TJMT - 1000286-26.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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17/04/2024 13:50
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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16/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:11
Juntada de Ofício
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22/03/2024 13:20
Conhecido o recurso de EDRIANA PEREIRA DOS REIS SILVA - CPF: *17.***.*71-77 (IMPETRANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:11
Decorrido prazo de EDRIANA PEREIRA DOS REIS SILVA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 04:03
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2024.
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22/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 18 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
20/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/11/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 11:06
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2023 01:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:02
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo de EDRIANA PEREIRA DOS REIS SILVA em 31/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de MPEMT - CUIABÁ - JUIZADO ESPECIAL em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2023.
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19/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 24 de Novembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
17/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2023 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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25/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:23
Decorrido prazo de EDRIANA PEREIRA DOS REIS SILVA em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança: 1000286-26.2023.8.11.9005 Impetrante: EDRIANA PEREIRA DOS REIS SILVA Impetrado: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO CRISTO REI DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT VISTOS, ETC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDRIANA PEREIRA DOS REIS SILVA em face da decisão prolatada pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL do CRISTO REI da comarca de VÁRZEA GRANDE/MT, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça para o processamento do recurso inominado interposto nos autos de n.º 1025390-97.2022.8.11.0002.
Argumenta o Impetrante que o Magistrado Impetrado não decidiu com acerto, visto que preenche os requisitos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Diante desses fatos, requer, liminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor e, consequentemente, o processamento do recurso inominado interposto nos autos n.º 1025390-97.2022.8.11.0002.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja confirmada a liminar, com o deferimento definitivo da gratuidade da justiça. É a síntese.
A concessão de mandado de segurança submete-se ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Por outro lado, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7.o, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
A par dessas premissas, analisando sumariamente os presentes autos, entendo existir fundamento à pretensão liminar postulada pela Impetrante.
Os documentos colacionados nos autos de origem – declaração de não consta na base de dados da Receita Federal -, possuem presunção juris tantum, e servem de evidência quanto à momentânea incapacidade financeira da Impetrante para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, fato este que sinaliza para a existência do chamado fumus boni iuris.
A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) Quanto ao risco de prejuízos de difícil reparação, este se mostra evidente porquanto a manutenção da decisum de origem inviabiliza o exercício do duplo grau de jurisdição.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar pleiteada, concedendo a Impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, determinando, via de consequência, o processamento do recurso inominado interposto nos autos n.º 1025390-97.2022.8.11.0002, caso tenha sido interposto no prazo legal.
Notifique-se a Autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias.
Intime-se o litisconsorte passivo para prestar informações, querendo, também no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
23/03/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 00:18
Publicado Informação em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000286-26.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DA DRA.
LAMISSE RODER FEGURI A.
CORRÊA. -
16/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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