TJMT - 1071465-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 03:29
Recebidos os autos
-
28/05/2023 03:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2023 11:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:33
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071465-03.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, consequentemente, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se (artigo 333, da CNGC/MT c.c Enunciado Cível n. 12 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
26/04/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 09:23
Homologada a Transação
-
31/03/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1071465-03.2022.8.11.0001 REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. É consabida a previsão de que a procuração seja assinada digitalmente, na forma do § 1º, artigo 105, do Código de Processo Civil, todavia, distinta da assinatura digitalizada ou escaneada.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito. 2.
A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 4. É firme o entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1691485/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
AUSÊNCIA DE VALIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018) 2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1644094/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Assim, tendo em vista a necessidade de poderes especiais para assinar acordos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar instrumento procuratório, devidamente assinado e em cotejo com a assinatura aposta no documento pessoal de identificação.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior Juiz de Direito -
14/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 09:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/03/2023 09:44
Recebimento do CEJUSC.
-
13/03/2023 09:44
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/03/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/03/2023 16:55
Recebidos os autos.
-
10/03/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 01:54
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 13/03/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021634-36.2017.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Comercial de Moveis e Decoracoes de Paul...
Advogado: Maria Graziela Martins Porto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2017 12:24
Processo nº 0005015-33.2013.8.11.0059
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ronivon Luiz da Silva
Advogado: Maria Lucia Viana Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2013 00:00
Processo nº 0022835-43.2018.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Honorio Dantas de Sousa
Advogado: Jose Samuel de Souza Sampaio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2018 00:00
Processo nº 1013966-95.2021.8.11.0001
Pedro Cardoso de SA Filho
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Macirlene Pereira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2021 17:16
Processo nº 0004114-26.2019.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Imobiliaria Pontaleste LTDA
Advogado: Adolfo Arini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2019 00:00