TJMT - 1012288-08.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:31
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59
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27/08/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 15:03
Expedição de Mandado
-
21/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 14:59
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2025 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
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21/08/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2025 08:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 13:45
Audiência de conciliação cancelada em/para 22/09/2025 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
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16/08/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 18:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 17:35
Expedição de Mandado
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13/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 22/09/2025 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
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08/08/2025 04:35
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
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30/07/2025 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA em 28/07/2025 23:59
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24/07/2025 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 22:52
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 05:36
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
11/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59
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14/06/2025 01:19
Decorrido prazo de INGRID GONCALVES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59
-
14/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 02:17
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 02:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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03/06/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA em 15/05/2025 23:59
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09/05/2025 05:36
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59
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14/04/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:53
Juntada de Alvará
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10/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
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20/02/2025 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59
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15/02/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 20:30
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59
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08/01/2025 16:52
Expedição de Mandado
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23/12/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 14:45
Expedição de Mandado
-
28/11/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59
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17/10/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2024 02:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA em 26/09/2024 23:59
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25/09/2024 02:05
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59
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11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:09
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:11
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 18:15
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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27/07/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/07/2024 08:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/07/2024 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2024 15:25
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:45
Juntada de Ofício
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23/08/2023 08:52
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:51
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 02:42
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:15
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012288-08.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA EXECUTADO: CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde a parte exequente pleiteia o recebimento de débitos oriundos de taxas condominiais.
Em análise dos autos, se verifica que este Juízo já realizou diversas tentativas de penhora que restaram infrutíferas, seja através do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou SNIPER, razão pela qual a parte exequente requer que seja oficiado à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG com intuito de identificar se a parte executada possui aplicação em previdência privada.
Prezando pelo princípio da duração razoável do processo e pela celeridade da resolução da demanda, nos termos dos arts. 4 e 6, ambos do NCPC, não vejo óbice para o deferimento do pedido (Num. 124571010). É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS "FINTECHS.
POSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
LIMITAÇÃO ÀS "FINTECHS* EFETIVAMENTE NÃO ALBERGADAS PELO SISBAJUD.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. “É possível a expedição de ofício às denominadas "fintechs", não abrangidas pelo Sisbajud, a fim de verificar a existência de ativos financeiros em nome do executado.” (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-58.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.03.2021) (TJPR -15ª C.Cível - XXXXX 30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.11.2021).
Entretanto, localizando-se ativos em nome da parte executada, poder-se-á, no prazo legal para oposição dos embargos, discutir-se acerca de sua impenhorabilidade, caso comprovado no caso concreto, nos termos do art. 833, IV, do NCPC.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente e determino à Confederação Nacional das Seguradoras – CNSEG que conceda àquela informações quanto a existência de valores em previdência privada e/ou investimentos em nome de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*54-38, devendo fornecer, respeitando o sigilo bancário e fiscal, declaração de contratação e em qual instituição financeira foi contratada.
No mais, INTIME-SE a parte exequente a diligenciar ao CNSEG, visto que a presente decisão serve como ofício, e a manifestar nos autos o cumprimento do ato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 13:08
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 03:09
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012288-08.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA EXECUTADO: CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO Vistos etc.
A parte reclamante requer, novamente, a expedição de ofício ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados visando perscrutar acerca de eventual vínculo laboral da parte reclamada.
Ocorre que, como alhures explicitado, cabe à parte interessada diligenciar em tais entidades na busca de informações que lhe possam ser úteis no processo[1].
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, com o objetivo de verificar a existência de vínculo empregatício que envolva o devedor carece de utilidade, quando outras medidas tomadas pelo Juízo já demonstram a existência de vínculo empregatício do devedor. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07424914320228070000 1699605, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFÍCIO.
CAGED - CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
As informações contidas no banco de dados do CAGED são acessíveis à parte pela rede de internet ou via pesquisa dirigida diretamente ao órgão público, revelando-se desnecessária a expedição de oficio para tal finalidade.
Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais. 2.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07046909320228070000 1430689, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido retro.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido in albis o prazo, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-vinculos-empregaticios-do-caged -
21/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:09
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 01:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012288-08.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA EXECUTADO: CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO Vistos etc.
Defiro a consulta via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta de declaração de rendas, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso.
Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
18/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 13:36
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 03:48
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012288-08.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA EXECUTADO: CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO Vistos etc.
Defiro o pedido de busca de veículos da parte executada junto ao RENAJUD.
Restando frutífera tal diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização de tais bens.
Após, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
11/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 18:03
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 01:24
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012288-08.2022.8.11.0002.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA REU: CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
07/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 08:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
29/06/2023 18:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
05/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 12:39
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 05:18
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. -
05/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 03:12
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1012288-08.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA EXECUTADO: CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO Vistos etc.
Tendo em vista o petitório retro, determino seja procedida a busca do endereço da parte requerida junto ao INFOJUD.
Com a informação nos autos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
22/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
16/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
11/11/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:44
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/07/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSALIA DO NASCIMENTO em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
02/05/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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