TJMT - 1011625-56.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 07:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 14:38
Juntada de Alvará
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 08/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JUSLEY MEDEIROS MOREIRA em 08/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JUSLEY MEDEIROS MOREIRA em 05/04/2024 23:59
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13/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 14:17
Expedido alvará de levantamento
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16/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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02/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:39
Juntada de Alvará
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11/12/2023 13:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1011625-56.2022 Vistos, etc...
Defiro o pedido de levantamento formulado pela parte autora Id 135880884, expedindo-se alvará com as formalidades e cautelas de estilo.
Sobre o pedido formulado pelo autor Id135880884 – Pag.3, manifeste-se a parte adversa, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 07 de dezembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
07/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 14:26
Decisão interlocutória
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05/12/2023 10:01
Conclusos para decisão
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04/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 21:50
Devolvidos os autos
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30/11/2023 21:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/11/2023 21:50
Juntada de petição
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30/11/2023 21:50
Juntada de intimação
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30/11/2023 21:50
Juntada de decisão
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30/11/2023 21:50
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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30/11/2023 21:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:50
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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11/10/2023 15:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 05:53
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
14/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 06:41
Decorrido prazo de JUSLEY MEDEIROS MOREIRA em 23/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/08/2023 03:48
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1011625-56.2022 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório Autor: Jusley Medeiros Moreira Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Vistos, etc...
JUSLEY MEDEIROS MOREIRA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório" em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: "Que, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido 15 de outubro de 2020; que, sofreu lesões no tornozelo esquerdo, deixando-o com sequela permanente e irreversível, não mais podendo exercer as atividades de forma normal; que, teve despesas com médico hospitalar, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), pleiteando a ação sob o manto da Assistência Judiciária”.
Devidamente citado, apresentou contestação, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, dizendo que a pretensão levada a efeito pelo autor não tem como prevalecer, devendo a ação ser julgada improcedente, com a condenação do mesmo nos ônus da sucumbência.
Sobre a contestação, apresentou impugnação.
Saneado o processo, foi nomeado perito.
Submetido à perícia, sobreveio o laudo, havendo manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental produzida dá suporte a um seguro desate da questão, por isso, passo ao julgamento antecipado da lide e o faço com amparo no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A controvérsia instaurada no feito cinge-se à aferição dos requisitos legais para o deferimento da indenização do seguro DPVAT, notadamente quanto à existência do nexo de causalidade entre a lesão que acomete o autor e o sinistro automobilístico noticiado nos autos e, ainda, sobre a pertinência da distribuição dos ônus de sucumbência.
O tema remete ao art. 5º, caput e §4º da Lei nº 6.194/74, que assim dispõe: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. [...] §4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora [...] [Grifei].
Dessume-se da dicção legal que, ao pleitear a indenização administrativa ou valer-se da cobrança judicial, fica a cargo do beneficiário instruir seu petitório com a competente prova de que a morte ou as lesões corporais sofridas foram decorrentes de acidente automobilístico, uma vez que, conforme a própria ementa do citado diploma legal, o Seguro DPVAT se presta a cobrir tão somente sinistros "causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". É certo, ademais, que a legislação de regência não exaure os meios de prova admissíveis para a comprovação do que se narra no pedido extrajudicial ou na petição inicial do processo, mas apenas traz os elementos mínimos que devem subsidiar a seguradora competente e/ou o convencimento fundamentado do julgador.
Dessa forma, está-se diante do instituto processual do ônus de prova, em que não há propriamente um dever jurídico exigível, mas, sim, uma faculdade inscrita na esfera de liberdade do litigante, que, se inobservada, culmina em uma consequência em seu desfavor.
Assim, na forma do art. 373, I do CPC, deve a parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo, sob pena de improcedência da demanda.
Portanto, é lícito ao segurado tentar provar os fatos sustentados da forma que lhe aprouver, anuindo, porém, com o risco da rejeição de sua pretensão.
Feita essas considerações, passo a analisar os documentos juntados pela autora, anexos à sua inicial, bem como a perícia médica produzida em juízo, a fim de dirimir acerca do alegado sinistro e de seu liame com os danos anatômicos sofridos pela parte.
