de revogação de prisão, determino que sejam formulados na ação cautelar correlata, a fim de evitar tumulto e atraso na presente ação penal.
Por fim, HOMOLOGO a desistência das testemunhas supracitadas.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26).
Eu, João Angelo Alvarenga, Matrícula 48866, o digitei.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
28/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 12:31
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de Ana Laura Santana Farias em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:08
Decorrido prazo de TATIANE MORBECK LEITE em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de Renilton Pereira Santana em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de Pablo Giovanni Rodrigues das Neves em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:08
Decorrido prazo de DAYANE APARECIDA NUNES DOS SANTOS SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/11/2023 11:09
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 11:03
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 10:55
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:36
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 10:31
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 10:27
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 10:24
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 10:20
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:58
Expedição de Mandado
-
16/11/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/11/2023 09:00, 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
14/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 06:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 06:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:52
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 17:44
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:40
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 16:51
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 16:47
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 16:39
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
09/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:58
Decorrido prazo de RHANIEL RAMOS DE CASTRO em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:43
Decorrido prazo de RHANIEL RAMOS DE CASTRO em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:43
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de ROBERTO DE TAL em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de RHANIEL RAMOS DE CASTRO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de NATHALLY BEATRIZ OLIVEIRA BALBINO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de LORRAYNE NUNES ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de ELIEZER FERNANDO SCHVEITZER LOPES DE PAULA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de BC INVESTIMENTOS FINANCEIRO - LM CONSULTORIA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA BUSINESS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 08:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:33
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:33
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:33
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 28/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:33
Decorrido prazo de WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:33
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de VINNY LEITE em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de RONY MAX DE SOUZA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO DE TAL em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de RHANIEL RAMOS DE CASTRO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de NATHALLY BEATRIZ OLIVEIRA BALBINO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de LORRAYNE NUNES ALVES em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ELIEZER FERNANDO SCHVEITZER LOPES DE PAULA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de BC INVESTIMENTOS FINANCEIRO - LM CONSULTORIA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA BUSINESS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:32
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 12:06
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:06
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:19
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:19
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/09/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 04:45
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Autos n°. 1001773-51.2023.8.11.0042.
Vistos etc, Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS como incursos no art. 2º, § 3º e § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do Código Penal; Considerando o número elevado de acusados, necessário se faz trazer uma tabela com a situação processual de cada um.
ACUSADO CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO WINÍCIOS MANOEL MOREIRA LEITE ID 121296933 ID 116660910 LETÍCIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS CERTIDÃO NEGATIVA ID 113745186 e ID 12050457 ID 122133559 PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (NOME SOCIAL LOHANNA SANTOS) ID 114090913 ID 124534396 RHANIEL RAMOS DE CASTRO ID 112846106 ID 114228835 WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA ID 112846121 ID 113869502 BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ID 112846110 (DP) ID 114713595 KAIO TANAKA KANEGAE ID 112843536 ID 114550641 MATHEUS SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO NEGATIVA – ID 113017100 e ID 12563815 ID 125889782 ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA CERTIDÃO NEGATIVA – ID 113240924 ID 114207858 GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA ID 112846103 ID 114263450 PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO ID 112717891 ID 113923441 MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA ID 112846096 ID 114713595 A denúncia foi recebida no dia 14.03.2023, em decisão exarada no ID 112384084.
Com exceção dos acusados MATHEUS SILVA DOS SANTOS, ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA e LETÍCIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS, todos os demais foram citados pessoalmente.
A acusada ANTHONYELLE apresentou resposta à acusação, no entanto, ainda não foi citada pessoalmente, sendo que sua defesa técnica, no ID 118781014, declinou o endereço completo para fim de citação, a qual se encontra pendente de cumprimento.
Com relação ao acusado MATHEUS SILVA DOS SANTOS já houve duas tentativas de citação frustradas, não obstante ter advogado constituído nos autos e ter apresentado resposta à acusação.
Tocante à acusada LETÍCIA MICAELI MORAES SILVA CAMPO, o oficial de justiça já se diligenciou duas vezes a fim de proceder ao ato citatório, contudo, em ambas as oportunidades ela se encontrava viajando, sendo informado nesta última tentativa que não haveria previsão de retorno, o que impossibilitou a efetivação da citação pessoal.
Os réus MATHEUS SILVA e LETÍCIA MICAELI encontram-se com os mandados de prisão em aberto, pendente de cumprimento.
Já ANTHONYELLE encontra-se em prisão domiciliar.
Os acusados WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA (ID: 113869502); PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO (ID: 113923441); ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA (ID: 114207858), RHANIEL RAMOS DE CASTRO (ID: 114228835); GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA (ID: 114263450); KAIO TANAKA KANEGAE (ID: 114550641); BRUNO HENRIQUE QUEIROZ E MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA (ID: 114713595); e JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA (ID: 114786913) apresentaram resposta à acusação, por intermédio de suas respectivas defesas.
Instado, o Ministério Público, em cotas de ID 116521393 e ID 12580069, manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas pelos acusados.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Antes de analisar as questões preliminares suscitadas pelas defesas, necessário se faz sanear o processo no que se refere à regularização da citação de alguns acusados.
Consta do relatório da presente decisão que os acusados MATHEUS, LETÍCIA MICAELI e ANTHONYELLI não foram encontrados para efetivação do ato citatório, apesar de algumas diligências frustradas para tal fim. À mesma maneira, todos constituíram advogados particulares nos autos, os quais tiverem pleno acesso, inclusive apresentaram resposta à acusação, tomando, com tal ato, total conhecimento da acusação.
Outro fato de nota é que os acusados MATHEUS SILVA e LETÍCIA MICAELI se encontram com decreto de prisão preventiva em aberto, o que dificulta, por óbvio, a efetivação do ato citatório, pois, ao que tudo denota, eles se furtam de serem citados de formal pessoal com fim de evitar a captura, tanto é que já foram duas tentativas frustradas.
A falta de citação pessoal, mormente quando o acusado comparece espontaneamente aos autos, constituindo advogado e apresentando defesa escrita, não pode obstar a marcha da instrução criminal, principalmente quando há diversos corréus que se encontram presos, de modo que a demora causada pela escusa de citação dos réus foragidos não pode prejudicar os que estão segregados cautelarmente. É nesse sentido, a propósito, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO ATRAVÉS DE DEFENSOR CONSTITUÍDO.
EVENTUAL NULIDADE SANADA.
ARTIGO 570 DO CPP.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A citação é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Constitui exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado. 2.
Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se. 3.
No caso concreto, o recorrente constituiu, após o oferecimento da denúncia, advogados particulares para patrocinar sua defesa e juntou aos autos uma procuração ad judicia.
Tal providência demonstra, de maneira inequívoca, que tomou ciência da ação penal deflagrada em seu desfavor.4.
Além disso, o recorrente estava em local incerto e não sabido desde a fase inquisitorial, informação destacada na exordial acusatória e na procuração que juntou aos autos da ação penal.Assim, não há como declarar eventual nulidade quando o recorrente para ela contribuiu, exigindo-se do órgão judicante a realização de diligências que, de antemão, pelas particularidades do caso, seriam inócuas para localizar o acusado, em apego exagerado ao modus faciendi, quando o objetivo final do ato foi atingido.5.
Para levar (ou manter) o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 6.
Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias indicaram, de modo fundamentado e em obediência ao art. 312 do Código de Processo Penal, a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, ao destacar a apreensão de grande quantidade de entorpecente, que o recorrente ostenta condenação definitiva pela prática do mesmo crime de tráfico e sua fuga durante a operação policial, que perdura até hoje. 7.
Tais elementos demonstram, ainda, a inviabilidade de substituição da cautela extrema por quaisquer das medidas a ela alternativas, inidôneas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
Ademais, o recorrente não demonstrou possuir endereço fixo e continua a esquivar-se do chamamento judicial. 8.
Recurso ordinário não provido. (RHC n. 39.105/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 3/6/2014.) (grifo nosso) No que atine à acusada ANTHONYELLI, sublinho que ela se encontra em prisão domiciliar e que sua defesa apresentou o endereço completo para efetivação da citação pessoal, a qual ainda se encontra pendente de cumprimento, o que, contudo, não prejudicará o prosseguimento do processo, já que tomou total conhecimento da presente ação penal, por intermédio de seu advogado, assim como porque será em breve citada pessoalmente por encontrar-se em lugar certo e sabido.
