TJMT - 1000167-71.2023.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
05/06/2025 11:00
Juntada de Alvará
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 18:32
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 15:50
Processo Desarquivado
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26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 03:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/05/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA DELICE DA SILVA em 05/05/2025 23:59
-
23/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE LIMA em 21/03/2025 23:59
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19/03/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de IGOR FABRINE ALVES PEREIRA em 21/02/2025 23:59
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31/01/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DELICE DA SILVA em 07/05/2024 23:59
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12/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 19:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/04/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 16:30
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DELICE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 11:26
Homologada a Transação
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14/12/2023 17:01
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:05
Decorrido prazo de MARIA DELICE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA DELICE DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:40
Decorrido prazo de MARIA DELICE DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE ProceComCiv 1000167-71.2023.8.11.0079 Assunto(s): [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Híbrida (Art. 48/106)] Decisão Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA DELICE DA SILVA (CPF/CNPJ nº *89.***.*13-68) contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CPF/CNPJ nº 54.***.***/0001-07).
Preliminarmente, comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, CONCEDO a pretendida gratuidade da justiça.
Por outro lado, preenchidos os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial.
Diante da ausência de efetividade em matéria previdenciária, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao setor competente para agendamento da audiência de conciliação.
Se a parte ré não contestar a ação, SERÁ considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Apresentada a referida peça, INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação independentemente de nova conclusão.
Desde já PERMITO a ela a produção de prova, na hipótese de a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC (art. 351 do CPC).
Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão para saneamento e organização do processo.
INTIME-SE1. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a).
Ribeirão Cascalheira/MT, 31 de agosto de 2023.
Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite.
Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. -
01/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 12:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DELICE DA SILVA - CPF: *89.***.*13-68 (AUTOR(A)).
-
01/09/2023 12:39
Decisão interlocutória
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28/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2023 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA DECISÃO ProceComCiv 1000167-71.2023.8.11.0079
Vistos.
Postula a parte demandante a concessão da gratuidade da justiça. “A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inc.
LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso” (grifei). [...].
Conquanto se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), tal pedido pode ser indeferido, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, [...].
Dessa forma, para ser amparado pelo benefício, faz-se necessária sua comprovação, que pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que retratem a situação financeira do requerente do benefício, [...]” (N.U 1017756-56.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022).
Não obstante as razões delineadas pela parte autora, verifico a total ausência de comprovação da sua insuficiência financeira, isso porque deixou de juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a sua condição econômica, como extratos bancários ou de cartão de crédito, certidões negativas de propriedade de automóveis ou imóveis, certidões emitidas pelo INCRA e/ou INDEA quanto à qualidade de assentada/posseira e proprietária de gado, respectivamente, despesas extraordinárias ou quaisquer outros documentos capazes de demonstrar minimamente as despesas do grupo familiar e que poderiam comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Faculto à parte autora, portanto, apresentar documentos que entenda pertinentes para concessão do benefício pretendido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais ou requerer o benefício do parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para “Civ - Analisar emenda à inicial” ou “Civ - Cancelamento da distribuição com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito”, conforme o caso.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências indispensáveis.
Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinatura eletrônica] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta -
17/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 12:04
Decisão interlocutória
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23/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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23/02/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2023 15:12
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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