TJMT - 1005548-06.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 14:39
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/06/2023 14:39
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 00:24
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 16:15
Publicado Acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
E M E N T A HABEAS CORPUS –– TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE JUSTIFIQUEM A DECRETAÇÃO DO ÉDITO CONSTRITIVO CAUTELAR – DESCABIMENTO – FUMUS COMISSI DELICTI E DEMAIS REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA EVIDENCIADOS – REITERAÇÃO EM ATIVIDADES ILÍCITAS – INDIVÍDUO FAZENDO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – WRIT DENEGADO.
A custódia cautelar se justifica para fins de preservar a ordem pública quando as circunstâncias fáticas apresentadas – paciente propenso à prática de atividades ilícitas, fazendo inclusive uso de tornozeleira eletrônica, e, em tese, voltou a delinquir – revelam não só o alto grau de reprovabilidade da conduta, mas também da real periculosidade que ele oferece ao meio social, mormente porque o beneplácito anteriormente recebido não foi suficiente para obstá-lo de prosseguir em atividades ilícitas.
A prisão processual difere daquela decorrente da sentença condenatória, e, tendo em vista a pena máxima cominada ao delito de tráfico, além de efetivamente demonstrada que a ordem pública está ameaçada, descabe invocar a violação ao princípio da homogeneidade, sem se olvidar que, diante da possibilidade de configuração dos maus antecedentes, não é totalmente certa a possibilidade de aplicação de regime diverso do fechado.
Uma vez configurada a real necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, não tem cabimento a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem inadequadas e insuficientes. -
17/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 18:27
Denegado o Habeas Corpus a GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR - CPF: *18.***.*77-75 (IMPETRANTE)
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11/05/2023 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 19:32
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 19:28
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:33
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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31/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de março de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
29/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Portanto, determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 15 dias, emende a peça vestibular, apresentando seus argumentos em bom vernáculo, bem como para que instrua os autos com os documentos imprescindíveis à análise de suas alegações, sob pena de extinção do writ sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de março de 2023.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
22/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 07:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 07:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1005548-06.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
PEDRO SAKAMOTO. -
21/03/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
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21/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 07:22
Juntada de Certidão
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21/03/2023 06:59
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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