TJMT - 1004540-91.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:46
Baixa Definitiva
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21/06/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 08:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 08:46
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE TAMAOKI em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:21
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES FLORES em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:25
Publicado Acórdão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO QUE AINDA NÃO FOI RESOLVIDA NA ORIGEM E SOBRE A QUAL A DECISÃO IMPUGANDA CONSIGNOU DE FORMA EXPRESSA QUE SERÁ ANALISADA NO MOMENTO OPORTUNO – PENHORA ON-LINE E PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES FRUTOS DE REMUNERAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA OCORRIDO EVENTUAL BLOQUEIO SOBRE VALORES FRUTOS DE REMUNERAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Ainda que se trata de ilegitimidade de parte a questão desafia análise primeiramente pela origem, notadamente se o Juiz já consignou de forma expressa que a verificação da citada questão ocorrerá no momento oportuno.
Sem a comprovação de que tenha ocorrido eventual bloqueio sobre valor que é fruto de remuneração, não há como acolher o pedido de desbloqueio feito por penhora on-line. -
24/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:51
Conhecido o recurso de DIEGO RODRIGUES FLORES - CPF: *28.***.*73-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:44
Desentranhado o documento
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22/05/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/05/2023 11:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2023 16:09
Desentranhado o documento
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15/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2023 00:15
Publicado Intimação de pauta em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Maio de 2023 a 19 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE TAMAOKI em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:22
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES FLORES em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:18
Publicado Informação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
Posto isso, nega-se o efeito suspensivo vindicado.
Intime o autor agravado para, no prazo, apresentar contraminuta.
Cuiabá, 10 de março de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator (3) -
12/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
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11/03/2023 11:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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