Primeiramente, tem-se a ficha hospitalar, fornecida quando do pronto-atendimento da requerente, em que se verifica, pela história e exame físico, que as lesões sofridas foram resultantes de acidente automotivo ocorrido.
Some-se a isso, a perícia realizada em juízo, na qual o médico confirma que a lesão sofrida pelo autor tem origem causal exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
Depreende-se, portanto, que o acervo probatório disponível ao julgador se mostra sólido na via inversa da pretensão da seguradora requerida, ao comprovar a ocorrência do acidente sub judice e de seu nexo de causalidade com os danos que acometem o segurado.
Por sua vez, a empresa ré postula a improcedência da ação, haja vista a ausência de nexo causal, pretensão que, a meu ver, não merece guarida.
Em sua peça defensiva, agarra-se a ré, no argumento de que a parte autora não cumpriu com a determinação legal e muito menos com o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não trouxe aos autos qualquer laudo pericial com fincas a comprovar sua invalidez, o que seria fundamental para alcançar sua pretensão, o qual não pode prevalecer.
De forma que, depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, senão vejamos: O autor foi submetida à perícia médica, tendo o senhor perito informado que há invalidez parcial e permanente, o que é o bastante para fazer jus ao benefício.
Dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 8.441/92, que: "a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazo dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei".
Destarte, se o veículo ou sua seguradora não forem identificados, ou não tiver sido feito o seguro, ou este estiver vencido na data do fato, a vítima continuará a ter direito à indenização, acionando qualquer uma das sociedades seguradoras que obrigatoriamente participam do consórcio.
Resulta que o sistema de seguro obrigatório busca estabelecer o princípio da universalidade da cobertura a todas as vítimas, independentemente da situação do causador do dano, aliás, esse cuidado eminentemente social decorre do simples fato de que ao se colocar um veículo em circulação já se tem "uma perspectiva de riscos provocadores de acidente.
E diante da inevitabilidade de certos acontecimentos, a realidade obrigou a se procurar uma solução.
Daí que o risco acompanha a circulação dos carros" (Arnaldo Rizzardo, A reparação nos acidentes de trânsito, ed.
RT p. 153).
Sabe-se que o seguro obrigatório (DPVAT) cobre danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com a Lei nº 6.194/74, tratando-se o pagamento de seguro obrigatório de danos pessoais de obrigação imperiosa imposta ao consórcio de seguradoras, conforme desponta do art. 7º da Lei nº 6.194/74, alterado que foi pela Lei nº 8.441/92.
Impõe-se a obrigação de seu pagamento à seguradora acionada, à qual é assegurado o direito de regresso contra o proprietário do veículo causador do acidente, vez que o risco é componente natural do contrato de seguro, quanto mais o obrigatório, firmado com uma coletividade de seguradoras, participantes do sistema DPVAT, que recebem, embutidos no prêmio, valores destinados a tais reparações, com o que há correspondência de prestações, segundo o risco potencialmente assumido.
Sobre a matéria, eis a jurisprudência: “EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO -DPVAT - ACIDENTE PROVOCADO POR ÔNIBUS - COBRANÇA DE QUALQUER SEGURADORA - CONSÓRCIO DE SEGUROS - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74 - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SALÁRIO MÍNIMO - BASE DE CÁLCULO - FATOR DE CORREÇÃO NÃO CARACTERIZADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - A norma prevista na Resolução 06/86 do CNSP não pode limitar ou revogar o comando legal insculpido na Lei nº 6194/74, com a redação alterada pela Lei nº 8441/92, haja vista que a ele não se sobrepõe.