Por essas considerações, em vista do comparecimento espontâneo, considero como citados os acusados MATHEUS SILVA DOS SANTOS, LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS e ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA.
Ainda, em observância da boa-fé e economia processual, com fim de regularizar o ato citatório, DETERMINO, mais uma vez e desde já, que a defesa acoste aos autos instrumento de mandato com poderes específicos para receber citação ou, caso seja possível, junte declaração escrita, com assinatura do acusado, dando-se por citado.
Saneado o feito neste ponto, passo deliberar sobre as questões suscitadas em reposta à acusação, analisando-as individualmente por acusado em tópicos.
RÉU WINÍCIOS MANOEL MOREIRA LEITE O acusado sublinhado alegou serem insuficientes os indícios de autoria delitiva, assim como a ilegalidade do reconhecimento fotográfico.
Ainda, no mesmo ato, pugnou pelo cancelamento do mandado de prisão, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos do decreto preventivo.
No mérito, aduziu, em resumo, a existência da descriminante prevista no artigo 20, caput, do Código Penal.
Por fim, postulou pela absolvição sumária.
Arrolou, também, 02 testemunhas de defesa.
Analiso, por primeiro, a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao julgar caso semelhante ao em tela, consignou que “ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório. (STJ. 6ª Turma.AgRg nos EDcl no HC 656.845-PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 04/10/2022 Info 758).
No presente caso, malgrado o reconhecimento fotográfico eventualmente não ter obedecido de forma pormenorizada às formalidades legais, as declarações das vítimas e das testemunhas na fase investigativa, assim os relatórios de investigações e demais elementos informativos que acompanham a peça acusatória, dão indícios suficientes para apontar a autoria delitiva.
Não se desconhece, no entanto, o teor do HC 598.886/SC, da 6ª Turma do STJ, no qual se determinou que, a partir daquele entendimento, deveria ser reconhecida “a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais”.
Posteriormente, todavia, em sessão ocorrida no dia 15/03/2022, a 6ª Turma, por ocasião do julgamento do HC 712.781/RJ, avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC 598.886/SC e decidiu que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.
No caso julgado pela referida Corte Superior, a condenação não foi baseada apenas no reconhecimento realizado pela vítima, mas, também, nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, exatamente como se dá no presente feito.
Destarte, pela ratio decidendi do julgado supramencionado, se as demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, aquelas provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podem lastrear o decreto condenatório.
Postas tais considerações, REJEITO a preliminar de nulidade de reconhecimento fotográfico.
Agora, enfrento a tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Segundo consta da denúncia, os acusados, dentre eles WINÍCIUS EMANNUEL, compunham uma organização criminosa, que aplicava golpes por meio da venda fictícia e fraudulenta de consórcios e contratos de financiamento.
A denúncia narra que os integrantes da ORCRIM faziam anúncios em redes sociais, como o “Facebook”, de casas e carros para, então, realizarem contratos falsos de financiamento ou consórcio, dizendo tratar-se de consórcio de carta já contemplada, assim como se apresentavam como representantes autorizados da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, para ludibriar e transmitir credibilidade às vítimas.
No entanto, consoante afirmado pelo parquet, após o pagamento pelas vítimas da primeira parcela do consórcio, o membro da ORCRIM que havia se apresentado a elas e as convencido das contratações fraudulentas, não atendia mais suas ligações telefônicas e se esquivava de recebê-las nas empresas.
Por outro lado, relata a denúncia que outros integrantes da organização criminosa acabavam atendendo as vítimas, visando mantê-las em engano, afirmando que elas deveriam continuar com os pagamentos das parcelas para receberem a “carta de crédito”, que ainda não havia sido contemplada.
Não obstante, narra ainda o parquet, com o passar do tempo, as vítimas foram percebendo que haviam caído em golpe, quando os integrantes da ORCRIM mudavam a conversa, passando a informar que o contrato efetivado se tratava, na verdade, apenas de aquisição de uma quota do consórcio, ou seja, que precisavam pagar parcelas subsequentes para serem contempladas.
Especificamente com relação ao acusado WINÍCIOS MANOEL, consta que atuava como vendedor, realizando atendimentos pós-venda, se apresentando ainda, como “gestor” para algumas vítimas, sendo incumbido de efetuar manobras para convencê-las a não rescindirem o contrato fraudulento.
Posteriormente, continua a narrativa acusatória, que ele teria se tornado supervisor de equipe, recebendo, por isso, um valor sobre os golpes efetuados.
Consta, ainda, que o acusado em questão acabou sendo reconhecido por diversas vítimas.
As imputações que pairam sobre o acusado WINÍCIUS tiveram como base os relatórios policiais e demais elementos de informação, como por exemplo, o reconhecimento e as declarações de algumas vítimas que relataram que foram atendidas por ele, consoante, por exemplo, pode se inferir do termo de ID 110248754 - Pág. 1.
A princípio, o acusado WINICIUS EMANNUEL foi identificando somente como VINNY LEITE, sendo, posteriormente, qualificado de forma completa, conforme relatório de investigação de ID 110659072.
Desse relatório verifica-se também que o acusado já respondia A.IP, em tramite perante a Delegacia do Consumidor, onde figurava como suspeito juntamente com a empresa FC SOLUÇÕES FINANCEIRAS, a qual trabalhava.
Por essa breve exposição fática já se pode perceber que há sim indícios suficientes e aptos, nessa quadra processual de cognição sumária, a justificar a presente persecução penal.
De se recordar que justa causa é a exigência de que a ação penal esteja acompanhada de um lastro probatório suficiente, apontando indícios de autoria e materialidade capazes de legitimar a instauração do processo penal, o que evidentemente ocorre no presente caso.
Posto dessa forma, também REJEITO essa preliminar de ausência de justa causa para acusação.
RÉ LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS.
A acusada referenciada, também aduziu serem insuficientes os indícios de autoria delitiva, assim como a ilegalidade do reconhecimento fotográfico.
Igualmente, pugnou pela revogação do decreto preventivo.
Arrolou, oportunamente, 03 testemunhas de defesa.
Por primeiro, no que atine à preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, por conter argumentos semelhantes, utilizo os fundamentos expostos no tópico referente ao acusado WINÍCIOS, sendo, portanto, dispensável sua reprodução, com fim de evitar incorrer em tautologias desnecessárias, razão pela qual, desde já, REJEITO a presente preliminar.
Agora, enfrento a tese de ausência de indícios de autoria delitiva.
Particularmente à acusada LETÍCIA MICAELI consta da denúncia que era responsável pela captação de clientes e atuava na parte de divulgação dos consórcios, utilizando-se, para tanto, das suas próprias redes sociais, como também tinha a função de intermediar no momento da pós-venda, afirmando às vítimas, que haviam caído no golpe, que as cartas de crédito ainda seriam contempladas, passando a elas um telefone para fazer reclamação, o qual, no entanto, nunca era atendido.
A acusada também foi reconhecida pelas vítimas Zayra Carvalho Silva, Jocilene Cristina de Souza e Dayane Aparecida.
Por essa breve exposição fática já se pode perceber que há sim lastros mínimos de provas prontos a justificar demanda acusatória.
A propósito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a justa causa corresponde a um mínimo de um lastro mínimo de prova, a qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, consubstanciada em documentos, declarações das vítimas e testemunhas. (AP nº 923-DF-STJ, Corte Especial).
No caso dos autos, os elementos probatórios coligidos são mais do que suficientes para denotar a adequação da persecução penal ao presente caso.
Em razão de tais fundamentos, igualmente REJEITO a presente preliminar.
RÉU PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (NOME SOCIAL LOHANNA SANTOS).
O acusado destacado sustentou, em apertada síntese, a carência de justa causa para acusação, visto não haver indícios suficientes de que estava vendendo consórcios fraudulentos.
Alegou, ainda, não haver na denúncia individualização de sua conduta, já que não haveria qualquer prova ou documento que demonstre a sua ligação com os crimes investigados e com os diretores e prepostos da empresa BC Investimentos.
