TJMT - 1067127-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 01:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/04/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 16:26
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
03/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ARAUJO BRITO em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:01
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1067127-83.2022.8.11.0001 REQUERENTE: JOSE ANTONIO ARAUJO BRITO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ
Vistos.
Relatório dispensado por disposição legal.
Processo apto a julgamento.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por José Antônio Araújo em desfavor do Município de Cuiabá na qual a parte autora postula pagamento dos valores retroativos no valor de R$ 3.846,12, referentes a diferença de reenquadramento operado pela vigência da Lei 474/2019.
O Município de Cuiabá postula pelo julgamento de improcedência dos pedidos tendo em vista que informa que já realizou o pagamento, conforme os documentos que anexa com a contestação.
Embora devidamente intimada a parte autora não impugnou a contestação.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora não aportou aos autos prova de que a Fazenda Pública tenha agido em desconformidade legal uma vez que sequer impugnou as informações apresentadas na contestação.
Assim, de acordo com os elementos probatórios que constam dos autos não é possível aferir a existência de crédito em nome da parte autora.
Não se estabelece controvérsia que demande prosseguir em instrução probatória uma vez que a parte requerente sequer impugnou os fatos levantados na contestação relativo a ausência de comprovação documental de fato constitutivo do direito.
Assim, não se desincumbiu adequadamente da parte autora do seu ônus probatório, importando no reconhecimento de improcedência.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA. 1. -2 omissis. 3.
Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.089.052/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas por disposição legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito em substituição legal -
11/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 15:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ARAUJO BRITO em 10/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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