TJMT - 1012615-19.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:40
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCONEY JOSE CURVO DE MORAES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:52
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012615-19.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARCONEY JOSE CURVO DE MORAES REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro SCR no valor de R$8.351,00 (oito mil e trezentos e cinquenta e um reais).
A Reclamada, em defesa, alega que o SCR não se trata cadastro restritivo de crédito e não houve qualquer irregularidade cometida pelo requerido, cabendo apenas informar ao Banco Central para cumprimento da obrigação legal, não havendo falar-se em cobrança indevida.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em que pese se trate de relação de consumo, era de incumbência do autor comprovar a existência do alegado ato ilícito, esta pela qual não se desincumbiu na medida em que não verificada a manutenção do débito junto ao sistema de informações de crédito do Banco Central (SCR) além do prazo quinquenal alusivo à prescrição da dívida.
Importante frisar que, como o próprio nome diz, a consulta trata-se de Relatório de Informações Detalhadas, ou seja, todo o histórico de anotações junto ao Banco Central consta ali, sendo certo que, não é porque emitido no ano de 2023 significa dizer que a anotação perdura até os dias atuais, pelo contrário, do id. 112685775, extrai-se que o último apontamento com relação ao prejuízo referente ao banco reclamado foi até 11/2017, antes do período de prescrição, já que a dívida é anterior.
Hipótese dos autos que não configura o alegado dano moral, pelo fato de que a anotação não persiste além do prazo prescricional.
Por conseguinte, ante a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora, não há falar-se em falha na prestação de serviço capaz de ensejar os danos conforme pleiteados na inicial.
Sobre o tema, eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO.
PRAZO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA. 5 ANOS.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente postula reparação por danos morais, em razão da manutenção indevida de seu nome junto ao sistema de informação de crédito do Banco Central do Brasil (SCR) além do prazo prescricional da dívida. 2. É sabido que as instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (resolução 4.571/2017 BACEN), servindo este sistema de informações do Banco Central (scr) como um banco de dados, a fim de permitir que as financeiras quantifiquem os riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes. 3.
Assim, a existência do registro de operação de crédito no sistema de informações do Banco Central não é capaz, por si só, de configurar situação desabonadora.
Exceto em caso de informação incorreta, sobretudo nos campos "vencidos" e "prejuízos", ou em caso de manutenção da anotação em prazo superior a 05 (cinco) anos. 4.
In casu, em que pese as razões recursais, verifico na consulta acostada à exordial (id. 177751825) que, ao contrário do defendido pela parte autora, a última anotação feita pela parte ré consta somente até 07/2019.
Logo, não há nenhuma comprovação nos autos de que a dívida permaneceu inscrita por prazo superior a 05 (cinco) anos.(...)(JECMT; RInom 1019898-93.2023.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel.
Des.
Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 19/09/2023; DJMT 20/09/2023) RECURSOS INOMINADOS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA NO RELATÓRIO DO SCR DO BANCO CENTRAL.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA LANÇADA NO CAMPO PREJUÍZO.
INFORMAÇÃO QUE NÃO PERMANECEU APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porém, não houve a manutenção da informação lançada como prejuízo após o prazo de cinco anos.
Recurso do banco provido.
Recurso do autor improvido. (JECMT; RInom 1064447-28.2022.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 25/09/2023; DJMT 29/09/2023) Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 17:12
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2023 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/08/2023 17:48
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada em/para 16/08/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:01
Recebidos os autos.
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15/08/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 06:38
Decorrido prazo de MARCONEY JOSE CURVO DE MORAES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:02
Publicado Citação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1012615-19.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 28.351,00 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCONEY JOSE CURVO DE MORAES Endereço: RUA COMENDADOR HENRIQUE, 35, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-050 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AV.
FRANCISCO MATARAZZO, 10 e 11 AND, ÁGUA BRANCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 Senhor(a): BANCO ITAÚCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0003-32 (REQUERIDO) A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 16/08/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5º JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA: 1. a) Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. 4.
Apresentação de documento de identificação das partes: - As partes deverão portar documento de identidade com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 14 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 17:08
Audiência de conciliação designada em/para 16/08/2023 17:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/07/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 14:08
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/05/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/05/2023 16:41
Recebidos os autos.
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10/05/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/05/2023 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2023 18:01
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 15:27
Expedição de Mandado
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27/04/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 03:28
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1012615-19.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 28.351,00 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCONEY JOSE CURVO DE MORAES Endereço: RUA COMENDADOR HENRIQUE, 35, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-050 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AV.
FRANCISCO MATARAZZO, 10 e 11 AND, ÁGUA BRANCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.115802581 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 25 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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22/04/2023 01:00
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/04/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCONEY JOSE CURVO DE MORAES em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 02:06
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1012615-19.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 28.351,00 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCONEY JOSE CURVO DE MORAES Endereço: RUA COMENDADOR HENRIQUE, 35, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-050 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: FRANCISCO MATARAZZO, 1500, : 10 E 11 ANDARES;, AGUA BRANCA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 11/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de março de 2023 -
17/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 10:09
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/03/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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