TJMT - 1008142-18.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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12/11/2022 02:08
Recebidos os autos
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12/11/2022 02:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 08:47
Decorrido prazo de VANUSA ALVES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 08:00
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008142-18.2022.8.11.0003.
AUTOR: VANUSA ALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc., Trata-se de Ação Previdenciária visando a concessão do auxílio por incapacidade temporária movida por VANUSA ALVES DA SILVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
Pois bem, Juntada perícia em ID. 93327649, o perito aduziu que: (...) 2- Entrevista AUTORA PORTADORA DE PROTUSÃO DISCAL LOMBAR E CERVICAL E DOR EM OMBRO.
EXAMES COM DIAGNÓSTICO DE ARTROSE EM COLUNA E EM OBRO.
DOENÇA CRÔNICA E DEGENERATIVA OBS HÁ UMA CAT ANEXADA QUE NÃO ESTÁ COM A PARTE MÉDICA PREENCHIDA, NÃO PODENDO DETERMINAR O MOTIVO DA ABERTURA.
NÃO HÁ RELAÇÃO COM A PATOLOGIA DA AUTORA POIS A MESMA É CRÔNICA E DEGENERATIVA E NÃO RELACIONADA AO TRABALHO (...) 11.
Qual a data de início da doença? R: NÃO FOI POSSÍVEL DETERMINAR POR SER DOENÇA DEGENERATIVA (...) 23.
Há lesões consolidadas decorrentes de acidente? R: NÃO (...) 15.É possível indicar a causa incapacitante? R: DOENÇA DEGENERATIVA DE COLUNA E OMBRO (...) 5 - CONCLUSÃO: AUTORA PORTADORA DE DOENÇA CRÔNICA DEGENERATIVA DE COLUNA E OMBRO COM LIMITAÇÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL Assim, verifica-se que a incapacidade da parte autora é decorrente de doença ocupacional e não de acidente de trabalho.
Ressalta-se que as doenças degenerativas não são equiparadas a acidente de trabalho.
Neste sentido: Lei nº 8.213/1991 – Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; É certo que o fato originário destes autos nada tem a ver com causa de acidente do trabalho, a não abranger a competência da Justiça Estadual fixada pelo artigo 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. (N.U 1001210-87.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/04/2021, Publicado no DJE 01/04/2021).
A Constituição Federal define em seu artigo 109, inciso I, que compete a Justiça Federal processar e julgar as causas em que entidades autárquicas pertencentes à União sejam partes.
Definiu no §3º do artigo supra que as ações de natureza previdenciária, se o caso não se enquadrar na exceção disposta no inciso I do artigo 109 (incapacidade decorrente de acidente de trabalho), e se o local de seu domicílio não for sede de Vara Federal, optar em propor, a sua livre escolha, a demanda perante o Juízo Estadual de seu domicílio, no Juízo Federal que detenha competência sobre seu domicílio ou ainda nas Varas Federais da capital do Estado-Membro em que residir. “§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” Inclusive este é o entendimento adotado pelos tribunais superiores, cito, a exemplo, um julgado do TRF da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 109, § 3º, CF. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dois juízes estaduais, tendo o segurado ajuizado a ação previdenciária na comarca que não é de seu domicílio. - Segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 2 - Tendo o segurado optado por ajuizar a ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, mas não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois em relação a esse foro não há competência delegada. É que em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), por não se tratar de competência relativa, mas, sim, de competência absoluta decorrente de norma constitucional (§ 3º do art. 109 da CF). 3 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Suscitante. (TRF4, Conflito de Competência n. 2006.04.00.022544-9, Terceira Seção, Rel.
Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, DJ 23-08-2006)” Não é de se olvidar que a Constituição Federal em seu artigo 109, inciso I, excetuou da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho, vejamos: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Entendimento que é inclusive o enunciado da Súmula 15 do STJ: “Comete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Conforme visto a Justiça Estadual só poderá julgar litígios em que seja parte o INSS em duas hipóteses: 1) em exercício de função delegada ou 2) quando a causa de pedir decorrer de acidente de trabalho.
Quanto à primeira hipótese, é de conhecimento público que este município é agraciado por uma Subseção Judiciária Federal, logo afastada a hipótese de exercício de função delegada, nos termos definidos pelo §3º do artigo 109 da Constituição Federal.
Com relação à segunda hipótese, veja que a causa de pedir não deriva de acidente de trabalho, trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez em decorrência de doença degenerativa, hipótese em que a lei e a Constituição não prorrogam a competência ao juízo estadual se em sua Comarca houver sede da Justiça Federal, como no caso.
Deste modo é de se afastar a competência desta Vara Estadual.
Levando em conta ainda que a Subseção Judiciária Federal em Rondonópolis se encontra mais perto do domicílio do autor do que as Varas Federais da Capital deste Estado, o que facilitará o gozo do seu direito de acesso à justiça, hei por bem declinar a competência para processar e julgar o feito para a Subseção Judiciária Federal em Rondonópolis, considerando todo o exposto nesta decisão.
Ante o exposto, reconhecida a incompetência deste Juízo, remetam-se os autos a Subseção Judiciária Federal de Rondonópolis, com as devidas homenagens de estilo.
Determino o levantamento de valores em favor do perito.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
11/10/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:32
Juntada de Ofício
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11/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:48
Declarada incompetência
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28/09/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 13:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 19:58
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias acerca do laudo pericial. -
02/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 07:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para tomar ciência, bem como, cientificar o(a) autor(a) do AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA O DIA 21/07/2022 (horário no anexo), no Consultório do médico especialista em medicina do trabalho, Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, localizado na Rua Afonso Pena, 809, Centro, na Clínica Gera Medicina – em frente a Escola Adventista, Rondonópolis/MT, fone (66) 3426-5085. -
05/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2022 04:32
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 09:04
Decorrido prazo de VANUSA ALVES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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20/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:27
Decisão interlocutória
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08/04/2022 08:37
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:36
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/04/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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