No bojo da resposta acusação ainda postulou pela revogação da prisão preventiva.
Deixou de arrolar testemunhas na oportunidade.
Pois bem, consta da denúncia que a acusada era responsável pela venda dos consórcios fraudulentos e pela captação de clientes, sendo reconhecida pelas vítimas Jocilene Cristina de Souza e Dayane Aparecida, além de ter sido citada em outros diversos boletins de ocorrências, os quais acabaram gerando investigações complementares.
Em que pese ser lacônico o tópico da denúncia referente à acusada destacada, isso não significa que inexiste elementos de informação denotadores da materialidade e da autoria delitiva com relação à ela ou que não houve a suficiente descrição e individualização fática.
Pelos fatos descritos, os quais se fundam no forte conjunto informativo que compõe o presente processado, pode-se extrair a exata função que acusada supostamente exercia dentro do esquema fraudulento e da própria ORCRIM.
Aliás, considerando a complexidade e modo de agir da ORCRIM, na qual havia diversas etapas das supostas fraudes, com a participação de diferentes agentes, a simples descrição da função exercida pela acusada dentro do esquema criminoso já se afigura suficiente para caracterizar a individualização de sua conduta, mesmo que tenha sido de forma breve, fator que não pode infirmar todos os elementos de informação os quais se baseou a peça acusatória.
Necessário ressaltar que, tratando-se de crimes de autoria coletiva, não é imprescindível a individualização precisa da conduta de cada corréu, a qual será devidamente apurada ao longo da instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO PANATENAICO.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ATIPICIDADE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
JUSTA CAUSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa [...]. (AgRg no RHC 123.419/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIONIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 13/10/2021).
Assim, sob o crivo do devido processo legal, no qual é assegurado o contraditório e ampla defesa, os corréus poderão reunir as condições de desincumbir-se da responsabilidade penal ora atribuída.
No mais, a despeito dos argumentos aventados, não há falar em inépcia da denúncia, dado que, como já pacificado na jurisprudência pátria, a peça inaugural prescinde de maiores pormenores, os quais serão esclarecidos após a instrução criminal, bastando para tanto, a exposição fática criminosa em toda a sua essência e com todas as circunstâncias do crime, além da qualificação dos acusados e o rol de testemunhas da acusação, garantido, desse modo, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A propósito, na dicção da nossa Egrégia Corte Estadual, “descabe excogitar de inépcia da denúncia se esta descreve com clareza a conduta imputada ao réu, com todas as circunstâncias relevantes, em consonância com o regramento contido no art. 41 do CPP e de maneira suficiente ao pleno exercício do direito de defesa” (Ap nº 152834/2017)” (TJMT, Ap NU 1008176-07.2019.8.11.0000).
No caso, basta uma breve leitura na peça acusatória para constatar a exposição de detalhes suficientes para denotar todas as circunstâncias dos crimes, inclusive os elementos que indicam a autoria delitiva com relação à acusada em questão.
Em razão de tais fundamentos, igualmente REJEITO a presente preliminar.
RÉU RHANIEL RAMOS DE CASTRO.
O denunciado em epígrafe sustentou, em suma, ser atípica a conduta a ele imputada na denúncia, assim, como, subsidiariamente, postulou pela desclassificação dos delitos de organização criminosa e estelionato para o crime previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei 8.137/90.
Na oportunidade também pugnou pela revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo e ausência dos requisitos para a segregação cautelar.
Por derradeiro, arrolou 02 testemunhas de defesa.
Com relação ao acusado destacado consta da denúncia que atuava como vendedor e também na captação de clientes para o grupo criminoso, por intermédio da empresa denominada GS Representação, criada em nome de Gabriel Santana, situada no Ed.
Maruanã, assim como fora reconhecido por diversas vítimas como sendo a pessoa que vendia consórcios fraudulentos.
Ao considerar de forma global os fatos descritos da denúncia, assim como os elementos de provas já coligidos, infere-se, a priori, o exato enquadramento fático da conduta imputada aos crimes de estelionato e de integrar ORCRIM, o que já é suficiente, em sede de cognição sumária, para depreender a tipicidade formal e material da conduta.
Somente com a instrução criminal é que se poderá ter um juízo de certeza sobre tal questão posta ou eventual desclassificação de crimes.
Ademais, a alegação de atipicidade da conduta deu-se de forma genérica, sem apontar de forma precisa os argumentos que tornaria sua conduta atípica.
De qualquer modo, pelo constante nos autos percebem-se os elementos caracterizadores dos tipos penais imputados na denúncia, como também lastro mínimo de provas pronto a justificar o inicio da persecução penal.
A propósito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a justa causa corresponde a um mínimo de um lastro mínimo de prova, a qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, consubstanciada em documentos, declarações das vítimas e testemunhas. (AP nº 923-DF-STJ, Corte Especial).
No caso dos autos, os elementos probatórios coligidos são mais do que suficientes para denotar a adequação da persecução penal ao presente caso.
Em razão de tais fundamentos, igualmente REJEITO a presente preliminar.
RÉU WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA Em sua resposta à acusação o acusado alegou ser inepta a denúncia, ao argumento, em suma, de que as imputações se afiguraram genéricas. À mesma maneira, suscitou preliminarmente a inobservância dos procedimentos legais previstos para o reconhecimento fotográfico.
Postulou também pelo desmembramento do feito com relação a ele.
Ainda, na oportunidade, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e 03 testemunhas de defesa.
Por primeiro, no que atine à preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, por conter argumentos semelhantes, utilizo os fundamentos expostos no tópico referente ao acusado WINÍCIOS, sendo, portanto, dispensável sua reprodução, com fim de evitar incorrer em tautologias desnecessárias, razão pela qual, desde já, REJEITO a presente preliminar.
Agora, enfrento a tese de inépcia da denúncia.
Consta da denúncia que WESLEY JESUS se apresentava como vendedor de consórcios, sendo citado por diversas vítimas nos boletins de ocorrência, assim como fora reconhecido por algumas vítimas.
Ainda segundo consta, o ofendido Klaiton Nogueira de Souza relatou que, depois de ter efetuado o pagamento da entrada do consórcio, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), ainda foi induzido a realizar sete pagamentos mensais no valor de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais) diretamente na conta bancária de WESLEY JESUS, sob o argumento de que seriam necessários para que pudesse ser contemplado com a carta de crédito.
Conforme se vê pelos fatos descritos, os quais se fundam no forte conjunto informativo que compõe o presente processado, o acusado WESLEY JESUS se apresentava como vendedor dos consórcios, inclusive teria recebido valores referentes ao pagamento de consórcio.
Aliás, considerando a complexidade e modo de agir da ORCRIM, na qual havia diversas etapas das supostas fraudes, com a participação de diferentes agentes, essa simples descrição já se afigura suficiente para caracterizar a individualização da conduta do acusado em questão, mesmo que tenha sido de forma breve, fator que não pode infirmar todos os elementos de informação os quais se baseou a peça acusatória.
Necessário ressaltar que, tratando-se de crimes de autoria coletiva, não é imprescindível a individualização precisa da conduta de cada corréu, a qual será devidamente apurada ao longo da instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO PANATENAICO.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ATIPICIDADE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
JUSTA CAUSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa [...]. (AgRg no RHC 123.419/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIONIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 13/10/2021).
Assim, sob o crivo do devido processo legal, no qual é assegurado o contraditório e ampla defesa, os corréus poderão reunir as condições de desincumbir-se da responsabilidade penal ora atribuída.
A despeito dos argumentos aventados, não há falar em inépcia da denúncia, dado que, como já pacificado na jurisprudência pátria, a peça inaugural prescinde de maiores pormenores, os quais serão esclarecidos após a instrução criminal, bastando para tanto, a exposição fática criminosa em toda a sua essência e com todas as circunstâncias do crime, além da qualificação dos acusados e o rol de testemunhas da acusação, garantido, desse modo, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A propósito, na dicção da nossa Egrégia Corte Estadual, “descabe excogitar de inépcia da denúncia se esta descreve com clareza a conduta imputada ao réu, com todas as circunstâncias relevantes, em consonância com o regramento contido no art. 41 do CPP e de maneira suficiente ao pleno exercício do direito de defesa” (Ap nº 152834/2017)” (TJMT, Ap NU 1008176-07.2019.8.11.0000).