Assim, a exclusão dos veículos de transporte coletivo do consórcio de seguro não prevalece, mormente considerando o caráter assistencial de que se reveste o seguro DPVAT. - Terminado o tratamento definitivo, concluindo-se pela existência de invalidez permanente parcial, o segurado faz jus ao pagamento da indenização securitária equivalente ao percentual da redução de sua capacidade laborativa, que incidirá sobre o valor máximo legalmente fixado, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, conforme previsto na alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74.- A Lei n. 6205/75 não revogou o critério de fixação de indenização em salários mínimos, estabelecido pela Lei 6194/74, pois o salário mínimo não constitui fator de correção monetária, servindo apenas como base de cálculo do quantum a ser indenizado. - Cuidando-se de dívida de valor, oriunda de descumprimento contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro, e não, do ajuizamento da ação, pois, sendo assim, não atingirá sua finalidade, que é justamente a recomposição total do valor devido. (TJMG -APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0394.06.054870-5/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A - APELADO(A)(S): SEBASTIÃO CASTRO DA SILVA - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
TARCISIO MARTINS COSTA) No caso posto à liça, dúvida alguma persiste que o autor experimentou lesão traumática em membro inferior direito, restando consignado no laudo pericial acostado aos autos, assinado pelo Perito nomeado, que há nexo causal entre o acidente de trânsito e a lesão, bem como que há incapacidade parcial no percentual: 25% (vinte e cinco por cento).
Logo, pode-se concluir que o autor sofreu redução de sua capacidade laborativa, fato que é incontroverso nos autos, fazendo jus ao recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PAGAMENTO MAIOR QUE O DEVIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
DIFERENÇA A PAGAR.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A vítima de acidente automobilístico tem direito de indenização do seguro obrigatório DPVAT, quando comprovar que ficou com incapacidade permanente de membro ou função, mesmo que parcial, em razão do sinistro.
II- O pagamento da indenização em caso de invalidez deve ser proporcional à lesão e ao grau de incapacidade, conforme as regras da SUSEP e da Súmula 474 do STJ.
III- Se o acidente ocorreu sob a égide da Lei 6.194/1974, após a nova redação determinada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, o cálculo da indenização deve tomar como base o limite máximo legalmente previsto, de R$13.500,00, e a tabela própria lei do DPVAT.
IV- Ocorrido pagamento no âmbito administrativo, inclusive em importe maior que o devido, inexiste complemento a ser pago em favor da vítima.
V- Recurso conhecido e provido. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0512.14.001398-2/001 – REL.DES.
VICENTE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 27 de maio de 2.020).
Da análise detida dos documentos colacionados, constata-se que o acidente ocorreu em 11 de agosto de 2018, conforme Boletim de Ocorrência, portanto, sob a égide da Lei n° 11.482/07 que, como dito anteriormente, prevê o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização, em caso de invalidez permanente.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA - RITO SUMÁRIO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PEDIDO ADMINISTRATIVO- DESNECESSIDADE- LEGITIMIDADE ATIVA- VALOR INDENIZATÓRIO EM CASO DE MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - LIMITAÇÃO-MP 340/2006 CONVERTIDA NA LEI 11482/2007- SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos do artigo 5º, XXXV, da CR-88, que assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário, desnecessário se mostra o esgotamento da via administrativa para cobrança judicial da indenização do seguro DPVAT.
O valor da indenização do seguro obrigatório, com a edição da MP 340/2006 convertida na Lei 11482/2007, fica limitado à R$13.500,00, nos termos do seu artigo 8º". (TJMG, Apelação Cível N° 1.0512.07.044099-9/001, 11ªCC, Rel.
Selma Marques, j. 27/08/2008).
Dessa forma, quanto à indenização em caso de invalidez ou deformidade permanente, a norma legal possibilita a gradação por parte da administração, cuja atribuição é regular a atividade de seguros de acidentes pessoais; assim, a indenização aquém da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os acidentes dos quais resulte invalidez permanente não é ilegal, desde que seja observado o princípio da proporcionalidade, pois não se apresenta razoável o pagamento de indenização no valor máximo – R$ 13.500,00 - tanto para o segurado que tenha os dois membros inferiores amputados, quanto para outro que tenha tido a ablação do dedo mínimo da mão direita, por exemplo.
