TJMT - 1011786-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ALPHA LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ALPHA LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 03/04/2024 23:59
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29/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ALPHA LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 03:21
Recebidos os autos
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19/06/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/05/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:46
Decorrido prazo de ALPHA LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011786-38.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALPHA LOCACOES DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 116291234). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa válida para sua ausência, visto que as capturas de tela trazidas pela parte no ID 116336083 não possuem data, impossibilitando a análise concreta.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deva ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 17:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 15:57
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:57
Recebimento do CEJUSC.
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27/04/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada em/para 27/04/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/04/2023 15:56
Juntada de
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27/04/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:21
Decorrido prazo de ALPHA LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 14:03
Recebidos os autos.
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18/04/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2023 04:22
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 21:14
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011786-38.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALPHA LOCACOES DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS”, ajuizada por ALPHA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de um veículo JEEP/COMPASS, e que na data de 22/12/2022 entrou em contato com a empresa de cobrança, sendo gerado um boleto no valor total do débito em aberto, R$ 45.226,05 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e cinco centavos).
Assevera que realizou o pagamento do boleto, e solicitou a baixa do gravame.
Todavia, não obteve sucesso, sendo informado que que a RCB não havia enviado a carta de quitação.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) c) seja concedida liminarmente à tutela para que a Requerida promova imediatamente a baixa do gravame do JEEP/COMPASS LIMITED TF FLEX 21/22 na cor CINZA e placa RRI8B90, sob pena de ser aplicada multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
Isso porque extrai-se do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese, identifico a probabilidade do direito deduzido, notadamente pelo fato de que a parte autora comprovou a quitação integral do financiamento do veículo (ID. 112259512), bem como que tentou por diversas vezes a baixa do gravame.
Justificado, também, o receio da ineficácia do provimento final, visto que a manutenção do gravame pela parte demandada ocasiona perigo de dano, pois a reclamante fica impedida de alienar seu veículo automotor.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
De qualquer maneira, a medida pleiteada não trará nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tal determinação não representa perigo de irreversibilidade, já que essa providência poderá ser efetivada, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: PROCEDA, com a baixa no gravame no veículo descrito na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, conforme narrado nos autos e dantes explicitadas, até o encerramento desta ação, ou ulteriores deliberações.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão do deferimento.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, por meio de intimação por sistema.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:10
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011786-38.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 13.120,00 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALPHA LOCACOES DE VEICULOS LTDA Endereço: TIRADENTES, 220, PICO DO AMOR, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-075 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO, 3475, RUA BARÃO DE MELGAÇO 3475, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-908 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 27/04/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de março de 2023 -
13/03/2023 18:53
Conclusos para decisão
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13/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 18:52
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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