No caso, basta uma breve leitura na peça acusatória para constatar a exposição de detalhes suficientes para denotar todas as circunstâncias dos crimes, inclusive os elementos que indicam a autoria delitiva com relação ao acusado em questão.
Em razão de tais fundamentos, igualmente REJEITO a presente preliminar.
REÚS BRUNO HENRIQUE QUEIROZ e MARCELO ROBERTO ALVES.
Os acusados apresentaram, por intermédio da Defensoria Pública, resposta à acusação em conjunto, oportunidade em que suscitaram a ilegalidade do reconhecimento fotográfico, assim como a insuficiência de indícios de materialidade e autoria delitiva.
Ainda, na oportunidade, postularam pela revogação da prisão preventiva, alegando não estarem presentes seus os requisitos.
Por fim, arrolaram 03 testemunhas cada um.
Por primeiro, no que atine à preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico, por conter argumentos semelhantes, utilizo os fundamentos expostos no tópico referente ao acusado WINÍCIOS, sendo, portanto, dispensável sua reprodução, com fim de evitar incorrer em tautologias desnecessárias, razão pela qual, desde já, REJEITO a presente preliminar.
Agora, enfrento a tese de insuficiência de indícios de materialidade e autoria delitiva.
Ressai da denúncia que BRUNO HENRIQUE se apresentava às vítimas como gerente e consultor das empresas da ORCRIM, assim como atendia as vítimas e assinava os contratos, usando nomes diversos, ora “Bruno”, ora “Claudio”, depois “Welton Gomes Santos” e até “Charles”, conforme reconhecimento feito pelos ofendidos Josiani Torrezan Reinaldo e Zayra Carvalho Silva.
Tocante ao acusado MARCELO, consta que se apresentava como supervisor e corretor de imóveis da empresa BC INVESTIMENTOS, usando apenas o nome “Roberto” ou “Ricci”, tendo sido reconhecido pelas vítimas Jocilene Cristina de Souza, Dayane Aparecida Nunes e Zayra Carvalho Silva, como sendo a pessoa que vendeu o consórcio falso a elas.
Ainda, exercia a função de atendente, tendo contato direto com as vítimas, que sempre retornavam ao local com reclamações sobre os negócios jurídicos firmados.
Por essa breve exposição fática já se pode perceber que há sim indícios suficientes aptos, nessa quadra processual de cognição sumária, a justificar a presente persecução penal.
De se recordar que justa causa é a exigência de que a ação penal esteja acompanhada de um lastro probatório suficiente, apontando indícios de autoria e materialidade capazes de legitimar a instauração do processo penal, o que evidentemente ocorre no presente caso.
A propósito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a justa causa corresponde a um mínimo de um lastro mínimo de prova, a qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, consubstanciada em documentos, declarações das vítimas e testemunhas. (AP nº 923-DF-STJ, Corte Especial).
No caso dos autos, os elementos probatórios coligidos são mais do que suficientes para denotar a adequação da persecução penal ao presente caso.
Em razão de tais fundamentos, igualmente REJEITO a presente preliminar.
RÉU KAIO TANAKA KANEGAE.
Sustentou o acusado a inépcia da inicial acusatória, vez que, segundo seu entender, não narraria com clareza o suposto fato criminoso, com todas suas circunstancias, conforme apregoa o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Alegou, igualmente, a ausência de dolo na conduta referente ao crime de estelionato.
Em derradeiro, arrolou 03 testemunhas.
Com relação ao acusado, ressai da peça acusatória que fora identificado como supervisor na empresa MS CRED CONSULTORIA E INVESTIMENTO e o responsável pelo atendimento às vítimas.
Ele também foi reconhecido pelas vítimas Josiani Torrezan Reinaldo e Zayra Carvalho Silva como sendo o agente que oferecia os imóveis, ludibriando as vítimas a fecharem o financiamento falso.
Pois bem, considerando a complexidade e modo de agir da ORCRIM, na qual havia diversas etapas das supostas fraudes, com a participação de diferentes agentes, essa simples descrição já se afigura suficiente para caracterizar a individualização da conduta do acusado em questão, mesmo que tenha sido de forma breve, fator que não pode infirmar todos os elementos de informação os quais se baseou a peça acusatória.
Necessário ressaltar que, tratando-se de crimes de autoria coletiva, não é imprescindível a individualização precisa da conduta de cada corréu, a qual será devidamente apurada ao longo da instrução processual.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO PANATENAICO.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ATIPICIDADE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
JUSTA CAUSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2.
Nos crimes de autoria coletiva não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa [...]. (AgRg no RHC 123.419/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIONIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 13/10/2021).
Assim, sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e ampla defesa, os corréus poderão reunir as condições de desincumbir-se da responsabilidade penal ora atribuída.
A despeito dos argumentos aventados, não há falar em inépcia da denúncia, dado que, como já pacificado na jurisprudência pátria, a peça inaugural prescinde de maiores pormenores, os quais serão esclarecidos após a instrução criminal, bastando para tanto, a exposição fática criminosa em toda a sua essência e com todas as circunstâncias do crime, além da qualificação dos acusados e o rol de testemunhas da acusação, garantido, desse modo, o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A propósito, na dicção da nossa Egrégia Corte Estadual, “descabe excogitar de inépcia da denúncia se esta descreve com clareza a conduta imputada ao réu, com todas as circunstâncias relevantes, em consonância com o regramento contido no art. 41 do CPP e de maneira suficiente ao pleno exercício do direito de defesa” (Ap nº 152834/2017)” (TJMT, Ap NU 1008176-07.2019.8.11.0000).
No caso, basta uma breve leitura na peça acusatória para constatar a exposição de detalhes suficientes para denotar todas as circunstâncias dos crimes, inclusive os elementos que indicam a autoria delitiva com relação ao acusado em questão.
Em razão de tais fundamentos, igualmente REJEITO a presente preliminar.
No que atine à preliminar de ausência de dolo na conduta, tenho que essa não é quadra adequada para analisar sobre tal questão, porquanto somente durante a instrução processual poderá se dar um correto juízo de valor acerca do elemento subjetivo do tipo.
Portanto, desnecessário serão maiores considerações, visto tratar-se de matéria intrinsicamente ligada ao mérito e que, portanto, será melhor analisada após a instrução criminal, mesmo porque os indícios constantes nos autos são suficientes para autorizar o prosseguimento da presente ação penal.
RÉU MATHEUS SILVA DOS SANTOS.
Pugnou por sua absolvição sumária, ao argumento de que estaria presente a discriminante em razão de erro sobre elemento do tipo penal a ele imputado.
Também requereu a revogação da prisão preventiva.
Arrolou 02 testemunhas.
Desnecessário será maiores considerações, visto tratar-se de matéria intrinsicamente ligada ao mérito e que, portanto, será melhor analisada após a instrução criminal, mesmo porque os indícios constantes no autos são suficientes para autorizar o prosseguimento da presente ação penal.
Com efeito, essa não é quadra adequada para analisar sobre tal questão, porquanto somente durante a instrução processual poderá se dar um juízo certo acerca sobre a existência ou não de erro de tipo.
RÉ ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA.
Em sua resposta à acusação afirmou inexistir mínimos indícios de materialidade e autoria que justificassem a presente ação penal.
Por fim, arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Tocante a preliminar de ausência de justa causa da exordial arguida pela defesa, ante a insuficiência de indícios de autoria e materialidade, tenho que a referida alegação demandaria análise das provas a serem produzidas durante a instrução processual, por se confundir com o mérito da ação.
Assim, a análise da falta de indícios de materialidade e autoria demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, razão pela qual a apreciação se mostra inoportuna neste momento processual, haja vista o princípio da busca da verdade real e “favor rei”, e considerando que não se encaixam nas hipóteses de absolvição sumária (CPP, art. 397).
De se recordar que justa causa é a exigência de que a ação penal esteja acompanhada de um lastro probatório suficiente, apontando indícios de autoria e materialidade capazes de legitimar a instauração do processo penal, o que evidentemente ocorre no presente caso.