Como se observa, apesar de ser permanente a incapacidade para o trabalho e, como frisara o perito, que há incapacidade parcial e permanente de função, laborativa, o que revela, segundo a tabela anexa à Circular 29/91 da SUSEP, competente para promover a execução das resoluções do CNSP, a alienação mental total incurável tem como indenização o valor máximo previsto ao caso “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - LAUDO DO IML - PROPORCIONALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO - ANÁLISE DAS PROVAS - ATUALIZAÇÃO - SUCUMBÊNCIA.
A revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, devendo o juiz confrontar as alegações do autor com as provas constantes dos autos.
As indenizações do seguro obrigatório para os casos em que do acidente resulta invalidez permanente devem ser quantificadas proporcionalmente ao grau de invalidez, até o limite máximo indenizável.
Como a lei confere ao IML a competência para diagnosticar as lesões permanentes e a invalidez das vítimas de acidente de trânsito, devem ser extraídos de seu laudo os elementos necessários à quantificação da indenização, de modo a respeitar o critério legal de proporcionalidade entre a invalidez e a indenização.
Na falta de indicação pelo IML do percentual de invalidez da vítima, hão de ser perquiridos, ao longo das provas juntadas pelas partes, elementos que permitam correta quantificação do valor da indenização, atendendo aos critérios fixados administrativamente pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos limites da lei.
Como a indenização tem por base o salário mínimo vigente à época do pagamento, incabível a incidência de correção monetária sobre o valor da condenação.
O art. 3º da Lei nº 6.194/74, que prevê o pagamento de indenização com base no valor do salário mínimo, não foi revogado pelas leis nº 6.205/75 e 6.243/77, pois o salário mínimo é utilizado como um padrão para a fixação da quantia a indenizar, e não como um índice de correção monetária.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível n° 1.0024.09.583838-9/001 – Rel.
Des.
Gutemberg da Mota e Silva, julgado em 31 de agosto de 2.010) No caso posto à liça, a lesão experimentada pelo autor, quando do acidente, ocorreu no tornozelo esquerdo, restando uma limitação laborativa parcial e permanente, devendo a indenização ser feita nos moldes da Circular da SUSEPE n° 029/91, assim: 25% (vinte e cinco por cento), o equivalente a R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).
Sendo submetido à perícia chegou-se ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Da correção.
No que tange os juros e correção monetária: àqueles a partir da citação e correção, a contar da data do fato, nesse sentido a jurisprudência. “APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - DIFERENÇA DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO.
A correção monetária do valor das indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT deve incidir a partir da data do evento danoso e os juros a partir da citação (súmulas 426 e 580 do STJ).
A verba honorária deve remunerar condignamente o trabalho do advogado, não se podendo admitir a fixação sobre o valor da condenação que, ao final, configure valor irrisório. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0528.13.001280-0/001 - RELATOR.
DES.
MANOEL DOS REIS MORAIS, julgado em 22 de abril de 2.020).
Das despesas.
Quanto ao pedido de reembolso das despesas dos gastos com procedimentos médicos e medicamentos, no importe de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), muito embora tenha havido impugnação por parte da empresa ré, não vejo como não acatar a súplica.
Ademais, nos termos da Lei 6.174/74, os danos cobertos pelo seguro DPVAT incluem indenizações por morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementar (art. 3º).
Em se tratando de reembolso por despesas médico-hospitalares decorrentes do acidente automobilístico, a legislação de regência estipula um teto no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme previsão do art. 3º, III.
Indiscutível que o reembolso destas despesas exige comprovação, efetiva, dos gastos realizados, cujo ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC c/c art. 3º, III, Lei 6174/74).
A falta de comprovação dos gastos efetuados com as despesas médicas decorrentes do acidente afasta a obrigação do convênio do seguro DPVAT efetuar o pagamento pretendido, conforme se pronuncia a jurisprudência: "(...) Nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 6.194/74, com alterações introduzidas pela Lei 11.945/09, assegura-se à vítima de acidente de trânsito o reembolso, no valor de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelas despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas". (TJMG.
Proc. 1.03338.13.003201-8/001.
Des.
Rel.
Alvimar de Avila.
