TJMT - 1012105-06.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/09/2025 23:59
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02/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59
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29/08/2025 11:41
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/08/2025 23:59
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29/08/2025 08:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59
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27/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 18:29
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:17
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
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25/08/2025 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59
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18/08/2025 07:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2025 23:59
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15/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos
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13/08/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 18:18
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos
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22/07/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 12:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/07/2025 12:33
Processo Desarquivado
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17/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:02
Recebidos os autos
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15/09/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 11:45
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 11:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1012105-06.2023.8.11.0001 Requerente: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Requerido: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Narra a parte requerente que o consumo de energia da unidade consumidora n. º 6/801898-8 de seu imóvel elevou e muito, sem fato que o justifique e em valor exorbitante.
Pleiteia com a presente a revisão dos valores das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, porquanto não corresponde à média do consumo mensal de seu imóvel que é de R$ 30,23 (trinta reais e vinte e três centavos) e, ainda, a condenação da requerida por danos morais.
Em defesa a requerida alega que diversos fatores podem levar ao aumento do consumo de energia elétrica, inclusive que fora realizado teste no medidor, não sendo encontrada irregularidades.
Ressalta, que a unidade consumidora pertencente à reclamante está localizada na zona rural e a leitura é realizada de forma plurimensal, de acordo com a Resolução n. 1000 de 2021, art. 276.
Ao final, pleiteia a improcedência da ação e a condenação da reclamante no pedido contraposto.
As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Pois bem.
A requerente para comprovar as suas alegações apresentou fatura do mês de agosto de 2022, no valor de R$ 30,89 (trinta reais e oitenta e nove centavos); de setembro de 2022, no valor de R$ 30,14 (trinta reais e quatorze centavos); de outubro de 2022, no valor de 24,37 (vinte e quatro reais e trinta e sete centavos); de novembro de 2022, no valor de R$ 30,26 (trinta reais e vinte e seis centavos); de dezembro de 2022, no valor de R$ 34,37 (trinta e quatro reais e trinta e sete centavos) - (id. 112399325, 112399328, 112399332, 112399335, 112399339 e 112399493 e 112399316), bem como o indeferimento da reclamação realizada pela requerente, em relação aos valores cobrados nas faturas do mês de janeiro de 2023.
Não obstante a reclamante não tenha apresentado as faturas do mês de janeiro e fevereiro de 2023, por meio do histórico de consumo apresentado pela reclamada (id. 119725568) consta que a fatura do Mês de Janeiro de 2023, perfaz o montante de R$ 667,37 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) e de fevereiro de 2023, no valor de R$ 119,81 (cento e dezenove reais e oitenta e um centavos), não correspondendo à média mensal cobrada nas faturas de consumo do imóvel da reclamante.
Além disso, não restou comprovada a emissão de notificação ao consumidor e o demonstrativo de cálculo a justificar o aumento abrupto no consumo da unidade consumidora.
Inclusive, se não há anormalidade no medidor, também não haveria motivos a justificar o aumento excessivo nas faturas em destaque.
Por consequência, não merece acolhimento a alegação de ausência de ilegalidade,e em relação aos débitos acima mencionados.
No que pertine a cobrança plurimensal, nos termos do aludido dispositivo legal, quando ocorrer leitura plurimensal, o faturamento deve ser mensal, utilizando-se de leitura informada pelo consumidor, a leitura realizada pela distribuidora ou a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.
Cumpre mencionar que a leitura plurimensal estava prevista nos artigos 86 e 89 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, revogada pela Res.
Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021.
Nas unidades consumidoras localizadas em zona rural, admite-se a leitura plurimensal para fins de cobrança pelo pagamento do consumo de energia elétrica.
Artigos 271 a 276, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL. "Da Leitura Plurimensal Art. 271.
A distribuidora pode realizar a leitura em intervalos de até 12 ciclos consecutivos em unidade consumidora do grupo B localizada em zona rural.
Parágrafo único.
O consumidor pode realizar a autoleitura nos ciclos em que não houver leitura realizada pela distribuidora.
Art. 272.
A distribuidora que adotar a leitura plurimensal deve comunicar essa medida ao consumidor envolvido, dando conhecimento do processo utilizado, dos objetivos pretendidos e das instruções para realização da autoleitura.
Art. 273.
Para a realização da autoleitura, a distribuidora deve disponibilizar meios para o consumidor controlar e enviar as informações, tais como calendário impresso, agência de atendimento, central de teleatendimento, terminal de autoatendimento, página na Internet, aplicativo de celular ou outros canais de relacionamento com o consumidor.
Art. 274.
A distribuidora deve estabelecer e informar ao consumidor o calendário para o envio da autoleitura, contendo pelo menos 7 dias consecutivos para o consumidor enviar a informação.
Art. 275.
Caso o consumidor não envie a autoleitura de acordo com o calendário previamente estabelecido, o faturamento deve ser realizado conforme disposto no art. 288.
Art. 276.
A distribuidora deve realizar a leitura no ciclo subsequente sempre que o consumidor não enviar a autoleitura por 2 ciclos consecutivos. ...
DO FATURAMENTO Seção I Das Disposições Gerais Art. 281.
A distribuidora deve faturar o consumidor e demais usuários mensalmente.
Parágrafo único. É vedado mais de um faturamento no mesmo mês civil, exceto nas situações dispostas nesta Resolução.
Art. 282.
O faturamento deve corresponder ao mês civil para: I – unidade consumidora do grupo A; e II – unidade consumidora do grupo B em que a distribuidora optou pela não instalação de medição, conforme §1º do art. 228.