A propósito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a justa causa corresponde a um mínimo de um lastro mínimo de prova, a qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório, consubstanciada em documentos, declarações das vítimas e testemunhas. (AP nº 923-DF-STJ, Corte Especial).
No caso dos autos, os elementos probatórios coligidos são mais do que suficientes para denotar a adequação da persecução penal ao presente caso.
Em razão de tais fundamentos, igualmente REJEITO a presente preliminar.
RÉU GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA O denunciado em epígrafe sustentou postulou pela desclassificação dos delitos de organização criminosa e estelionato para o crime previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90.
Também requereu a revogação da prisão ou seu relaxamento.
Ao considerar de forma global os fatos descritos da denúncia, assim como os elementos de provas já coligidos, infere-se, a priori, o exato enquadramento fático da conduta imputada aos crimes de estelionato e de integrar ORCRIM, o que já é suficiente, em sede de cognição sumária, para depreender a tipicidade formal e material da conduta.
Somente com a instrução criminal é que se poderá ter um juízo de certeza sobre tal questão posta ou eventual desclassificação de crimes.
De qualquer modo, pelo constante nos autos percebem-se os elementos caracterizadores dos tipos penais imputados na denúncia, como também lastro mínimo de provas pronto a justificar o inicio da persecução penal.
Portanto, desnecessário serão maiores considerações, visto tratar-se de matéria intrinsicamente ligada ao mérito e que, portanto, será melhor analisada após a instrução criminal, mesmo porque os indícios constantes no autos são suficientes para autorizar o prosseguimento da presente ação penal.
RÉU PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO.
Resguardou-se em trazer maiores argumentos defensivos após a instrução criminal, limitando-se em negar a acusação de forma geral, e, ainda, aduzindo ser ilegal sua prisão preventiva.
Arrolou 05 testemunhas.
Considerando todo o exposto nos tópicos anteriores e ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP que autorizariam a absolvição sumária dos acusados, em obediência ao disposto no artigo 399 do mesmo diploma legal, DESIGNO OS DIAS 10 e 13 DE NOVEMBRO, ÀS 8:00HORAS, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas 03 testemunhas e 16 vítimas arroladas pela acusação, 02 arroladas pelo acusado WINÍCIUS, 03 arroladas pela ré LETÍCIA, 02 arroladas pelo acusado RHANIEL, 03 do acusado WESLEY, 03 pelo acusado BRUNO e 03 pelo réu MARCELO, 03 pelo acusado KÁIO, 02 testemunhas pelo acusado MATHEUS e 05 testemunhas arroladas pelo réu PENINI, assim como interrogados os réus.
INTIMEM-SE todas as partes e testemunhas para comparecerem virtualmente no dia 10 de novembro às 8h00m.
Anoto que o ato processual supracitado será realizado na forma virtual, através do sistema Teams, por meio de link de acesso consignado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_NmEyODVjMmItNWQ2ZC00YzJkLTk2ZTItZjg4OGJkMGE5OTA5@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: I - Que a Assessoria de Gabinete verifique com a unidade penitenciária, na qual os acusados se encontram reclusos, para verificar se a sala equipada para realização de audiência por videoconferência está disponível para a data e horário acima indicado.
I.I - Caso positivo, solicite o agendamento da audiência e encaminhe o link de acesso.
I.II - Caso negativo, verifique a possível data disponível e, após, voltem os autos concluso para designar nova data.
II – Intimem-se as testemunhas da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário.
II.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar as testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet).
II.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual.
II.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual.
III – Intimem-se, ainda, acusados, Defesa e Ministério Público.
IV - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 4º, § 7º).
Em tempo, passo analisar os pedidos de revogação e relaxamento de prisão.
Vê-se do processo que já foram indeferidos, em decisões relativamente recentes, nos autos da ação cautelar nº 1017270-42.2022.8.11.0042 (IDs 115392717 e 118448844), pedidos revogatórios dos acusados WESLEY JESUS, LETÍCIA MICAELI, RHANIEL RAMOS, GABRIEL FIGUEIREDO, BRUNO QUEIROZ e MARCELO ROBERTO.
Por isso, não serão necessárias maiores considerações, especialmente porque não houve qualquer mudança na situação de fato e de direito que autorizou o decreto de prisão de tais acusados, tampouco restou demonstrado pelas defesas argumentos capazes de enfraquecerem e afastarem os requisitos da prisão.
A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão presentes, consoante se infere das decisões pretéritas, tanto a que decretou a prisão (ID 107939623), quanto as que indeferiram pleitos revogatórios anteriores.
No que toca à necessidade da segregação cautelar, vale reafirmar que ela reside na garantia da ordem pública, em decorrência, sobretudo, da gravidade in concreto dos ilícitos supostamente perpetrados pela ORCRIM.
Isso porque, a ORCRIM cometeu, em tese, diversos crimes de estelionato, em face de dezesseis vítimas diferentes.
Não bastasse a considerável quantidade de ofendidos, a ORCRIM montou, em tese, um complexo esquema destinado à concretização de tais crimes, contando, para tanto, como diversos membros e divisão de tarefas/função bem delineados, assim como também se utilizou de algumas empresas, muitas delas, segundo consta das investigações, mantidas de forma fictícia e com o único intuito de auxiliar na empreitada criminosa, fatores estes que mostram a gravidade do crime, o qual, devido ao seu modo de realização e a aparência lícita das empresas, ultrapassou a reprovabilidade prevista para o tipo penal em questão.
A ordem pública, nesse particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta do agente, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem abalar a ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional. É certo que a Doutrina e a jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a prisão cautelar não agride o princípio constitucional da não-culpabilidade, já que nesta etapa da persecução penal deve prevalecer o “in dubio pro societate”, ou seja, entre o interesse individual e o interesse público (que se traduz na garantia da ordem pública), prepondera este último.
Quanto à possibilidade da prisão para garantia da ordem pública, segundo posição dos tribunais superiores, esta pode ser visualizada pela probabilidade do cometimento de novas infrações, gravidade concreta do crime e envolvimento com o crime organizado.
Vê-se, assim, que os fundamentos para o decreto prisional possuem vinculação com os elementos concretos dos autos, vez que demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição.
Assim, não há como substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, “quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada” (STJ, RHC n. 50.924/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014).
Em outras palavras, nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública, da colheita isenta da prova e da aplicação da lei penal.
Por fim, consigno que, embora tenha se passado mais de seis meses do decreto da prisão preventiva, o andamento da presente ação penal não extrapola os limites da razoabilidade, pois é justificado pela complexidade do processo, que possui inúmeros réus com patronos distintos.
Sabe-se que a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, inciso LXXVIII, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade em sua tramitação”.
Contudo, tal garantia deve ser analisada em conjunto com o devido processo legal, ampla defesa e o contraditório que, de igual forma, devem ser assegurados às partes.
Assim, é pacifico na doutrina e na jurisprudência que os prazos processuais não são absolutos ou peremptórios, exigindo uma interpretação proporcional e razoável em razão da complexidade da causa, do número de réus, testemunhas e defensores.
Logo, referidos prazos devem ser computados de maneira global e o reconhecimento de eventual excesso deve-se pautar nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicados às particularidades do caso concreto.
Por essas considerações, MATENHO o decreto de prisão preventiva dos seguintes acusados: WESLEY JESUS, LETÍCIA MICAELI, RHANIEL RAMOS, GABRIEL FIGUEIREDO, BRUNO QUEIROZ e MARCELO ROBERTO.
Ao fim, registro que deixo de apreciar o pedido de desmembramento do feito formulado pelo acusado WESLEY JESUS, uma vez que já foi indeferido em decisão de ID 121453662.
Ciência ao Ministério Público. Às providências necessárias.
Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 05:07
Decorrido prazo de ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:14
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 11:34
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:33
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 07:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/06/2023 09:16
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de LETICIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de VINNY LEITE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de ROBERTO DE TAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de RONY MAX DE SOUZA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de RHANIEL RAMOS DE CASTRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de NATHALLY BEATRIZ OLIVEIRA BALBINO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de LORRAYNE NUNES ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de ELIEZER FERNANDO SCHVEITZER LOPES DE PAULA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de BC INVESTIMENTOS FINANCEIRO - LM CONSULTORIA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 05:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA BUSINESS em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 13:51
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 13:09
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 12:48
Expedição de Mandado
-
13/06/2023 06:36
Decorrido prazo de PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Autos n°. 1001773-51.2023.8.11.0042.
