TJMT - 1009130-08.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 01:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 16:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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09/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CREUZENILDA DOMINGOS RAMALHO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
09/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 16:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2023 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/12/2023 18:59
Processo Desarquivado
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14/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 20:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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18/09/2023 02:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 06:14
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 06:14
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 06:14
Decorrido prazo de DEBORA MARINA DE SOUZA CEZAR em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:14
Decorrido prazo de CREUZENILDA DOMINGOS RAMALHO DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1009130-08.2023.8.11.0002 Reclamante: CREUZENILDA DOMINGOS RAMALHO DA SILVA Reclamada: DEBORA MARINA DE SOUZA CEZAR Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação de restituição do valor pago cumulada com danos morais, ao argumento de que tomou conhecimento de uma modalidade de investimento em dinheiro, na qual a requerida dava garantias de lucro certo, nomeado de “raízes”.
Sendo que efetuou “investimento” de R$4.000,00 (quatro mil reais) e não teve nenhum retorno financeiro, concluindo que se tratava de uma fraude.
Assim, devido a todo o transtorno requer o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
A Reclamada, apesar de regularmente citada (Id 115281560), não compareceu na audiência de conciliação (Id 120084339) e nem apresentou Contestação, motivo pelo qual opino pela decretação da REVELIA, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95 e Súmula 11 do TJMT.
Ressalte-se que a revelia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
A ausência da reclamada em audiência de conciliação e/ou a ausência de apresentação de defesa válida no prazo legal, impõe a aplicação das normas previstas no art. 344 do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que aduzem: Art. 344-CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 20.
LEI 9.099/95- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária.
Contudo, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 370 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Pois bem.
Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são parcialmente procedentes.
Vê-se que os documentos apresentados pela parte reclamante (Id 112268808 e Id 112268810) comprovam a realização de transferência para conta em nome da reclamada, desta forma, a reclamante comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Assim, cabia à parte reclamada comprovar a legalidade da relação entre as partes e esclarecer o destino do valor depositado em sua conta, o que não fez, permanecendo inerte, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na inicial.
Analisando-se a questão posta em discussão, como a reclamada quedou-se inerte, não apresentando sua defesa, conclui-se que a requerida não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, devido o pleito da parte reclamante de ter o ressarcimento dos valores pagos à reclamada no total de R$4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Com relação ao pedido de danos morais, não ficou demonstrado que a reclamante foi ludibriada pela reclamada, nem os danos sofridos pelas referidas transferências, sendo improcedente o pleito.
Portanto, evidente que o caso em tela não enseja indenização por danos morais.
Assim, diante dos elementos e evidência apresentados, o que se divisa é que os aborrecimentos enfrentados pela parte reclamante não excedem ao patamar de contrariedades.
Dar procedência ao pedido de indenização seria consagrar a banalização dos danos morais, importante conquista jurídica trazida a partir do Texto Constitucional de 1988, reservada aos casos em que, realmente, se configure a dor, o sofrimento, a humilhação ou a exposição pública.
Pelo exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada, para condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 09:04
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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08/06/2023 10:58
Recebimento do CEJUSC.
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08/06/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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08/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:44
Recebidos os autos.
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02/06/2023 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/04/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009130-08.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 14.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CREUZENILDA DOMINGOS RAMALHO DA SILVA Endereço: RUA UIRAPURU, 13, (LOT PRQ LAGO), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-680 POLO PASSIVO: Nome: DEBORA MARINA DE SOUZA CEZAR Endereço: Alameda dos Coqueiros, 97, Nossa Senhora Aparecida, MANHUMIRIM - MG - CEP: 36970-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 07/06/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 13 de março de 2023 -
13/03/2023 21:45
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 21:45
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
13/03/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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