TJMT - 1013003-40.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/06/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:31
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1013003-40.2016.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VALERIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc...
Trata-se de Execução de Sentença postulado por BRUNO VALÉRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, onde a parte exequente pretende o recebimento da condenação em verba honorária.
Por decisão sob ID 112101064, foi homologado o valor do débito apresentado pela parte credora e determinada a expedição de RPV.
Através do pleito sob ID 118753516, a parte executada noticiou o pagamento do débito, juntando o comprovante sob ID 118753518.
Regularmente intimada, a parte credora postulou a expedição dos alvarás de levantamento, informando os dados bancários(ID 118997710).
Diante do exposto, ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§2º e 3º do Provimento nº 20/2020, determino que o Sr.
Gestor Judiciário : a) havendo incidência do IRPF: a.1) gere a guia para recolhimento do IRPF; a.2) expeça o alvará eletrônico para quitação do IRPF; a.3) encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais, a guia(a.1) e o alvará eletrônico(a.2) para a quitação do IRPF; a.4) recebido o comprovante de quitação do IRPF, expeça o alvará do valor líquido[1] em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. b) não havendo incidência do IRPF: Expeça o alvará do valor total em favor do credor, conforme os dados bancários indicados nos autos, com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo.
P.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] VALOR LÍQUIDO = valor total deduzido o montante a ser recolhido referente ao imposto de renda. -
05/06/2023 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:18
Processo Desarquivado
-
27/05/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 18:10
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 02:54
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 05:02
Decorrido prazo de BRUNO VALERIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1013003-40.2016.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VALERIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por BRUNO VALÉRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do Estado de Mato Grosso, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 20.565,13(vinte mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e treze centavos), referente ao pagamento da verba honorária.
Instada a manifestar sobre os cálculos apresentados, a Fazenda Pública Estadual quedou-se inerte.
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores apresentados para que se operem seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o valor do crédito com relação aos honorários advocatícios do valor de R$ 20.565,13(vinte mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) o processamento se dará através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, de acordo com o disposto no Art. 2º, §2º,II[1] do Provimento nº 20/2020-CM de 1º de abril de 2020 c/c art. 1º da lei 10.656/2017[2], razão pela qual determino ao Gestor Judiciário que proceda o cadastro e atualização dos valores junto ao sistema S.R.P.
Após, expeça-se requisição de pequeno valor ao devedor para que proceda ao pagamento no prazo de 02(dois) meses, conforme o previsto nos arts. 6º e 7º do Provimento Nº 20/2020 – CM, encaminhando-se as documentações pertinentes.
Expeça-se o necessário.
Intime-se e Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1]Provimento nº 20/2020-CM: Art. 2° Será considerada requisição de pequeno valor - RPV, a requisição de pagamento cujo valor atualizado no momento da expedição, por beneficiário, seja igual ou inferior ao montante estabelecido em lei pelo ente público devedor (...)§ 2° Em caso de inexistência de lei, ou em caso de não observânciado art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: (...) II - 40 (quarenta) salários-mínimos se devedora a Fazenda Estadual (art. 87, inciso I, do ADCT/CF e art. 13, §§ 2° e 3°, inciso I, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009); [2] Art. 1º Serão considerados de pequeno valor, para os fins do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado de Mato Grosso e suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), independente da natureza do crédito. -
12/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 21:53
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 21:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
27/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
12/07/2022 18:13
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:29
Decorrido prazo de WILMAR LUFT em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/05/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 13:51
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
25/05/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:54
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
25/03/2022 07:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2016 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 12:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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