Vistos etc, Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de: 1) JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA como incurso no art. 2º, § 3º e § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal (por 16 vezes), ambos na forma do art. 69 do Código Penal; 2) MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA como incurso no art. 2º, § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal (por 3 vezes na forma do art. 71 do CP), ambos na forma do art. 69 do Código Penal; 3) PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO como incursa no art. 2º, § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal (por 4 vezes na forma do art. 71 do CP), ambos na forma do art. 69 do Código Penal; 4) GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA como incurso no art. 2º, § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do Código Penal; 5) ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA como incursa no art. 2º, § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do Código Penal; 6) MATHEUS SILVA DOS SANTOS como incurso no art. 2º, § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal (por 2 vezes na forma do art. 71 do CP), ambos na forma do art. 69 do Código Penal; 7) KAIO TANAKA KANEGAE como incurso no art. 2º, § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal (por 2 vezes na forma do art. 71 do CP), ambos na forma do art. 69 do Código Penal; 8) BRUNO HENRIQUE QUEIROZ como incurso no art. 2º, § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal (por 2 vezes) na forma do art. 71 do CP, ambos na forma do art. 69 do Código Penal; 9) WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA como incurso no art. 2º, § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal (por 2 vezes na forma do art. 71 do CP), ambos na forma do art. 69 do Código Penal; 10) RHANIEL RAMOS DE CASTRO como incurso no art. 2º, § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal (por 6 vezes na forma do art. 71 do CP), ambos na forma do art. 69 do Código Penal; 11) PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS (nome social LOHANNA SANTOS) como incurso no art. 2º, § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal (por 2 vezes na forma do art. 71 do CP), ambos na forma do art. 69 do Código Penal; 12) VINÍCIOS MANOEL MOREIRA LEITE como incurso no art. 2º, § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal (por 7 vezes na forma do art. 71 do CP), ambos na forma do art. 69 do Código Penal; 13) LETÍCIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS como incursa no art. 2º, § 4°, I, da Lei 12.850/2013 e art. 171, caput, do Código Penal (por 3 vezes na forma do art. 71 do CP), ambos na forma do art. 69 do Código Penal.
Considerando o número elevado de acusados, necessário se faz trazer uma tabela com a situação processual de cada um.
ACUSADO CITAÇÃO RESPOSTA À ACUSAÇÃO WINÍCIOS MANOEL MOREIRA LEITE PENDENTE ID 116660910 LETÍCIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS CERTIDÃO NEGATIVA ID 113745186 Encontrava-se viajando PENDENTE PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS ID 114090913 Não consta no mandado se ele tem Adv ou quer ser assistido pela DP) PENDENTE RHANIEL RAMOS DE CASTRO ID 112846106 ID 114228835 Com preliminar WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA ID 112846121 ID 113869502 Com preliminar e pedido de relaxamento de prisão.
BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ID 112846110 (DP) ID 114713595 (DP) Sem preliminar KAIO TANAKA KANEGAE ID 112843536 ID 114550641 Com preliminar MATHEUS SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO NEGATIVA – ID 113017100 Não localizou o endereço PENDENTE ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA CERTIDÃO NEGATIVA – ID 113240924 Endereço insuficiente ID 114207858 Com preliminar GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA ID 112846103 ID 114263450 Com preliminar PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO ID 112717891 ID 113923441 Sem preliminar e com pedido de revogação de prisão MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA ID 112846096 ID 114713595 Sem preliminar A denúncia foi recebida no dia 14.03.2023, em decisão exarada no ID 112384084.
Com exceção dos acusados MATHEUS SILVA DOS SANTOS, ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA, WINÍCIOS MANOEL MOREIRA LEITE e LETÍCIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS, todos os demais foram citados pessoalmente.
O réu MATHEUS SILVA DOS SANTOS não foi encontrado para ser citado pessoalmente, uma vez que o oficial de justiça não localizou seu endereço.
Já ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA não foi citada porque seu endereço encontra-se insuficiente.
Contudo, apresentou resposta à acusação.
Por sua vez, o acusado WINÍCIOS MANOEL MOREIRA LEITE também não foi citado de forma pessoal, no entanto, apresentou resposta à acusação.
A acusada LETÍCIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS não foi encontrada na primeira tentativa pelo oficial de justiça, porquanto estaria viajando.
Os acusados WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA (ID: 113869502); PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO (ID: 113923441); ANTHONYELLE VILMA VITOR MOURA (ID: 114207858), RHANIEL RAMOS DE CASTRO (ID: 114228835); GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA (ID: 114263450); KAIO TANAKA KANEGAE (ID: 114550641); BRUNO HENRIQUE QUEIROZ E MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA (ID: 114713595); e JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA (ID: 114786913) apresentaram resposta à acusação, por intermédio de suas respectivas defesas.
Em resposta à acusação, os acusados WESLEY JESUS, RHANIEL RAMOS, GABRIEL FIGUEIREDO, BRUNO HENRIQUE QUEIROZ e MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA pugnaram pela revogação da prisão preventiva.
A denunciada LETÍCIA MICAELI, em petição de ID 112544012, também pugnou pela revogação da segregação cautelar, ao argumento, em suma, que não há indícios de autoria.
Instado, o Ministério Público, em cota de ID 116521393, manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas em resposta à acusação, assim como pelo indeferimento dos pleitos revogatórios de prisão.
Requereu, também, o traslado das petições contendo pedidos de revogação de prisão preventiva dos denunciados GABRIEL FIGUEIREDO, BRUNO HENRIQUE QUEIROZ, MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA E PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO, caso ainda não tenham sido juntados na medida cautelar correspondente, com o objetivo de não tumultuar o trâmite da presente ação penal.
Ainda, postulou pela expedição de novo mandado de citação do acusado MATHEUS SILVA DOS SANTOS, no endereço constante no extrato do INFOSEG, assim como para que seja certificado nos autos sobre a intimação da defesa técnica do réu PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Considerando que nem todos os acusados apresentaram resposta à acusação, deixo de analisar, por ora, as preliminares suscitadas nas defesas já juntadas aos autos, analisando neste ato somente os pedidos revogatórios.
Os acusados WESLEY JESUS, RHANIEL RAMOS e LETÍCIA MICAELI, por intermédio de seus respectivos advogados, pugnaram pela revogação da prisão preventiva, ao argumento, em suma, da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa, assim como que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
Do mesmo modo, os acusados GABRIEL FIGUEIREDO, BRUNO HENRIQUE QUEIROZ, MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA e PENINI BELA DA SILVA RIBEIRO, por suas respectivas defesas, pugnaram pela revogação da segregação cautelar.
Pois bem.
Consigno que a necessidade das prisões dos acusados WESLEY JESUS, RHANIEL RAMOS e LETÍCIA MICAELI foi analisada recentemente nos autos da ação cautelar sob n º 1017270-42.2022.8.11.0042, mais precisamente no dia 18 de abril do corrente ano, em decisão exarada no ID 115392717, estando, desse modo, presentes seus pressupostos, mormente porque não houve qualquer fato novo capaz de ensejar eventual revogação.
Por oportuno e para evitar tautologias desnecessárias, compilo o seguinte excerto da decisão supramencionada, in verbis: “[...] Dos pedidos de revogação da prisão preventiva.
Considerando que os réus se encontram em situação fática semelhante, passo a analisar os pedidos de forma conjunta e, na oportunidade, colaciono breve resumo processual com as informações até então angariadas: Conforme salientou o Ministério Público em manifestação pretérita, “(...) em síntese, o modus operandi dos investigados estelionatários consiste em atrair as vítimas com anúncios em redes sociais como o Facebook, com promessas de financiamentos de imóveis ou veículos ou venda de consórcio contemplado.
No entanto, após a efetivação da transferência dos valores, passam a informar que o contrato efetivado se trata de aquisição de uma quota pertencente ao grupo de um consórcio.
Assim, os investigados saem de cena e não atendem mais as ligações telefônicas.
