TJMT - 1001457-46.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 06:53
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2025 15:27
Devolvidos os autos
-
14/09/2025 15:27
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
23/07/2025 01:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/07/2025 01:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 17:02
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:27
Decorrido prazo de M A SANCHES JUNIOR - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES - ME em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 23:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
08/03/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1001457-46.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): VALDECI PEREIRA DA SILVA REU: M A SANCHES JUNIOR - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias especificarem as provas que desejam produzir, mencionando a pertinência, valendo o silêncio pela inexistência.
Cumpra-se. Às providências.
ALEXANDRE SÓCRATES MENDES - Juiz de Direito - -
29/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE 1ª VARA DE ALTA FLORESTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a Contestação acostada aos autos.
Alta Floresta, 6 de novembro de 2023.
Adelita Balbinot Analista Judiciária -
06/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/10/2023 16:31
Recebimento do CEJUSC.
-
09/10/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 16:15, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
09/10/2023 16:30
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2023 15:06
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2023 05:56
Decorrido prazo de M A SANCHES JUNIOR - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES - ME em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:12
Decorrido prazo de M A SANCHES JUNIOR - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:58
Decorrido prazo de M A SANCHES JUNIOR - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES - ME em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação da parte requerida, por meio de seu procuradores para participação da audiência de conciliação no dia 09/10/2023, às 16h15min, por meio do link abaixo transcrito.
Caso as partes não tenham aparato tecnológico para o comparecimento virtual, deverão comparecer pessoalmente ao prédio do fórum (CEJUSC) para realização do ato de forma presencial.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNiZjhkMmQtNDNmMy00ZTE3LThjYWItNjhiZDExMDI0MDgx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/ehBM6 -
18/08/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 04:10
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001457-46.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): VALDECI PEREIRA DA SILVA REU: M A SANCHES JUNIOR - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES - ME
Vistos.
Diante da manifestação da parte autora no interesse da conciliação do feito (ID123101845), DESIGNO a audiência de conciliação para o dia 09 de outubro de 2023, às 16h15min., sendo realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/ehBM6.
Caso não possuam aparato tecnológico, devem as parte comparecer PESSOALMENTE ao Fórum da Comarca de Alta Floresta, oportunidade em que “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696, CPC).
Caso não seja possível a intimação das partes por WhatsApp, os mandados direcionados ao requerido deverão conter apenas os dados necessários à audiência e NÃO DEVERÁ acompanhar cópia da petição inicial (§1º, art. 695, CPC).
CASO SEJA REALIZADA A TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES POR WHATSAPP, DEVE O PRINT DA TELA SER JUNTADO AOS AUTOS.
Consigne-se nos mandados destinados à requerente e ao requerido que o não comparecimento injustificado será considerado como ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Restando infrutífera a conciliação, a peça contestatória deverá observar o prazo do art. 335 do CPC, o qual independe de nova intimação.
Assim, certifique-se o prazo para apresentação da contestação, bem como para apresentação da impugnação.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT. -
16/08/2023 18:05
Audiência de conciliação redesignada em/para 09/10/2023 16:15, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
16/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 00:27
Decorrido prazo de M A SANCHES JUNIOR - MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES - ME em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 17:54
Expedição de Mandado
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16/05/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 17:13
Decorrido prazo de M A SANCHES JUNIOR - MATERIAIS PARA CONSTRUCOES - ME em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 18:13
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 18:09
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 03:08
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001457-46.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): VALDECI PEREIRA DA SILVA REU: M A SANCHES JUNIOR - MATERIAIS PARA CONSTRUCOES - ME Vistos em correição.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência proposta por VALDECI PEREIRA DA SILVA, em face de RIO BRANCO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Alega o autor, em síntese que, se dirigiu à loja Martinello de Carlinda-MT, para efetuar uma compra de eletrodoméstico (fogão cook top) que estava em promoção, no dia 13/02/2023 (segunda-feira), no crediário da loja, parcelado em 10 (dez) vezes.
No entanto, mesmo estando com o cadastro atualizado, o requerente fora surpreendido com a informação de que não poderia efetuar a compra, pois, estava com o nome protestado.
Nesse momento, o requerente se sentiu constrangido, pois é sempre adimplente com suas contas, nunca tendo tido anteriormente o seu nome protestado e/ou negativado, e ficou sem entender qual seria a razão do protesto.
Diante disso, compareceu na Câmara dos Dirigentes Lojistas de Carlinda/MT (CDL), para obter informações sobre a existência do protesto em seu nome, quando fora informado de que se tratava de registro de protesto incluído pela empresa Rio Branco Materiais para Construção, de Nova Bandeirantes/MT, CNPJ 09.***.***/0001-80, cuja dívida tinha como data de vencimento o dia 14/09/2020, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao contrato/fatura 3286.
