TJMT - 1001874-96.2023.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 18:01
Baixa Definitiva
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09/04/2024 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/04/2024 16:36
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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31/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:11
Decorrido prazo de VALDINEZ DUARTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:11
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA PROCESSO N. 1001874-96.2023.8.11.0007 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEGITIMIDADE DA COMPANHIA AÉREA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS FIXADA SOB OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A reclamada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A recorre da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou procedente a pretensão autoral.
Postula pela reforma da sentença, para fins de reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da condenação em danos morais.
Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da companhia aérea, uma vez que esta é parte integrante da cadeia de fornecedores e prestadores do serviço debatido na lide (pacote de viagem com passagens aéreas).
Assim, com fulcro no art. 7º, parágrafo único, do CDC, afasto a preliminar trazida na peça recursal.
No que concerne ao julgamento monocrático pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 01 destas Turmas Recursais: “Súmula Cível nº 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do art. 932, inciso IV, "a", "b", "c", do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal (nova redação em 12.09.2017).” No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarada manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Pois bem.
Cinge-se a análise do presente recurso inominado acerca da possibilidade de reforma da sentença para afastar a condenação da parte recorrente em danos materiais e morais ou, alternativamente, reduzi-la no tocante ao prejuízo extrapatrimonial, resultante da ausência de reembolso pelas Reclamadas de valor relativo a pacote de viagem cancelado em virtude da pandemia de COVID-19, conforme narrado na exordial.
Assim sendo, procedi à releitura dos autos, pela qual cheguei à mesma conclusão da magistrada a quo no tocante à responsabilidade das Reclamadas pelo reembolso do valor pago pelo Sr.
Valdinez ao adquirir o pacote de viagem (id. 193065835 e 193065836), o qual não ocorreu no prazo estabelecido em lei atinente às medidas emergenciais tomadas para atenuar os efeitos da crise pandêmica nos setores da aviação civil e turismo no Brasil.
Como bem registrou a julgadora na sentença (id. 193065858): “(...) Convém registrar que o autor provou que adquiriu pacote de viagem das requeridas Id. 112996777, que foi cancelado unilateralmente pelas rés.
Por outro lado, a companhia aérea não trouxe aos autos, qualquer documento hábil a provar que comunicou ou remanejou o autor para próxima data, tampouco, provou-se a ocorrência de no-show.
Ademias, o evento ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, em que vigia as leis sobre as medidas emergenciais decorrente da pandemia da covid19 nos setores de turismo e de cultura, de modo que o prazo legal para reembolso do valor era de 12 meses contado do cancelamento do evento.
Veja-se que o pacote do autor era para Março/2021, já tendo expirado o prazo de 12 (doze) meses da data de cancelamento estabelecido nas antigas Leis 14.046/2020 e 14.034/2020 (atualmente Leis 14.174/2021 e MP nº 1.101/2022), impondo-se o reembolso necessário. (...) Com efeito, a alegação de ausência de responsabilidade por ser a requerida intermediadora dos serviços de passagens aéreas, não exclui a responsabilidade solidária, pois é prestadora de serviços integrantes da cadeia de consumo.
Assim, no caso concreto, resta evidenciada a falha na prestação de serviços, eis que as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
E quanto ao dano moral, o fato vivenciado pelo reclamante ultrapassa a linha do mero dissabor, pois é cediço que passaram a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimento, aborrecimentos e preocupações. (...) E no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que faz jus o autor ao ressarcimento do valor pago no pacote de viagem não usufruído – Id. 116694120.” Existindo nos autos a comprovação do dano material representado pelo gasto do autor da ação com a compra do pacote de viagem cancelado e a ausência de devolução de tal quantia, configurado está o ato ilícito e o dano moral decorrente deste, a ser reparado economicamente.
No tocante ao quantum indenizatório, sabe-se que esse não possui elementos pré-determinados, devendo o julgador analisar as condições e capacidade das partes, o grau de culpa, a extensão do dano, o caráter reparatório, dentre outras circunstâncias do caso concreto, para estabelecer o montante de modo razoável e proporcional.
Feitas essas considerações, tenho que a fixação em sentença do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e em consonância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo assim ser mantida.
Registre-se que, em casos semelhantes, levados por este julgador à decisão do colegiado, foi acompanhado pelos seus pares no entendimento aqui exposto, senão vejamos: RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PACOTE DE VIAGEM - CANCELAMENTO EM RAZÃO DA EPIDEMIA DA COVID19- REEMBOLSO DOS VALORES NÃO EFETUADOS – LEGITMIDADE DA EMPRESA AÉREA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES – DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS- SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com a Lei Federal n. 14.034/2020, o prazo para reembolso devido ao consumidor pelo cancelamento do voo compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 deveria ser realizado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, extrapolado esse prazo, mostra-se configurado o ato ilícito da empresa aérea na retenção dos valores.
Danos materiais e morais configurados.
Sentença reformada.
Recurso provido. (N.U 1008491-90.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/09/2023, Publicado no DJE 22/09/2023) (destaquei) Posto isso, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito – Relator -
23/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 17:53
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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29/11/2023 18:01
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:54
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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