TJMT - 1010269-43.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:37
Baixa Definitiva
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19/05/2023 09:37
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/05/2023 09:37
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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18/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
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21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de JACY RODRIGUES DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:32
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1010269-43.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Anulação] Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS Turma Julgadora: [DES(A).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A).
GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A).
MARIA APARECIDA RIBEIRO] Parte(s): [JACY RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*78-00 (APELANTE), CELSO ALVES PINHO - CPF: *95.***.*96-72 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0030-89 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE), CELSO ALVES PINHO - CPF: *95.***.*96-72 (ADVOGADO), JACY RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*78-00 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - PRAZO QUINQUENAL - TEMAS N.° 553/STJ E N.° 608/STF - CONTRATO TEMPORÁRIO - INOCORRÊNCIA - REALIZAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS - NATUREZA ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO AO ART. 37, IX, DA CF - PRAZO DETERMINADO EXTRAPOLADO E DESVIRTUAMENTO CONTRATUAL - NULIDADE DO CONTRATO - SÚMULA N.° 916 DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO COMO DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - CONTRATO TEMPORÁRIO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA NULO – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E SALÁRIO - TEMA N.º 916 DO STF - FÉRIAS, COM UM TERÇO CONTITUCIONAL - TEMA N.º 551 DO STF - RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. 1.
Segundo o Tema n.º 553 do STJ “aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002” (REsp 1251993/PR, Primeira Seção, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, julgamento: 12/12/2012, publicação: 19/12/2012). 2.
O prazo quinquenal de prescrição foi igualmente adotado no Tema n.º 608 do STF sob a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” (STF, ARE n.° 709212, Tribunal Pleno, Relator: Min.
Gilmar Mendes, julgamento: 13/11/2014, publicação: 19/02/2015). 3.
As sucessivas contratações temporárias ensejam o reconhecimento da unicidade contratual relacionada a todo o período em que houve a prestação de serviços mediante contração excepcional/precária. 4.
Pela sistemática da repercussão geral do Tema 916/STF, a contratação realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal de 1988 não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, por ser considerada nula.
Preservam-se, apenas, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, o direito ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 5.
Sendo ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no momento da liquidação, observando-se os parâmetros e limites estabelecidos no §3°, I a V, e no §4°, II, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 6.
Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, a denominação de “recurso inominado” ao invés de “recurso de apelação” à peça recursal que pretende ver reformada a sentença não impede o seu conhecimento, desde que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da Apelação, bem como não retrate erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente, ou, ainda, implique em prejuízo à parte contrária. 7.
Consoante entendimento firmado pelo Suprema Corte no julgamento do recurso extraordinário 1066677/MG, em sede de repercussão geral (Tema n.º 551), é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário na hipótese de contrato temporário declarado nulo. 8.
Recursos de Apelação parcialmente providos. -
24/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 16:58
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e JACY RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*78-00 (APELANTE) e provido em parte
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22/03/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 21 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
09/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
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27/02/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:41
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 18:44
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:10
Desentranhado o documento
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22/06/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:30
Recebidos os autos
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21/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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