TJMT - 1013244-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:07
Recebidos os autos
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15/09/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:30
Devolvidos os autos
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15/07/2024 17:30
Processo Reativado
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15/07/2024 17:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/07/2024 17:30
Juntada de acórdão
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15/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:30
Juntada de petição de habilitação nos autos
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15/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:30
Juntada de manifestação
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15/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:30
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2024 17:30
Juntada de intimação de pauta
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15/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:30
Juntada de intimação
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15/07/2024 17:30
Juntada de despacho
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22/03/2024 08:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 17:01
Conclusos para decisão
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20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 03:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1013244-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato judicial de Id. 136549084.
Pois bem.
Inicialmente, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC)” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016).
Nesse passo, é cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz.
Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão.
A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato.
Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor.
Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível.
Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos).
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
A contradição apontada, na verdade, é entre o que fora exposto na decisão vergastada e o que a parte entende como correto, o que, como já pontuado acima, não é hipótese de embargos.
Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
29/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1013244-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Vistos.
Considerando os embargos de declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para exercer o contraditório no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
31/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 10:04
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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20/12/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013244-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Vistos, Trata-se de Ação De Cobrança Indevida C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais Com Pedido De Tutela Antecipada sem pedido de liminar, movida por ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI em desfavor de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., ambos qualificados nos autos.
Alegou a reclamante que fora protestado referente a pendências relacionadas a Cédula de Crédito Bancário CCB nº 200234991, para compra de automóvel, que em decorrência de inadimplência desse contrato, realizou acordo, tendo quitado o contrato, porém a reclamada não promoveu a baixa da restrição.
Requereu, em tutela de urgência, a baixa do protesto.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, anexando documentos.
Liminar indeferida – id. 113327160.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de encaminhou a dívida para protesto no pois a reclamante estava inadimplente, que a reclamante não solicitou a carta de anuência, que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto é do devedor e não do credor, afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, pois a divida é devida.
Por fim, postulou pela análise de preliminar de ausência de interesse de agir, no mérito a improcedência da ação, acostando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação com pedido de julgamento antecipado.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre a preliminar levantada tenho que razão não assiste o requerido sobre a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que se trata, no caso, de livre exercício do direito de ação, motivo pelo qual entendo pela sua rejeição.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo que deverá ser mantida a inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora.
Importante registrar que incumbe à reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
No caso em comento, a reclamada demonstra que o envio da dívida ao Cartório de protesto ocorreu anteriormente ao pagamento da dívida, fato confirmado pela reclamante, ou seja, não se trata de protesto indevido, a discussão gira em torno de manutenção ilegal de protesto.
Sendo assim, entendo pela inexistência de ilicitude no protesto, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Sobre o fato, para deslinde da causa, necessário se socorrer de entendimento majoritário dos Tribunais Nacionais, como abaixo elencados: APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
OBJETO RECURSAL: Alegação de protesto indevido porque o débito estava pago quando o título foi enviado a protesto. 2.
CASO CONCRETO: Fatura enviada a protesto pouco tempo depois da quitação.
Exercício regular de direito, uma vez verificada a inadimplência pelo prazo de 2 meses. 3.
LEI N. 9.294/97 – PRECEDENTES DO C.
STJ: Cancelamento/exclusão do protesto que cabe à parte interessada – artigo 26 da referida Lei – Tema 725 do STJ. 4.
NÃO PROVIMENTO. (TJ-SP 10013291820228260274 Itápolis, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 11/08/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2023).
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Título enviado a protesto antes da compensação do pagamento efetuado pela autora – Ausência de irregularidade – Pagamento da fatura com quase três meses de atraso – Responsabilidade do devedor pela baixa do título junto ao cartório – Danos morais não configurados – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10137709720218260037 SP 1013770-97.2021.8.26.0037, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/12/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022).
De outro norte, insta mencionar, no que tange ao cancelamento do protesto o Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre o tema atribuindo ao devedor o ônus de cancelar o protesto de título devido após sua quitação, conforme incidente de recursos repetitivos, Resp. nº 1.339.436, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014, destacando-se a ementa: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido.
