TJMT - 1063944-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 01:03
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063944-07.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: ISIS BIANCA ALCANTARA ASSUNCAO
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
A reclamação foi distribuída em outubro de 2022, com várias tentativas frustradas de localização da parte Reclamada para citação/intimação.
Ainda, realizadas as diligências do Juízo juntos aos sistemas conveniados, não foi encontrado novo endereço como sendo do reclamado, restando inviabilizado o prosseguimento da reclamação em sede de juizado especial nos termos do art. 330, IV, do CPC, posto que não há nem mesmo que se falar em suspensão do processo, diante da sua incompatibilidade com os princípios que regem o Juizado Especial (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1.
A longa tramitação do feito e a dificuldade de citação do executado são fatos que não se coadunam com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento dos juizados especiais.
Hipótese em que o não cumprimento pelo autor do ônus de fornecer o endereço correto da parte ré deu causa ao insucesso na citação e à consequente demora na tramitação do feito. 2.
Assim, não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento sem resolução do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/95), configurando-se situação que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc.
II, lei cit.). 3.
Sentença de extinção do feito que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso desprovido.
Unânime”. (TJRS – TRP – RI nº *10.***.*00-98 – rel.
Juiz João Pedro Cavalli Junior – j. 18/07/2016). “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido”. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023) Ante o exposto, não havendo que se falar em qualquer outra diligência desse juízo, fora das já tentadas, nos termos dos artigos art. 330, inciso IV, do CPC, c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
P.
I.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
26/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1063944-07.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça , bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 17 de outubro de 2023 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 17/10/2023 13:50:39 -
17/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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14/10/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2023 22:45
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 13:17
Expedição de Mandado
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13/09/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n.º 1063944-07.2022.8.11.0001.
Vistos.
Considerando que a parte executada não foi citada até o presente momento, em consulta aos sistemas INFOJUD e SERASAJUD, foi constatado o cadastro do mesmo endereço constante nos autos como sendo da executada, conforme extratos anexos.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para declinar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
11/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2023 15:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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08/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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16/03/2023 03:47
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1063944-07.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: ISIS BIANCA ALCANTARA ASSUNCAO Visto.
I- Pesquisa no sistema SISBAJUD e INFOJUD, para busca de endereço, na seguinte forma: - Reclamação nº. 1063944-07.2022.8.11.0001 EXECUTADO: ISIS BIANCA ALCANTARA ASSUNCAO CPF/CNPJ: *61.***.*46-36 Resposta: Endereço: RUA TRES, SN (QDA 146 CASA 04) Bairro/Distrito: JARDIM INDUSTRIARIO II Município: CUIABÁ UF: MT CEP: 78.098-694 II- Proceda-se a citação da parte Executada e demais atos executórios no referido endereço.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
14/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 17:49
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 01:17
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 15:45
Expedição de Mandado
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06/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 05:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/11/2022 05:51
Decorrido prazo de ISIS BIANCA ALCANTARA ASSUNCAO em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:51
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:35
Decorrido prazo de ISIS BIANCA ALCANTARA ASSUNCAO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:35
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 07:32
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MARTINS JUNIOR em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:42
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2022 20:37
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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