TJMT - 1000797-67.2022.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 01:51
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS PEREIRA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:51
Decorrido prazo de VITOR DOUGLAS PEREIRA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:51
Decorrido prazo de MATHEUS RIAYM PEREIRA GOMES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:51
Decorrido prazo de KEUTRIANE GABRIELE PEREIRA DE SOUSA em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:44
Juntada de Certidão
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30/03/2023 06:23
Decorrido prazo de VITOR DOUGLAS PEREIRA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:23
Decorrido prazo de KEUTRIANE GABRIELE PEREIRA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:23
Decorrido prazo de MATHEUS RIAYM PEREIRA GOMES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:23
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS PEREIRA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:01
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora da decisão proferida nos autos.
Destarte, remeto o presente autos ao arquivo. -
20/03/2023 15:43
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 15:35
Juntada de
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1000797-67.2022.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS proposta por KEUTRIANE GABRIELE PEREIRA DE SOUZA AMARO e outros em desfavor de CARLOS ROBERTO BRAVIN, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduzem os Requerentes que o imóvel localizado na Comarca de Machadinho do Oeste/RO foi doado pelo município à genitora na data de 02/05/2017, contudo afirmam que esta faleceu em 26/10/2008.
Alegam que o Requerido alienou indevidamente o mencionado imóvel, forjando declaração de união estável para conseguir alienar todos os bens dos herdeiros.
Com esteio nestas asserções, pugnaram pela concessão da tutela de urgência consistente em determinar a restituição da posse aos herdeiros.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sobre a competência nas ações possessórias, o CPC dispõe o seguinte: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Desta forma, considerando que o imóvel discutido está localizado na Rua do Girassol, nº 2.970, Bairro Primavera, CEP 76868-000 no Município de Machadinho D’ Oeste/RO , conforme IPTU anexado no id 81914235, torna-se imperiosa a remessa dos autos para que naquela Comarca se processe, haja vista que é o foro de situação da coisa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito na Comarca de Machadinho D’ Oeste/RO.
Proceda-se à remessa dos autos, com as baixas e anotações necessárias, para que naquele juízo se processe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 17 de março de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
17/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 10:52
Declarada incompetência
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14/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
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18/05/2022 07:05
Decorrido prazo de VITOR VINICIUS PEREIRA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 07:05
Decorrido prazo de VITOR DOUGLAS PEREIRA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 07:02
Decorrido prazo de KEUTRIANE GABRIELE PEREIRA DE SOUSA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 07:02
Decorrido prazo de MATHEUS RIAYM PEREIRA GOMES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 03:14
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:20
Decisão interlocutória
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08/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/04/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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