Em seguida, aparecem outros integrantes dessa ORCRIM, informando às vítimas que deverão aguardar um por um tempo para receber a carta de crédito, oportunidade em que percebem que, na verdade, caíram no golpe.” Apurou-se, nesse sentido, que por meio desta metodologia os membros da ORCRIM fizeram, em tese, ao menos dezesseis vítimas (devidamente qualificadas na exordial acusatória).
Este fato, somado à complexidade da organização – a qual, além da pluralidade de membros com funções definidas, contava também com a utilização de diversas pessoas jurídicas, muitas delas, segundo consta das investigações, mantidas de forma fictícia e com o único intuito de auxiliar na empreitada criminosa – denota gravidade in concreto que ultrapassa a contida de forma inerente nos tipos penais imputados.
Desse modo, o juízo originário decretou a prisão preventiva dos investigados utilizando-se da fundamentação acostada ao ID 107939623 (aqui não repetida para evitar tautologia), na qual promoveu a individualização das condutas e demonstrou a imperiosidade da medida para a preservação da ordem pública, de sorte que não há falar-se em inexistência de periculum libertatis ou ausência de lastro para a manutenção da prisão preventiva.
Especificamente quanto a WESLEY, verificou-se que este foi reconhecido pelas vítimas ZAYRA CARVALHO SILVA (APOrd 1001773-51.2023.8.11.0042, ID 109093712) e KLAITON NOGUEIRA DE SOUZA (ID 110247413).
Foi possível constatar, ainda, que WESLEY atuava diretamente como vendedor (vide o depoimento prestado por KLAITON), bem como que teria pagamento de determinados valores na própria conta bancária, a evidenciar, a priori, seu envolvimento com a ORCRIM.
De se ver, nesse contexto, que as alegações defensivas no sentido de que WESLEY desconhecia qualquer ilegalidade e cedeu sua conta à empresa sem consciência dos estelionatos hão de ser mais bem aquilatadas durante a instrução processual, subsistindo, neste momento, a necessidade da prisão preventiva, mormente porquanto tenha o acusado afirmado em seu interrogatório (ID 109094014 da Ação Penal) que “sua função é ligar para os clientes e informá-los que o contrato que realizavam se tratava de consórcio e não carta de crédito contemplada” e “afirmou que [percebia que as vítimas expressavam surpresa e irritação, demonstrando que haviam sido enganadas],mas que orientava os clientes a darem lances e pagarem as parcelas para que fossem contemplados mais rapidamente”, o que indica que este tinha conhecimento da possibilidade de os negócios jurídicos firmados pela empresa OTIMIZA configurarem estelionato.
No que toca às condutas imputadas a RHANIEL, aduz-se dos autos correlatos que este foi reconhecido por diversas vítimas como vendedor de negócios fraudulentos, além de já ter sido detido pela Polícia pela suposta prática de delitos análogos, ou seja, de golpes de estelionato envolvendo negócios de consórcio.
Além disso, do teor das declarações do réu (ID 109094012) é possível inferir que este possuía conhecimento da insatisfação das vítimas e da potencial ilicitude dos negócios firmados, haja vista ter consignado que “(...) quando as vitimas iam la reclamando que estavam sofrendo, porque não se tratava de consorcio, nem de carta de credito, porque enganavam a vitima, ele afirma que era um induzimento do GABRIEL, ele afirmava que a carta de crédito estava demorando para sair” e “QUE quando era confrontado pelas vitimas eles achavam que realmente estava vendendo carta de crédito contemplada, QUE perguntado dos prints de conversas entre ele e a vitima, prometendo carta contemplada, ele afirma que não prometia empréstimos e nem carta de credito contemplada” (sic).
Por fim, restou apurado que LETÍCIA – a qual também foi reconhecida por algumas das vítimas – utilizava-se de suas redes sociais para captar clientes, divulgava a venda dos consórcios e intermediava nos momentos de pós-venda.
Confira-se, a propósito, excertos das declarações da vítima ZAYRA CARVALHO SILVA: “QUE; através de aplicativo de whatsapp começou a trocar mensagens com uma moça que se apresentou como LETICIA, que confirmou as informações, bem como solicitou que a declarante fosse ate o escritório (...) QUE; a LETICIA supervisora, explicou a declarante que a mesma precisaria pagar uma entrada no valor de R$ 11.500,00 reais, bem como assumir 200 parcelas no valor de R$ 582,000 reais e que após isso iria receber o saldo aproximado de R$ 100.000,00 reais em sua conta; QUE; realizou o pagamento via débito no caixa manual de R$ 11.500,00 reais na conta bancaria da empresa OTIMIZA RECEBIMENTOS LTDA; QUE; após, foi orientada pela supervisora LETICIA que disse que a empresa do banco OTIMIZA iria ligar para a declarante para confirmar os dados; QUE; LETICIA orientou a declarante a mentir para a atendente da empresa OTIMIZA e dizer que sabia que estava adquirindo um consorcio e não um financiamento como fora lhe apresentado, bem como disse que se a declarante não o fizesse o dinheiro não iria ser liberado; QUE; a declarante assim o fez, e orientada por LETICIA supervisora mentiu para a atendente (...)” Forçoso reconhecer, portanto, que o decreto prisional se amparou em indícios concretos e suficientes de materialidade delitiva e autoria, bem como delineou a gravidade concreta do ilícito e demonstrou a necessidade da prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública.
Para além disso, ainda que se alegue que os delitos não tenham sido praticados mediante violência ou grave ameaça, certo é que a pluralidade de vítimas e de fatos delituosos, os consideráveis danos patrimoniais causados àquelas e a complexidade da organização criminosa – cuja atuação precisa ser frustrada da forma mais efetiva possível, haja vista o caráter permanente e habitual do delito – autorizam a manutenção do decreto prisional.
Nesse sentido, inclusive, caminha a jurisprudência pátria: Direito processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Prisão preventiva.
Organização criminosa.
Interrupção.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel.
Min.
Teori Zavascki; HC 136.298, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 218644 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 18-11-2022 PUBLIC 21-11-2022) Mais: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
FRAUDE ELETRÔNICA COMETIDA 1379 VEZES.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REPROVÁVEL MODUS OPERANDI.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ATUAIS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS FIELMENTE CUMPRIDAS.
PRÉ-REQUISITO PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR.
EXIGÊNCIA LEGAL.
EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.
Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal)" (AgRg no HC 704.584/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022), 2.
No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, que a conduta em apuração extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que o Agravante, em tese, seria responsável por 1.379 (mil, trezentos e setenta e nove) "desfalques em programas sociais do qual depende boa parte da população brasileira de baixa renda", causando um prejuízo da ordem de R$ 1.075.105,85 (um milhão, e setenta e cinco mil, cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que o histórico criminal do agente é fundamento concreto a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 4.
A custódia cautelar também está respaldada pelo fundado risco de reiteração delitiva, haja vista que o Agravante já foi preso anteriormente - "durante operação deflagrada pela PF em Uberaba/MG para combater organização criminosa especializada em cometer crimes semelhantes pela internet" -, existe outra ação penal tramitando contra si, além dos "inúmeros episódios de desvios de recursos da CEF [supostamente promovidos] pelo autor". 5.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva do Réu demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6.
O fiel cumprimento das medidas cautelares impostas nada mais é do que condição sine qua non à manutenção do benefício da prisão domiciliar humanitária, não servindo de argumento para defender a tese de inexistência do periculum libertatis, que já foi reiteradamente certificado pelas instâncias antecedentes. 7.
Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, o Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a tese de que a manutenção do cárcere cautelar impede o Agravante de obter o seu sustento, haja vista que a Corte estadual não emitiu qualquer juízo de valor sobre esse tema. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.339/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ainda: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. 1.
As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea.
Sobressaem, nos autos, as circunstâncias concretas do caso, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, notadamente em razão de a paciente “ter sido apontada como integrante de estruturada organização criminosa voltada à prática de estelionatos contra idosos, por meio de indução a erro acerca de clonagem do cartão de crédito”. 2.
Esta SUPREMA CORTE já assinalou que “a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública” (HC 138.552 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/6/2017). 3.