Diante da licitude do protesto efetivado antes do pagamento, cabe ao reclamante solicitar a carta de anuência e efetuar o pagamento dos emolumentos perante o cartório.
Saliento que em nenhum momento foi demonstrado ou sequer alegado que solicitou a emissão de carta de anuência junto ao reclamado para cancelamento do protesto existente.
Em verdade, a causa de pedir inicial não está fulcrada na negativa de emissão de documento de quitação, mas sim na inexigibilidade do débito pelo pagamento.
Ocorre que, embora o débito tenha sido devidamente quitado, não foram feitas novas cobranças ou lançadas novas anotações restritivas após o pagamento em atraso; portanto, a única medida necessária nessa ocasião é a solicitação de cancelamento do protesto pelo pagamento, que deverá ser providenciada pelo devedor, mediante a apresentação do documento de quitação e pagamento das custas e emolumentos aplicáveis, conforme art. 26 da Lei nº 9.492/96.
Com efeito, sendo devido o protesto, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
17/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2023 15:55
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 16:48
Recebimento do CEJUSC.
-
06/09/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/09/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/09/2023 14:07
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/08/2023 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 02:45
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013244-90.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 06/09/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/07/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:04
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/07/2023 15:44
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/07/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/07/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/07/2023 14:45
Recebimento do CEJUSC.
-
26/07/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 16:25
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/07/2023 12:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2023 12:12
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1013244-90.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 27/07/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 14:50
Audiência de conciliação designada em/para 27/07/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/06/2023 16:37
Recebimento do CEJUSC.
-
05/06/2023 16:37
Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/06/2023 15:47
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/03/2023 03:34
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013244-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais formado pelas partes acima indicadas.
A requerente alegou que celebrou contrato com a empresa para adquirir o veículo placa QCA4979.
Asseverou que realizou a quitação do instrumento, porém a empresa deixou de excluir o protesto em seu nome.
Requereu, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome do protesto e banco de dados restritivos de crédito.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos, constato que a pretensão do autor não merece prosperar, porquanto não é cabível cancelar o protesto em sede de tutela de urgência por vedação da Lei n. 9.492/97.
Ressalto que a Lei n. 9.492/97 prevê que o cancelamento do registro será efetuado por meio de sentença transitada em julgado.
A propósito: Art. 25.
A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro. § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.
Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. § 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
Com isso, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CANCELAMENTO DE PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - PROTESTO DE TÍTULO APÓS O VENCIMENTO - RETIRADA DO PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR - ARTIGO 26, LEI N°. 9.492/97 - RECURSO IMPROVIDO.
O cancelamento provisório do protesto ou suspensão de seus efeitos, no âmbito da antecipação de tutela, é medida vedada, nos termos dos artigos 30 e 34 da Lei nº. 9.492/97.
Estando o devedor munido do documento de quitação, pode ele próprio requerer, diretamente ao cartório, o cancelamento do protesto, mediante a simples exibição do título já quitado ou declaração de anuência, na forma prevista no mencionado artigo 26 da Lei n°. 9.492/97. (N.U 0002461-14.2010.8.11.0033, AI 99923/2010, DES.MÁRCIO VIDAL, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 15/02/2011, Publicado no DJE 03/03/2011).
Ressalto, ainda, que a parte autora deixou de comprovar a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ademais, os documentos aportados ao feito não são suficientes para aferir, de modo hábil, a quitação do contrato.
Assim, incabível a concessão do pedido urgente neste momento.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em razão da ausência dos requisitos legais.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo o requerido comprovar a inadimplência da parte autora e a regularidade do protesto.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
23/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013244-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Responsabilidade do Fornecedor, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA BIANCARDINI Endereço: AVENIDA IPIRANGA, 225, Bloco 1, Apto. 1.001, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-035 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 12495, 11 ANDAR, BROOKLIN PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 05/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de março de 2023 -
21/03/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 09:04
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/03/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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