TJMT - 1010985-56.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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10/01/2024 03:31
Recebidos os autos
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10/01/2024 03:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 02:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 02:37
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO JUNIOR SOUSA PACHECO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:37
Decorrido prazo de DHAIANE LAURA DE MORAES NEVES em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 03:22
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de DHAIANE LAURA DE MORAES NEVES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO JUNIOR SOUSA PACHECO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de DHAIANE LAURA DE MORAES NEVES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de CLAUDIO JUNIOR SOUSA PACHECO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:01
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010985-56.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: DHAIANE LAURA DE MORAES NEVES EXECUTADO: CLAUDIO JUNIOR SOUSA PACHECO Vistos, A parte autora requereu a busca no sistema Infojud no intuito de obter o endereço da reclamada.
Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais.
Nesse sentido é a TR do TJMT: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DO REQUERIDO NÃO ENCONTRADO PARA CITAÇÃO - DEVER DO AUTOR INFORMAR ENDEREÇO CORRETO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É dever do exequente, ao optar pela propositura da ação em sede de Juizados Especiais, informar o endereço válido do requerido para citação. 2.
Tendo sido infrutíferas todas as tentativas de citação, não há como o processo prosseguir, não sendo incumbência do juízo diligenciar a fim de providenciar o endereço do requerido. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1001704-50.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 11/05/2022).” Para que tal incumbência excepcionalmente seja transferida ao Judiciário, é necessário o exaurimento dos meios postos a disposição para a localização da parte.
Posto isto, indefiro o pedido de id. 124839108 e INTIMO a parte autora para, em até 05 (cinco) dias, indicar o endereço da demandada, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumprida a determinação, proceda conforme o id. 81710645.
Do contrário, certifique-se e retornem os autos conclusos para extinção. Às providências.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
13/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:06
Decisão interlocutória
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31/07/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 06:51
Decorrido prazo de DHAIANE LAURA DE MORAES NEVES em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
27/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2023 11:55
Expedição de Mandado
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22/03/2023 04:02
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010985-56.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: DHAIANE LAURA DE MORAES NEVES EXECUTADO: CLAUDIO JUNIOR SOUSA PACHECO Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
A demandante requereu a citação por meio eletrônico.
Registro que a citação eletrônica, prevista no art. 246, caput, do CPC, aplica-se somente às pessoas previamente habilitadas no sistema ou após a elaboração de convênio entre o Poder Judiciário e a REDESIM (art. 246, § 5º, do CPC), o que não ocorreu no presente caso.
Em contrapartida, a Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ autoriza a utilização de meios eletrônicos para comunicação dos atos processuais pelos Oficiais de Justiça.
Nessa linha: "AGRAVO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
LEGALIDADE.
PORTARIA CONJUNTA Nº 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de Abril de 2021 fica autorizado durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de justiça.
Nos termos do artigo 1º, §3º da Portaria Conjunta O ato realizado na forma da Portaria é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça." (TJMT; AI 1019357-34.2021.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges; Julg 02/02/2022; DJMT 04/02/2022).
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de id. 112716388, nos seguintes termos: I - O Oficial de Justiça deverá estabelecer contato com o demandado e se apresentar como servidor do Poder Judiciário; II - Confirmar a identificação do reclamado; III - Encaminhar os documentos pertinentes e confirmar a leitura pelo destinatário; IV - Comprovar a prática dos requisitos mencionados.
Por fim, cite-se o polo passivo na forma indicada, observando as determinações da decisão de id. 81710645.
Cumpra-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
20/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 12:32
Decisão interlocutória
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17/03/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 15:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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19/08/2022 19:31
Decorrido prazo de DHAIANE LAURA DE MORAES NEVES em 18/08/2022 23:59.
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11/08/2022 03:08
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/05/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 16:27
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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