TJMT - 1007720-12.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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24/04/2023 01:08
Recebidos os autos
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24/04/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 07:08
Decorrido prazo de DANIEL BENEDITO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 07:08
Decorrido prazo de JANETE BATISTA DE BELEM em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 03:29
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007720-12.2023.8.11.0002.
AUTOR: JANETE BATISTA DE BELEM REU: DANIEL BENEDITO DA SILVA Vistos, JANETE BATISTA DE BELEM, apesar de qualificar o polo passivo como pessoa jurídica de direito público, ajuizou demanda em face do tabelião do CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE CUIABÁ/MT objetivando a inclusão de seu nome na certidão de óbito do seu companheiro e o recebimento de danos morais.
Relatou que o juízo da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Várzea Grande reconheceu a união estável que manteve com o falecido por sentença e que o polo passivo não cumpriu a determinação judicial de retificação do registro do assento de óbito de ANIZIO NAPOLEÃO SILVA NUNES para constar o estado civil como sendo de convivente da demandante, o que inviabilizou o requerimento de benefícios que entende merecidos.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a retificação da certidão de óbito para inclusão do seu nome. É o sucinto relato.
Decido.
A despeito dos esforços empreendidos pela requerente e respeitando entendimentos contrários, tenho que o presente feito não merece prosperar perante esta especializada.
Consoante registrado, se trata de processo que objetiva o reconhecimento de direito em desfavor de agente público (Tabelião); contudo, o Estado responde objetivamente pelos atos praticados pelos cartorários no exercício da função, conforme entendimento pacífico entre os tribunais superiores: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Impossibilidade de licenciamento.
Transferência de propriedade fraudulenta envolvendo a carroceria do autor.
Alegada ilicitude no reconhecimento de firma por parte do tabelião.
Ilegitimidade passiva do titular do cartório extrajudicial.
Responsabilidade objetiva do estado pelos danos causados por tabeliães no exercício de suas funções (tema 777, STF).
Impossibilidade de ação direta contra o agente público autor do suposto dano (tema 940, STF).
Extinção sem resolução do mérito, de ofício, em relação ao titular do tabelionato.
Mérito.
Ausência de ilícito do oficial de notas.
Reconhecimento que se limita a atestar que a firma pertence ao signatário.
Reconhecimento de firma como pessoa física e não como jurídica.
Etiqueta autenticadora que não atestou que o signatário era representante da sociedade autora.
Responsabilidade do órgão de trânsito no ato da transferência.
Ato ilícito configurado.
Dever de indenizar mantido.
Manutenção dos valores arbitrados em primeiro grau.
Recurso conhecido e desprovido." (TJSC; RCív 0301195-46.2016.8.24.0032; Rel.
Des.
Vitoraldo Bridi; Julg. 19/07/2022). "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TABELIÃO.
PRELIMINAR.
ERROR IN JUDICANDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA.
RESPONSALIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CF.
TEMAS 777 E 940 DO STF.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demanda em que se objetiva compensação a título de danos morais em virtude de suposto erro na prática de atos notariais relativo a instrumento de procuração lavrado com base em documentos falsos. 2.
O art. 22, da Lei nº 8.935/94, alterada pela Lei nº 13.286/16, estabelece que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 842846/SC, em sede de Repercussão Geral (Tema 777), firmou a seguinte tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 4.
No mesmo sentido, a Suprema Corte, ao julgar o RE nº 1027633, também em sede de Repercussão Geral (Tema 940), firmou a tese nos seguintes termos: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4.
Deste modo, não possui o Tabelião legitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos intentada em razão de ato praticado por meio de delegação do serviço público. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (TJDF; APC 07058.97-04.2021.8.07.0020; Ac. 160.1296; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 10/08/2022; Publ.
PJe 16/08/2022).
Oportuno assinalar que o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, encontrado o pedido óbice no artigo 8º, da Lei 9.099/95: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (grifei).
Posto isso, por entender prudente a inclusão do ente estatal para compor o processo, encontrando óbice no art. 8º da Lei n. 9.099/95, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do presente feito e, consequentemente, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Ainda, ao que parece, pelas alegações apontadas na exordial, o contexto pode ensejar cumprimento de sentença e não nova demanda.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedam-se às anotações e baixas pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
09/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 18:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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02/03/2023 19:15
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 19:15
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/03/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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