Consta que a data de inclusão do protesto fora 25/12/2022.
Entretanto, conforme se verifica da anexa documentação, composta pelo controle de venda, boleto bancário e comprovante de pagamento, o requerente efetuara uma compra no referido estabelecimento comercial, em 11/09/2020, no valor total de R$ 4.120,00(quatro mil, cento e vinte reais), sendo que, efetuou pagamento à vista, por PIX, no valor de R$ 3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais), e, a prazo, o valor restante de R$ 600,00 (seiscentos reais) fora pago anteriormente (12/09/2020) à data aprazada (14/09/2020).
Diante disso, o requerente tentou efetuar contato telefônico com a empresa requerida, mas, informa que desligaram a ligação em sua cara.
Nessa senda, não restou alternativa ao requerente senão buscar a tutela judicial para ver resguardado os seus direitos, para buscar a declaração de inexistência do débito, bem como a indenização por danos morais.
Com a inicial (ID111737206), vieram os documentos de ID111737207/111737212. É a síntese.
DECIDO.
Inicialmente, diante da documentação apresentada ao ID111737209, DEFIRO a gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC.
Compulsando os autos, verifico presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual deve ser deferida a tutela de urgência requerida, senão vejamos.
Nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC/2015 a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De tal forma, a tutela de urgência é dividida em tutela cautelar destinada a assegurar o resultado final do provimento definitivo e do próprio mérito, tutela antecipada do processo, esta como medida provisória de natureza antecipatória, de cunho satisfativo e aquela como medida provisória de natureza cautelar, de cunho preventivo.
Pois bem.
No caso dos autos, diante das alegações da parte autora e pelos documentos trazidos na inicial, em sede de cognição sumária, vejo que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência se fazem presentes.
Isso porque, a parte autora sustenta e comprova que realizou o pagamento do valor que levou seu nome à restrição, qual seja, o montante de R$600,00 (seiscentos reais), consoante se vê do extrato bancário juntado ao ID111737211, restando presente a probabilidade do direito.
De igual modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, igualmente se faz presente, uma vez que a manutenção da restrição em nome do autor prejudicará e muito o autor, eis que não pode realizar compras a prazo no mercado local.
Noutro giro, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, em se tratando de direito consumerista, não vejo óbice ao seu deferimento, ante a condição de hipossuficiência da parte autora na produção da prova.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015: 1) CONCEDO a tutela de urgência pretendida, que a requerida M A SANCHES JUNIOR – MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES - ME PROMOVA A BAIXA, no prazo de 05 (cinco) dias, da negativação em nome do autor, em relação ao contrato/fatura de n. 3286, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), junto aos cadastros do SERASA e do SPC, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. 2) Tratando-se de ação que tramita sob o PROCEDIMENTO COMUM, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 12 de junho de 2023, às 15h00min, a qual será realizada no CEJUSC desta Comarca, por meio de videoconferência.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: encurtador.com.br/ehBM6.
Faculto as partes o comparecimento pessoal ao Fórum da Comarca de Alta Floresta, para a realização do ato de forma presencial. 3) CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência supra designada, devidamente acompanhada de seu(sua) advogado(a), ou, Defensor Público (CPC/2015, art. 334, § 9º), pois, caso contrário, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334). 3.1) CONSIGNE-SE, no mandado de citação que, caso a parte ré tenha desinteresse na autocomposição, deverá informar, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC/2015, art. 334, § 5º) e que, havendo litisconsortes, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC/2015, art. 334, § 6º).
Neste caso, deverá a parte ré apresentar contestação observando-se ao disposto no art. 335, II, do CPC/2015. 3.2) CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de citação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3.3) CONSIGNE-SE, ainda , no ato de citação que, caso não haja autocomposição na audiência, a parte ré terá prazo de quinze (15) dias, a contar da data da audiência supra designada (CPC/2015, art. 335, I), para apresentar resposta, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados na inicial (CPC/2015, art. 344). 4) INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a) (CPC/2015, art. 334, § 3º) e este(a) último(a) para comparecerem à audiência supra designada, consignando ser obrigatória a presença de ambos (CPC/2015, art. 334, § 9º) e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 4.1) CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5) Havendo autocomposição, façam os autos CONCLUSOS para análise acerca de eventual homologação. 6) Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC/2015. 7) Por fim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015. 8) Defiro o pedido de inversão, na forma do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de ação que versa sobre direito do consumidor e por ser a parte autora hipossuficiente na produção da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
09/03/2023 18:40
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 15:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
09/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 17:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ana Paula Chagas da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Thiago Santana Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2023 17:44