TJMT - 1004326-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
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23/12/2022 01:11
Recebidos os autos
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23/12/2022 01:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 07:28
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 21:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 25/10/2022 23:59.
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10/11/2022 21:08
Decorrido prazo de VALDETE LOPES DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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10/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004326-34.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: VALDETE LOPES DA SILVA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Vistos, etc.
Após o trâmite regular do feito, elaborado, pela juíza leiga, o projeto de sentença de mérito, por via do qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sem custas e sem honorários advocatícios, cuja parte dispositiva foi, assim, lançada (ID. 88234570): “Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da Ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 1.661,83 (mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), inscrito em 24/03/2021, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso a ré não o faça.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-los na modalidade in re ipsa e por condenar a Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (24/03/2021) e a correção monetária, a partir desta data.
Quanto ao pedido contraposto, OPINO por indeferi-lo, eis que manifestamente improcedente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga.” Aludido projeto foi homologado, em 30.06.2022.
Certificado o trânsito em julgado, no dia 20.07.2022 (ID. 90343414).
Assim, houve a mudança da fase processual (conhecimento para execução).
A parte credora, então, pugnou pelo cumprimento da sentença, apresentado o cálculo do valor devido a título de danos morais (R$ 6.000,00 – seis mil reais), com incidência de correção monetária acrescido de juros, a partir de 20.05.2018, o qual, resultou em R$ 9.004,27 (nove mil e quatro reais e vinte e sete centavos) ID. 90461765.
A parte devedora, efetuou um depósito, na quantia de R$ 6.962,63 (seis mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos – ID. 91671273) e opôs embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, sob a alegação de excesso, aduzindo que a parte demandante efetuou seus cálculos de maneira equivocada no que tange à data de incidência dos juros, da seguinte forma (ID. 91671272). “(...) Esse executado realizou os cálculos em estrito respeito ao comando exequendo e a decisão nos seguintes termos: a) Valor: R$ 6.000,00 b) Correção monetária desde a sentença : 30/06/2022 c) Juros de mora desde o evento danoso cf. sentença : 24/03/2021.
Assim, os cálculos da autora violam a coisa julgada – art. 5ª inciso XXXVI da CF e o art. 509, § 4ª do CPC.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Diante do fato de que a ação versa sobre inscrição indevida que gera evento danoso e não sobre o vencimento da dívida, mister o acolhimento da presente impugnação nos moldes acima delineados.
Por simples leitura do pedido de execução é possível verificar a intenção da parte embargada de se locupletar às expensas do Embargante.
Tais reflexões são necessária para se apurar se realmente o Exequente faz jus ao recebimento do montante executado.
Tendo em vista que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa, consoante artigo 884 do Código Civil Brasileiro: “Artigo 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, se verifica a irregularidade nos cálculos apresentados, sendo completamente incorreto o valor executado pela embargada, ficando cristalino que os cálculos por ele apresentados estão em dissonância com a decisão proferida, demonstrando a ocorrência de excesso de execução, o que poderá acarretar, para este, enriquecimento ilícito, prática essa vedada pelo ordenamento jurídico.” A parte credora, intimada, manifestou com “Evento danoso ocorreu em 20/05/2018 conforme extrato anexo a inicial”. (ID. 91831505). É o relato do necessário.
Decido.
Do exame dos autos, verifico, ab initio, que o prosseguimento do feito não é capaz de gerar risco de grave ou difícil reparação a nenhuma das partes, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo feito pela parte embargante.
Ademais, considerando que a parte embargante depositou o valor de R$ 6.962,63 (seis mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), não há que se falar em ausência de garantia do juízo, motivo pelo qual passo à apreciação dos pontos controvertidos.
E, da análise das questões postas por ambas as partes, concluo que assiste razão à parte devedora/embargante no concernente à alegação de excesso.
Isso porque a sentença, dantes transcrita, foi clara ao determinar que a incidência de juros deve ocorrer a partir do evento danoso, sendo este, por sua vez, a data de inclusão do nome da parte autora/embargada nos cadastros restritivos de crédito.
Confira-se o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS - Sentença de procedência, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) – Irresignação da parte autora no que diz respeito ao quantum indenizatório fixado pela r. sentença a título de dano moral – Majoração – Montante que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso - Valor condizente com os parâmetros adotados por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado – JUROS MORATÓRIOS – Sentença que determinou a incidência a partir da citação – Termo inicial a partir do evento danoso – Cabimento – Juros que devem ser aplicados desde a data da inclusão indevida do apontamento do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, por se tratar de ilícito extracontratual – Súmula n. 54, do STJ – Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10048312320188260106 SP 1004831-23.2018.8.26.0106, Relator: Denise Andréa Martins Retamero, Data de Julgamento: 25/06/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020)”.
No mesmo sentido é a súmula n.º 54, do STJ: “Súmula 54 STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992)”.
Conforme alegações da demandada (ID. 83729709), verifica-se que em 20.05.2018 (data utilizada pela parte credora) é o dia de vencimento da dívida discutida nesta demanda, sendo que a negativação ocorreu, em 24/03/2021 (ID. 83729692).
Logo, os juros sobre o valor da condenação incidem desde 24/03/2021, tal como fez a parte embargante em seus cálculos de ID. 91671274.