Art. 283.
A distribuidora deve faturar o consumo de energia elétrica e as demais grandezas elétricas utilizando as leituras do sistema de medição.
Parágrafo único.
A distribuidora somente pode faturar sem a leitura do sistema de medição nas seguintes situações: I – encerramento da relação contratual, desde que com concordância do consumidor e demais usuários, de que trata o art. 141; II – defeito no sistema de medição, de que trata o art. 255; III – impedimento de acesso para fins de leitura, de que trata o art. 277; IV – leitura plurimensal, quando o consumidor não realizar a autoleitura no ciclo de sua responsabilidade, de que trata o art. 288; ...
Art. 288.
Quando ocorrer leitura plurimensal em unidade consumidora, a distribuidora deve faturar mensalmente utilizando, conforme o caso: I – a sua leitura; II – a autoleitura; ou III – a média aritmética dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento. § 1º Para unidade consumidora com histórico de faturamento menor que 12 ciclos, a distribuidora deve utilizar a média aritmética dos valores faturados dos ciclos disponíveis ou, caso não haja histórico, o custo de disponibilidade disposto no art. 291, e, caso aplicável, os valores contratados. § 2º Caso não realize a leitura no ciclo de sua responsabilidade, conforme calendário estabelecido, e não exista impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar o custo de disponibilidade disposto no art. 291 enquanto persistir a ausência de leitura, vedada futura compensação quando se verificar diferença positiva entre o valor medido e o faturado." É cediço que nos casos de imóvel situado em zona rural é possível a leitura do medidor de forma plurimensal, no entanto, tal faturamento não pode se dar de forma arbitrária.
A Reclamada, inclusive, não apresentou prova de como chegou ao valor cobrado, se mostrando visivelmente excessiva as cobranças.
Desse modo, faz jus a parte reclamante ao recálculo das faturas discutidas nos autos, pois, a Unidade Consumidora em questão, que está localizada em área rural, apresenta histórico de consumo de energia elétrica com média bem abaixo dos valores cobrados pela concessionária.
O cálculo deve ser refeito em consonância com os artigos 271 e ss. c/c 288 ambas da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 (revogou a Resolução nº 414/2010), ou seja, com base nos últimos doze ciclos consecutivos ao período contestado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA EXCESSIVA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEGRAU DE CONSUMO – LEITURA PLURIMENSAL – ZONA RURAL - CRITÉRIOS REGULAMENTARES NÃO ATENDIDOS.
COBRANÇA INJUSTIFICADA – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.A Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica admite a leitura plurimensal quando as unidades consumidoras encontrarem-se em zona rural e de difícil acesso, devendo o cálculo de consumo, nestes casos, contudo, serem realizados pela média aritmética dos ciclos disponíveis, sem ultrapassar 12 (doze) ciclos.O fato da permissão de leitura plurimensal em zona rural não autoriza impor ao consumidor um valor de consumo irreal, principalmente quando desprovido de prova do relatório de consumo a comprovar que a concessionária seja efetivamente credora dos valores relativos a recuperação de consumo.Também, quando constatada irregularidade na medição de consumo, deve haver um procedimento administrativo, previsto no artigo 133 da Resolução n. 414/2010, que não foi observado.(N.U 1010264-09.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA EXCESSIVA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEGRAU DE CONSUMO – LEITURA PLURIMENSAL – ZONA RURAL - CRITÉRIOS REGULAMENTARES NÃO ATENDIDOS.
COBRANÇA INJUSTIFICADA – SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.A Resolução n.º 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica admite a leitura plurimensal quando as unidades consumidoras encontrarem-se em zona rural e de difícil acesso, devendo o cálculo de consumo, nestes casos, contudo, serem realizados pela média aritmética dos ciclos disponíveis, sem ultrapassar 12 (doze) ciclos.O fato da permissão de leitura plurimensal em zona rural não autoriza impor ao consumidor um valor de consumo irreal, principalmente quando desprovido de prova do relatório de consumo a comprovar que a concessionária seja efetivamente credora dos valores relativos a recuperação de consumo.
Também, quando constatada irregularidade na medição de consumo, deve haver um procedimento administrativo, previsto no artigo 133 da Resolução n. 414/2010, que não foi observado.(N.U 1010264-09.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022) Em relação aos danos morais, entendo que este não merece prosperar, porquanto não há provas de suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco de inclusão dos dados da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para tão somente para declarar a inexistência dos débitos de Janeiro de 2023, no valor de R$ 667,37 (seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos) e de fevereiro de 2023, no valor de R$ 119,81 (cento e dezenove reais e oitenta e um centavos), bem como o recálculo das faturas questionadas com base na média dos últimos 12 (doze) ciclos anteriores ao período contestado e, por fim julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
26/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 22:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/06/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:22
Recebimento do CEJUSC.
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30/05/2023 16:22
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/05/2023 16:21
Juntada de
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26/05/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 12:35
Recebidos os autos.
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23/05/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/05/2023 23:59.
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09/04/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 01:01
Publicado Informação em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1012105-06.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 30/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Q1NmJmY2MtN2NjOC00ZDI5LTljNDYtZmQ4YWIwODdkZTJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 16/03/2023 13:54:35 -
21/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:28
Audiência de conciliação redesignada em/para 30/05/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/03/2023 04:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012105-06.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA Endereço: RUA OITO, (COHAB C REI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-262 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 08/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de março de 2023 -
14/03/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 22:02
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 22:02
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/03/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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