Dje 27/11/2013). "(...) - A Lei 6.194/74 assegura à vítima de acidente com veículo automotor o reembolso de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, até o limite de R$2.700,00". (TJMG.
Proc. 1.0049.11.001913-7/001.
Des.
Rel.
Alexandre Santiago.
Dje 22/05/2013).
De se ressaltar que a lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com o fim de comprovar as despesas reembolsáveis, sendo suficiente o recibo de pagamento emitido por profissional qualificado, salvo se comprovada sua falsidade, a cabo da parte adversa, conforme determinação do art. 373, II, CPC: "(...) Nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 6.194/74, com alterações introduzidas pela Lei 11.945/09, assegura-se à vítima de acidente de trânsito o reembolso, no valor de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelas despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas. - A lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo segurado com o fim de comprovar as despesas reembolsáveis, sendo suficientes os recibos médico e hospitalar". (TJMG.
Proc. 1.0338.13.003201-8/001.
Des.
Rel.
Alvimar de Avila.
Dje 20/11/2013).
Tecidas as considerações precedentes depreende-se ter o autor ajuizado a demanda para fins de recebimento de reembolso de despesas decorrentes do acidente automobilístico em que foi vítima.
O autor comprovou as despesas efetivadas em decorrência do acidente em que se envolveu, juntando recibos, conforme se possa constatar, sem que a parte contrária tenha desconstituído referidas provas, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Frisa-se, apenas salientou que os documentos carreados pela autora não se prestam ao fim colimado, o que não é o bastante, por isso, devem ser reembolsadas.
Dos honorários.
No que se refere a verba honorária, está deve ser fixada conforme determina o § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Assim, a fixação de honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço para a fixação do valor.
De conformidade com o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso dos autos, deve ser aplicado o referido dispositivo legal, por ser irrisório o proveito econômico, impondo-se o arbitramento dos honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte ex adversa por apreciação equitativa.
Desse modo, considerando-se as circunstâncias específicas do caso, deve ser fixada a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), quantia que remunera devidamente o patrono do autor, considerando-se a baixa complexidade do processo.
Nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. (TJ-MG - AC: 10000200004125001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 28/02/2020. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
Quando o valor da condenação na ação de cobrança do seguro DPVAT for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, tendo como parâmetro os § § 8º e 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 03474449020178090051, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/04/2020.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, a presente "Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório" proposta por JUSLEY MEDEIROS MOREIRA, com qualificação nos autos, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado, para condenar a empresa ré ao pagamento da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo incidir juros 1% ao mês e correção monetária – INPC -, àqueles a partir da citação e correção a partir da data do sinistro; condená-la no pagamento da importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente as despesas médicas, devendo ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção INPC a contar do desembolso, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Transitada em julgada e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 28 de julho de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
28/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 08:32
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 13:33
Juntada de Alvará
-
16/06/2023 02:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes para, em quinze (15) dias, manifestarem sobre o laudo pericial ID 118067559, nos termos do artigo 477, §1º do CPC. -
19/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 10:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/03/2023 06:04
Decorrido prazo de JUSLEY MEDEIROS MOREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 06:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:15
Decorrido prazo de JUSLEY MEDEIROS MOREIRA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes, na pessoa de seus Advogados, da perícia designada nos autos, devendo o periciando comparecer na data, horário e local abaixo informados, portando seus documentos pessoais e munido de eventuais exames/laudos médicos realizados em decorrência dos fatos narrados nos autos, conforme manifestação de id 112244990.
OBSERVAÇÃO: Deverá o(a) Advogado(a) da parte interessada diligenciar para que a mesma compareça no dia horário designados.
PERITO: MARCOS GOMES DE LIMA DATA: 25/04/23 HORÁRIO: 08:20 horas LOCAL: Rua: Acyr de Rezende de Souza e Silva, 1563 Bairro vila birigui, (Clinica Endoclinica- fone: 34269298) nesta comarca -
17/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:12
Decisão interlocutória
-
29/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 13:08
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
10/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:56
Decorrido prazo de JUSLEY MEDEIROS MOREIRA em 14/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/05/2022 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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