TJMT - 1039277-51.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2023 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 02:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/05/2023 02:38 Transitado em Julgado em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 02:38 Decorrido prazo de ANGELA NUBIA ALMEIDA SILVA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 02:03 Publicado Sentença em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            05/05/2023 12:06 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/05/2023 12:06 Indeferida a petição inicial 
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                                            03/05/2023 14:44 Conclusos para julgamento 
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                                            03/05/2023 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2023 02:48 Decorrido prazo de ANGELA NUBIA ALMEIDA SILVA em 14/04/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 03:51 Publicado Decisão em 22/03/2023. 
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                                            22/03/2023 03:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023 
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                                            21/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1039277-51.2022.8.11.0002.
 
 AUTOR(A): ANGELA NUBIA ALMEIDA SILVA REU: AURORA CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - EPP
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos, verifico que a demanda carece de alguns elementos essenciais para sua apreciação.
 
 Logo, em atenção ao artigo 321, do CPC, o qual dispõe que em caso de emenda incumbe ao magistrado indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, faço os seguintes apontamentos.
 
 Primeiro, a petição inicial não indica todos os requisitos necessários, conforme dispõe o art. 319 do CPC, haja vista que não foram informados o estado civil da autora e o endereço eletrônico das partes.
 
 Segundo, quando a ação versar sobre direitos reais imobiliários, é requisito fundamental, quando a parte declara-se casada, a apresentação do consentimento expresso do cônjuge, conforme dispõe art. 73, do CPC, sob pena de nulidade processual (art. 74, parágrafo único, CPC).
 
 Logo a autora deverá comprovar e esclarecer o seu estado civil e/ ou emendar a inicial para incluir seu cônjuge ou juntar consentimento expresso para propor a presente demanda.
 
 Terceiro, pugna a parte autora pelo benefício da gratuidade de justiça, contudo a exordial não veio instruída com a declaração de hipossuficiência assinada pela demandante, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
 
 Quarto, a petição inicial não veio acompanhada da procuração ad judicia, documento imprescindível para a representação judicial.
 
 Quinto, na matricula do imóvel usucapiendo de n. 81.240, consta como proprietário o Fundo de Arrendamento Residencial e como agente executor, do Programa Nacional de Habitação Urbana, o Banco do Brasil, logo, faz-se necessária a adequação do polo passivo, para constar ambos como requeridos.
 
 Por fim, a parte requerente não indica quem são os confinantes da requerente, sendo que na Ação de Usucapião forma-se litisconsórcio passivo necessário entre proprietário do imóvel e todos os confinantes, de forma que faz-se requisito da petição inicial a qualificação e o endereço completo destes para possibilitar a citação, conforme disposto no art. 319, II, do CPC.
 
 Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, parágrafo único, do CPC), sob pena de indeferimento da inicial. 1).
 
 Informar os endereços eletrônicos das partes, o que se não for possível também deverá ser informado; 2).
 
 Esclarecer seu estado civil, e na hipótese de ser casada/convivente apresentar nos autos certidão de casamento e consentimento expresso, nos termos do artigo 73, do CPC, ou incluir o cônjuge/convivente no polo ativo da ação; 3).
 
 Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada, bem como comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou proceder o recolhimento dos emolumentos iniciais; 4).
 
 Regularizar sua representação processual; 5).
 
 Adequar o polo passivo da demanda, conforme fundamentação supra; 6).
 
 Qualificar os confinantes, de modo a possibilitar a citação.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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                                            20/03/2023 11:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/03/2023 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2022 18:09 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2022 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 17:59 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 17:56 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49) 
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                                            19/12/2022 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2022 11:23 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/12/2022 11:23 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            14/12/2022 11:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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