TJMT - 1011504-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:41
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 04:20
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 04:20
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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23/10/2023 04:20
Decorrido prazo de RENAN VICTOR DA CRUZ SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:58
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011504-97.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: RENAN VICTOR DA CRUZ SANTOS EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Visto, Dos autos, verifica-se que a exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação, ante a quitação do débito pela parte executada mediante o depósito no valor de R$ 5.238,70, conforme guia de id. 128790278, a evidenciar o seu desinteresse quanto ao prosseguimento do presente feito, e autorizar, assim, a sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação e concordância da parte credora no id. 128995962, o Estado-Juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito. -
22/09/2023 22:41
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:57
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 04:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:59
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
13/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 03:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 13:52
Processo Desarquivado
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21/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 07:33
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 07:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:33
Decorrido prazo de RENAN VICTOR DA CRUZ SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:16
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011504-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RENAN VICTOR DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES RENAN VICTOR DA CRUZ SANTOS propôs “RECLAMAÇÃO” em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Alega a parte Autora que adquiriu passagem aérea da Reclamada para o trecho Rio de Janeiro/RJ à Cuiabá/MT, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 06/02/2023, com saída às 17h55min. e chegada ao destino às 21h50min.
Narra que o voo de conexão foi cancelado, tendo sido reacomodado em voo para o dia seguinte, chegando ao destino apenas às 07h30min. do dia 07/02/2023, causando um atraso de quase 11 horas em relação do voo inicialmente contratado.
Pediu a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Reclamada ofertou defesa, negando o dever de reparação por danos morais, haja vista que o atraso do voo de conexão ocorreu devido as condições meteorológicas.
Contudo, alega que forneceu todo suporte material à parte Autora.
Por isso, nega falha na prestação de serviço e o dever de reparação por danos morais. É a síntese do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O decreto de procedência é medida que se impõe.
Incontroverso nos autos que o voo inicialmente contratado pela parte Autora não foi operado nos mesmos limites.
A Reclamada sustenta que teve que cancelar o voo devido as condições climáticas.
Contudo, a justificativa apresentada pela Reclamada não prospera, pois não juntou qualquer documento capaz de comprovar o alegado.
Ora o voo da Autora sofreu atraso considerável em sua conexão por culpa da parte Reclamada. É inconteste, portanto, a obrigação da Reclamada à reparação dos danos de ordem moral causado à parte Reclamante, haja vista que o voo contratado pela parte Autora sofreu atraso de 10h40min.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato, já que houve atraso no cumprimento do itinerário de seu voo, não tendo sido cumpridas as normas estabelecidas pela Anac.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, isso porque o atraso do voo contratado lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendido com a deficiente prestação de serviço.
O dano moral experimentado pela parte Reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – VOO DOMÉSTICO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS – AUXÍLIO ALIMENTAÇAO, HOSPEDAGEM E TRASLADO NÃO PRESTADOS PELA COMPANHIA ÁREA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de prestação de serviços por parte de companhias aéreas, devem ser aplicadas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor (CDC, art. 2º e 3º). 2.
Considerando a falha na prestação de serviços, e estando caracterizado o abolo psicológico decorrente da ausência de assistência necessária durante o período em que a passageira permaneceu no aeroporto devido ao atraso do voo, revela-se devida a condenação de indenização por dano moral. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a intensidade do dano e a repercussão na esfera privada do consumidor, o caráter educativo e repreensivo, sem olvidar os limites estabelecidos pela vedação de enriquecimento sem causa. (N.U 1002470-21.2018.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/11/2021, Publicado no DJE 10/12/2021) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, quantificam-se os danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, desta reclamação cível ajuizada por RENAN VICTOR DA CRUZ SANTOS em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A. ambos qualificados nos autos, para CONDENAR a Reclamada ao pagamento de danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 15:25
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:40
Recebidos os autos.
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04/05/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 04:05
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1011504-97.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RENAN VICTOR DA CRUZ SANTOS Endereço: RUA VINTE E TRÊS, 370, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-296 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 18/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de março de 2023 -
12/03/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 19:57
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/03/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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