TJMT - 1011885-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:19
Recebidos os autos
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19/06/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 01:16
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 01:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDEZ DE LIMA em 16/04/2024 23:59
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01/04/2024 07:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 18:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/03/2024 17:51
Processo Reativado
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23/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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23/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:57
Recebidos os autos
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21/08/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 04:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO FERNANDEZ DE LIMA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
10/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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09/07/2023 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2023 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/05/2023 18:16
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2023 18:16
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/05/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/05/2023 17:17
Recebidos os autos.
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03/05/2023 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/04/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011885-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALESSANDRO FERNANDEZ DE LIMA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada por ALESSANDRO FERNANDEZ DE LIMA contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que é bancário há mais de três anos e utiliza o aplicativo Whatsapp para atendimento de seus clientes.
Assevera que sem justificativa e de forma unilateral teve sua conta banida, prejudicando suas atividades profissionais e pessoais.
Aduz que tentou resolver de forma administrativa, uma vez que não violou as diretrizes do reclamado.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 2.
A concessão liminar (inaudita altera pars) da tutela de urgência pleiteada com o fim do imediato reestabelecimento das contas do aplicativo WhatsApp da autora registrada sob o números + 55 (65) 98141-3113, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, a pretensão de reativação de conta deve ser mais bem explanada, visto que conforme resposta da reclamada, a conta da reclamante foi desativada por violar os termos de serviço, e que foi recebido um alto volume de reclamações sobre a conta do reclamante (ID. 112296516, pág. 07).
Assim, não há que se deferir a tutela pretendida em sede de cognição sumária, já que se faz necessário a devida dilação probatória, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento.
Assim, avaliando o caso concreto, nesse momento processual, próprio de cognição não exauriente, prévio ao contraditório, tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, notadamente porque, no caso dos autos, é matéria atinente ao mérito, situação que recomenda não antecipá-la sem uma situação concreta de risco absolutamente delineada, em razão inclusive da trabalhosa reversibilidade.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 11:24
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 11:24
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 18:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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