Diante do exposto e, ante tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pela parte devedora no ID. 91671272, para RECONHECER como devido à parte credora o montante de R$ 6.962,63 (seis mil novecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos).
Em consequência, uma vez que a execução foi adimplida, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás, da quantia depositada no feito, com seus eventuais acréscimos, para a parte executada, a qual fica, desde já, intimada para, em 5 (cinco) dias, informar, para fins de recebimento do valor, seus dados bancários, com os quais, fornecidos, fica deferida a expedição do alvará pertinente, sem necessidade de nova conclusão.
Após cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Intimem-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 12:24
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 12:13
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/07/2022 09:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/07/2022 12:35
Processo Desarquivado
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20/07/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 12:34
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 12:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:32
Decorrido prazo de VALDETE LOPES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:35
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Número do Processo 1004326-34.2022.8.11.0001 Polo Ativo: VALDETE LOPES DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 17º do CDC, razão pela qual devem ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO para deferir, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a ré teria maior facilidade de comprovar o vínculo contratual e a legitimidade da negativação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No presente caso a questão controvertida é meramente de direito, devendo as partes no momento processual oportuno, com a finalidade de dirimir as questões de fato suscitadas apresentar as provas documentais quanto as teses alegadas.
Entendo que nos autos ora analisados torna-se desnecessária a produção de outras provas para a convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas, inclusive, audiência de instrução.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (audiência de id. 84007572) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, a parte ré pretendeu o julgamento antecipado da lide e a parte autora reportou à impugnação.
A parte autora deixou de apresentar impugnação para a presente demanda.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)” (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que “As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
Sendo assim, nos termos do artigo 355, inciso I do Código para de Processo Civil, verifico que nos autos em comento é possível o julgamento antecipado.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR VÍCIO EM CESSÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDÉVIDA.
Alega a parte Autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa Ré, afirmando desconhecer a origem do débito, no valor de R$ 1.661,83 (mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), inscrito em 24/03/2021.
Assim, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, porém, optaram por prosseguir com a demanda.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, tem-se que a Ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes.
Trouxe apenas documentos produzidos unilateralmente como extratos e telas sistêmicas, sobre as quais a jurisprudência já reconheceu que “são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica entre as partes.” (N.U 1001836-06.2018.8.11.0025, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2019, Publicado no DJE 15/07/2019).
Da análise dos fatos, vê-se que a defesa da Ré não está acompanhada de provas robustas que subsidiem o vínculo contratual e o débito negativado, não tendo a ré apresentado qualquer documento aonde constasse a assinatura da parte Autora em contratações, sequer a origem do valor negativado.
Cumpre registrar que a parte ré não trouxe aos autos a alegada cessão de crédito, que lhe daria a legitimidade para realizar a negativação objeto da demanda.
Consequentemente, entendo que a Ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte Autora negou a existência do débito negativado.
Assim, a Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte Autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 1.661,83 (mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), inscrito em 24/03/2021, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados após o trânsito em julgado, sob pena de multa fixa que OPINO fixar em R$ 2.000,00.
OPINO por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, nos valores acima indicados, caso a ré não o faça.
DA ANÁLISE DOS DANOS DE ORDEM MORAL No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto a negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: Declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral – Ônus do fornecedor do serviço de comprovar a existência da relação jurídica – Dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito – Indenização arbitrada com ponderação, observadas as circunstâncias do caso concreto – Prazo para cumprimento da obrigação de cancelar as cobranças mais do que razoável, pois seu termo "a quo" é a data do trânsito em julgado – Multa fixada com razoabilidade, inexistindo fundadas razões para sua redução ou exclusão – Recurso a que se nega provimento. (TSUNO, Marcelo.
Recurso inominado n. 1019311-74.2017.8.26.0224.
J. em 03 Out. 2018.
Disp. em www.tjsp.jus.br.
Acesso em 06 Out. 2018.) No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
A negativação ora discutida é a única anotação negativa comprovada nos presente autos.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico.
Os juros deverão incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Alega a ré que a parte autora deve ser condenada ao pedido contraposto apresentado, pretendendo o recebimento do débito ora discutido.
A parte autora pretendeu a declaração de inexistência do débito que deu origem a negativação sofrida afirmando que não teve relação jurídica com a parte ré.
A ré não se desvencilhou de seu ônus probatório, em razão inclusive de toda a fundamentação e conclusão deste julgado, OPINO para que seja rejeitada a pretensão da ré no que tange ao pedido contraposto.
DISPOSITIVO: Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da Ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 1.661,83 (mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos), inscrito em 24/03/2021, bem como a nulidade de qualquer cobrança com o mesmo subsídio, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso a ré não o faça.
No que concerne aos danos morais, OPINO por reconhecê-los na modalidade in re ipsa e por condenar a Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (24/03/2021) e a correção monetária, a partir desta data.
Quanto ao pedido contraposto, OPINO por indeferi-lo, eis que manifestamente improcedente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Amanda de Castro Borges Reis Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
30/06/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 16:30
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2022 16:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/05/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/05/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 09:20
Recebidos os autos.
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04/05/2022 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/02/2022 19:48
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:16
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/02/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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