Pelos mesmos motivos, não merece reparos o entendimento firmado pela Corte Superior quanto à inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, cuja incidência não se mostraria adequada e suficiente para acautelar a ordem pública, ante as particularidades do caso. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 205756 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021.Impende consignar, em adição, que perduram, até o momento, os desdobramentos da cadeia delitiva inicial, mormente porquanto ainda há investigações em andamento e foram registrados dezenas de boletins de ocorrência, havendo, inclusive, possibilidade de identificação de novas vítimas ao longo da instrução.
Assim, ante a presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis, restam preenchidos, no caso em voga, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Ademais, ainda que os réus eventualmente apresentem predicados pessoais favoráveis, é certo que estes não possuem o condão de, por si só, importar na revogação da segregação cautelar, de acordo com a jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015.
Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).
Em continuação, faz-se imperioso salientar que não sobrevieram aos autos quaisquer mudanças fático-jurídicas que ensejassem a alteração do entendimento do juízo originário quando da decretação da prisão, de modo que os fundamentos desta seguem vigendo.
Por conseguinte, em virtude do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA, LETÍCIA MICAELI MORAES SILVA CAMPOS e RHANIEL RAMOS DE CASTRO. [...]” ( Autos nº 1017270-42.2022.8.11.0042, ID 115392717) Do mesmo modo, em recente decisão proferida nos autos da ação cautelar correlata ao presente feito, no ID 112513181, foram analisados pedidos revogatórios dos acusados GABRIEL FIGUEIREDO, BRUNO HENRIQUE QUEIROZ e MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA, restando mantida as segregações cautelares.
Portanto, também não se fazem necessárias maiores considerações, porquanto ainda vigorarem os requisitos da prisão preventiva, sobretudo porque não houve qualquer fato novo apto a acarretar eventual revogação.
Com o escopo de evitar que a presente decisão fique extensa sem necessidade, deixo de transcrever os fundamentos da decisão supracitada.
Aliás, consoante sugerido pelo Ministério Público na sua conta ministerial de ID 116521393, os pedidos revogatórios devem ser acostados nos autos da ação cautelar correlata, com o fito de evitar tumulto na presente Ação Penal, e, por conseguinte, não gerar morosidade desnecessária na instrução criminal.
Consigno, por ademais, que os fundamentos da prisão cautelar dos acusados possuem vinculação com os elementos concretos dos autos, conforme exaustivamente demonstrado nas recentes decisões mencionadas alhures, estando evidentes os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição.
Da mesma forma, o periculum libertatis, previsto na primeira parte do artigo 312 do CPP, in casu, também se faz presente para autorizar a segregação cautelar, o que afasta a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Outrossim, não há como substituir a prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, “quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada” (STJ, RHC n. 50.924/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/10/2014).
Em outras palavras, nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública, da colheita isenta da prova e da aplicação da lei penal.
De mais a mais, tocante à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, também não assiste razão às defesas.
Isso porque, não há nos autos qualquer demonstração de morosidade que possa ser imputada à acusação ou ao Poder Judiciário, estando o processo na sua marcha normal, considerando o número elevado de réus, complexidade e gravidade dos fatos.
Frisa-se, ainda, que a prisão dos acusados fora decretada no dia 25.01.2023, no ID 107939623, dos autos 1017270-42.2022.8.11.0042.
Resta, atualmente, a citação pessoal apenas de 04 acusados, do total de 13 denunciados, sendo que a maioria já apresentou resposta à acusação, para, assim, dar inicio à instrução processual.
A propósito, sabe-se que para caracterizar o excesso de prazo é imprescindível a demonstração da desídia do Poder Judiciário e ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não se verifica no caso dos autos, eis que a presente Ação Penal tramita regularmente, inclusive por menos de 06 meses, tempo relativamente exíguo para um processo dessa envergadura e complexidade.
Registra-se, ademais, que os predicados pessoais dos acusados não têm o condão de, isoladamente, acarretar o relaxamento da prisão preventiva, eis que presente os requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, consoante preconizado no enunciado n. 43, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Por essas considerações, INDEFIRO o requerimento de revogação formulado pela defesa dos acusados WESLEY JESUS, RHANIEL RAMOS e LETÍCIA MICAELI, GABRIEL FIGUEIREDO, BRUNO HENRIQUE QUEIROZ e MARCELO ROBERTO ALVES DA SILVA, e, por conseguinte, MATENHO a prisão dos mesmos.
Em tempo, segundo requerido pelo Ministério Público em sua conta Ministerial, determino a expedição de novo mandado de citação do acusado MATHEUS SILVA DOS SANTOS, no endereço constante no extrato do INFOSEG, acostado na referida manifestação ministerial, assim como que seja certificado nos autos sobre a intimação da defesa técnica do réu PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS.
No que se refere à acusada ANTHONYELLE VILMA, tendo em vista que constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação, INTIME-SE sua defesa técnica para que, no prazo de 05 dias, forneça o endereço completo ou atualizado de sua assistida, com o fim de efetivar sua citação pessoal e não atrasar a marcha processual.
Caso a defesa não lograr êxito em declinar o endereço correto da acusada, deverá acostar aos autos instrumento de mandato com poderes especiais para receber citação.
Tocante ao acusado WINÍCIOS MANOEL MOREIRA LEITE, uma vez que constituiu advogado nos autos e apresentou resposta à acusação, INTIME-SE sua defesa técnica para que, no prazo de 05 dias, forneça o endereço completo ou atualizado de seu patrocinado, com o fim de efetivar sua citação pessoal e não atrasar a marcha processual.
Caso a defesa não lograr êxito em declinar o endereço correto da acusado, deverá acostar aos autos instrumento de mandato com poderes especiais para receber citação.
Por fim, proceda-se nova tentativa de citação da acusada LETÍCIA MICAELI MORAES SILVA, haja vista que a primeira tentativa restou frustrada porque ela se encontrava em viagem.
Consigno que, caso o oficial de justiça perceba que denunciada tenta se ocultar para evitar sua citação pessoal, determino, desde já, que se proceda a citação por hora certa, na forma do artigo 362 do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público. Às providências necessárias.
Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:52
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:39
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/04/2023 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 17:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/04/2023 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:56
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2023 19:17
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 07:24
Decorrido prazo de KLEBER JOSE MENEZES ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 07:24
Decorrido prazo de ANDERSON TANAKA GOMES FERNANDES em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:07
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de WINICIOS MANOEL MOREIRA LEITE em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de WESLEY JESUS FERNANDES DA COSTA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de RONY MAX DE SOUZA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de VINNY LEITE em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de ROBERTO DE TAL em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de RHANIEL RAMOS DE CASTRO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de PABLO RICARDO FERREIRA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de NATHALLY BEATRIZ OLIVEIRA BALBINO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de LUCINETE DOS SANTOS CAMPOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de LORRAYNE NUNES ALVES em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de KAIO TANAKA KANEGAE em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de JHENIFER CRISTINA ARAUJO PEREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:27
Decorrido prazo de JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:26
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:26
Decorrido prazo de GABRIEL FIGUEIREDO E SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:26
Decorrido prazo de BRUNO NUNES DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:26
Decorrido prazo de ELIEZER FERNANDO SCHVEITZER LOPES DE PAULA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:26
Decorrido prazo de BC INVESTIMENTOS FINANCEIRO - LM CONSULTORIA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 06:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA BUSINESS em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:48
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos para intimar as defesas dos acusados para apresentar resposta à acusação dos seus clientes no prazo legal. -
20/03/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 17:58
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
20/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/03/2023 11:28
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 11:17
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 11:09
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 10:35
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:03
Recebida a denúncia contra JHON MAYKE TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *40.***.*89-50 (INDICIADO)
-
13/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2023 20:56
Juntada de Petição de denúncia
-
10/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 12:46
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2023 19:32
Juntada de Juntada de Informações
-
16/02/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:10
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:10
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:10
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:10
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:10
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:07
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de declarações
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de declarações
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de declarações
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de declarações
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 15:59
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 15:58
Juntada de Petição de termo
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16/02/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 17:09
Juntada de Petição de termo de declarações
-
14/02/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de relatório
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Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:40
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de intimação
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
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Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de qualificação
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de relatório
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de relatório
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de termo de declarações
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04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2023 16:37
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Recebido pelo Distribuidor
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Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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