TJMT - 1004480-21.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Quarta C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
26/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
26/03/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:56
Juntada de .STJ REsp Desprovido
-
18/09/2023 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
18/09/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 21:17
Decorrido prazo de VALOR ENGENHARIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 21:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 21:17
Decorrido prazo de TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1004480-21.2023.8.11.0000 RECORRENTES: TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA.
E VALOR ENGENHARIA LTDA.
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Três Irmãos Engenharia Ltda. e Valor Engenharia Ltda., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 171970664): “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL – CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há qualquer possibilidade de mitigar as condições contratuais, de modo que, sendo o contrato firmado com garantia fiduciária, prevalece a sua condição de crédito extraconcursal, sem qualquer possibilidade de submetê-lo aos efeitos da recuperação, ou a sua conversão em crédito de natureza diversa, no caso, na almejada classe quirografária”. (N.U 1004480-21.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 173710194.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo de Instrumento proposto por Três Irmãos Engenharia Ltda. e Valor Engenharia Ltda., mantendo, assim, a decisão que, nos Autos da Impugnação de Créditos de nº 0051836-81.2015.8.11.0041, proposta pelo BRB Banco de Brasília S.A., julgou procedente o pedido, para excluir da relação de credores das recuperandas, ora agravantes, o crédito pertencente ao agravado (BRB Banco de Brasília S.A.), por não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial.
Os Recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado.
Suscitam afronta aos artigos 926, do CPC, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “a extraconcursalidade dos créditos arrolados no §3º, do art. 49, da LRF, se limita ao valor da garantia, de modo que, o que extrapole esse saldo, deve ser considerado crédito concursal”.
Recurso tempestivo (id 175779260) e preparado (id 175770162).
Sem contrarrazões, conforme id 178956176.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa aos artigos 926, do CPC, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, os Recorrentes alegam que “a extraconcursalidade dos créditos arrolados no §3º, do art. 49, da LRF, se limita ao valor da garantia, de modo que, o que extrapole esse saldo, deve ser considerado crédito concursal”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “No presente recurso, a parte agravante busca reformar a sentença que, julgou improcedente o incidente de impugnação de crédito, manejado pelos agravantes, com que pretendiam reclassificar o crédito da instituição financeira agravada, arrolado na classe garantia real, para a classe credor quirografário.
Segundo os agravantes, a reclassificação do referido crédito se faz necessária em razão do encerramento dos contratos firmados pelas Recuperandas perante os órgãos públicos, em que os recebíveis haviam sido outorgados em garantia em prol do credor, ora agravado.
Assim, consoante se extrai da atenta leitura da norma supramencionada, não há qualquer possibilidade de mitigar as condições contratuais, de modo que, sendo o contrato firmado com garantia fiduciária, prevalece a sua condição de crédito extraconcursal, sem qualquer possibilidade de submetê-lo aos efeitos da recuperação, ou a sua conversão em crédito de natureza diversa, no caso, na almejada classe quirografária”. (id 171970664 - Pág. 2/3) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Ademais, em caso similar, o STJ já decidiu, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTRACONCURSALIDADE.
OBJETO DA GARANTIA.
LIMITES.
AVALISTAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária se limita aos bens alienados em garantia e se pode ser exigido dos avalistas em recuperação judicial. 3.
Não havendo decisão definitiva acerca da natureza do crédito e os limites da extraconcursalidade, não é possível falar em perda de objeto do presente recurso especial. 4.
Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia. 5.
Na hipótese, as avalistas estão em recuperação judicial e os bens alienados em garantia não lhes pertencem, motivo pelo qual não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores. 6.
Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp n. 1.953.180/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
04/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 17:57
Recurso especial admitido
-
16/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BRB BANCO DE BRASILIA SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
19/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
18/07/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/07/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 09:41
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
10/07/2023 09:41
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
10/07/2023 09:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:47
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO ASSACADO DE OMISSO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – DEVIDO ENFRENTAMENTO DA TESE RECURSAL – CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL – ACERTO DA DECISÃO DE ORIGEM QUE EXCLUIU O CRÉDITO DO FEITO RECUPERACIONAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO O acórdão embargado pronunciou-se expressamente arcerca da manutenção da natureza do crédito da instituição financeira embargada como extraconcursal e, portanto, alheio ao feito recuperacional. -
29/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 17:42
Conhecido o recurso de TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
29/06/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 14:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/06/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:26
Decorrido prazo de VALOR ENGENHARIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:26
Decorrido prazo de TRES IRMAOS ENGENHARIA LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:25
Publicado Acórdão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO CRÉDITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL – CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Não há qualquer possibilidade de mitigar as condições contratuais, de modo que, sendo o contrato firmado com garantia fiduciária, prevalece a sua condição de crédito extraconcursal, sem qualquer possibilidade de submetê-lo aos efeitos da recuperação, ou a sua conversão em crédito de natureza diversa, no caso, na almejada classe quirografária. -
14/06/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:30
Conhecido o recurso de VALOR ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:40
Publicado Intimação de pauta em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Junho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/06/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 29/05/2023.
-
27/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 09 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Visto.
Dada a falta de pedido liminar, intime-se o agravado, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõem para a apresentação de resposta.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
12/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:24
Publicado Informação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:26
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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