TJMT - 1002194-74.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:42
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:41
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:33
Juntada de Alvará
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Alvará
-
10/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CRBS S/A em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LAURINA ATANASIO BRASILEIRO em 09/09/2024 23:59
-
19/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 14:20
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 01:16
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de LAURINA ATANASIO BRASILEIRO em 22/04/2024 23:59
-
01/04/2024 04:11
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 22:02
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
22/10/2023 11:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:24
Decorrido prazo de LAURINA ATANASIO BRASILEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:34
Decorrido prazo de LAURINA ATANASIO BRASILEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:50
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c cominatória de obrigação de fazer e com indenizatória por dano material e moral proposta por Laurina Atanasio Brasileiro Silva contra CRBS S/A – CDC Rondonópolis, qualificados na petição inicial.
A autora aduz, em suma, que a ré protestou dívida já quitada.
Requereu a concessão de tutela para a suspensão do protesto.
O recebimento da petição inicial, após emenda, deu-se no pronunciamento de id. 91250402, oportunidade em que houve a concessão da tutela antecipada.
A demandada foi citada pelo correio, conforme aviso de recebimento de id. 94459548.
Realizada audiência de conciliação, a requerida não compareceu ao ato, tendo lhe sido sancionada multa de 2% sobre o valor da causa ao id. 102893017, além de não apresentar contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que merece registro.
Decido.
Inicialmente, ante a ausência de contestação, decreto a revelia do requerido.
Quando à manifestação da Fazenda Pública Estadual ao id. 124535542, reitere-se a intimação de id. 123314204, devendo ser encaminhada cópia da decisão de id. 102893017.
Demais atos de saneamento: Assim, nos termos do art. 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Com efeito, declaro o feito saneado e verifico que não há necessidade de produção de outras provas, sendo assim caso de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Portanto, aguarde-se a preclusão do presente pronunciamento e depois tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 14:28
Decorrido prazo de CRBS S/A em 10/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:29
Juntada de
-
23/05/2023 13:28
Juntada de
-
13/04/2023 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 03:57
Decorrido prazo de LAURINA ATANASIO BRASILEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1002194-74.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Diante da informação de descumprimento da tutela de urgência concedida (id. 110680872), indicando-se que a medida coercitiva até então adotada (astreinte) não surtiu efeito, expeça-se mandado ao Cartório do 2º Ofício de Jaciara/MT para baixa dos protestos de protocolo n. 90982, título n. 98413, duplicata mercantil por indicação, emitida em 29/04/2022, vencida em 02/05/2022, valor de R$ 1.514,08 (um mil quinhentos e quatorze reais e oito centavos) e protocolo n. 90983, título n. 98414, duplicata mercantil por indicação, emitida em 29/04/2022, vencida em 02/05/2022, valor de R$ 1.493,44 (um mil quatrocentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos); no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, cumpra a decisão de id. 102893017, ainda pendente de cumprimento. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
09/03/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 23:22
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/09/2022 14:57
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2022 14:57
Audiência de Conciliação realizada para 15/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
19/09/2022 14:55
Juntada de
-
19/09/2022 14:47
Recebidos os autos.
-
19/09/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2022 16:15
Juntada de correspondência devolvida
-
06/09/2022 13:44
Juntada de
-
25/08/2022 11:34
Decorrido prazo de LAURINA ATANASIO BRASILEIRO em 24/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:01
Expedição de Carta AR.
-
09/08/2022 15:06
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 05:43
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/08/2022 15:04
Recebimento do CEJUSC.
-
02/08/2022 15:00
Audiência de Conciliação designada para 15/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JACIARA.
-
02/08/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:02
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 18:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072970-29.2022.8.11.0001
Fernanda Jackeline Correia Nascimento
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/12/2022 16:24
Processo nº 1035943-91.2019.8.11.0041
Banco da Amazonia S.A.
Rhafe Construcoes LTDA - ME
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2019 11:06
Processo nº 1009555-38.2023.8.11.0001
Marcela Martins Pereira
S D Alliend Noticias - ME
Advogado: Vitor Lima de Arruda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2023 14:39
Processo nº 0003362-35.2017.8.11.0033
Sergio Chrusczak
Alvaro Andre Gomes
Advogado: Maycon Gleison Furlan Picinin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2017 00:00
Processo nº 0002307-12.2012.8.11.0005
Banco Bradesco S.A.
Kleber Genoud - ME
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2012 00:00