TJMT - 1018907-88.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 08:42
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/10/2022 08:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LANGELLA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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28/09/2022 03:41
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018907-88.2021.8.11.0001.
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial (n° 870726-P / 2022) para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 4.248,84 (Quatro mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com acréscimos e correições em favor da parte requerente , nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2022 23:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 23:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 07:31
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 13:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:00
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LANGELLA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:59
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LANGELLA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018907-88.2021.8.11.0001.
AUTOR: CESAR AUGUSTO LANGELLA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
III.
MÉRITO Não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esse tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, o qual aplico ao presente caso, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete a Autora à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em que o autor alega que é cliente do requerido desde 2009, e que no dia 01/04/2022 ao tentar realizar uma transação não conseguiu concretiza-la.
Afirma que entrou em contato com seu gerente, quando teve conhecimento que sua conta corrente havia sido encerrada, não sendo lhe informado o motivo.
Aduz que o reclamado agiu de forma arbitrária, posto que cancelou também seu cartão de crédito, o qual possuía um limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), motivo pelo qual pleiteia pela indenização por danos morais.
A reclamada, a seu turno, rechaça os argumentos sustentados pela demandante, afirmando que os contratos podem ser encerrados de forma unilateral, e que a autora não conseguiu comprovas os fatos ilícitos que justifiquem a pretensão, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnando pela improcedência da ação.
Instado a se manifestar a reclamante, rebateu os argumentos da defesa e pugnou pela indenização.
Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
No caso em tela, tem-se que a ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência de causa que ensejasse o encerramento da conta corrente e cancelamento do cartão de crédito.
Ainda que a empresa tenha a liberalidade de contratação é importante destacar, no presente caso, as partes já haviam contratação vigente, e de forma unilateral a parte ré cancelou a conta corrente e cartão de crédito, sem comunicar tal atitude ou ainda, justificar o motivo determinante para que a parte ré viesse a suspender a concessão de crédito até então vigente entre as partes.
Assim, a Ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte Autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar o cancelamento unilateral da conta corrente da parte autora.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria situação vivenciada pela parte autora não contestado pelas ré.
DA ANÁLISE DOS DANOS DE ORDEM MORAL No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando às Rés a obrigação de indenizar a consumidora pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu crédito cancelado de forma infundada e unilateral, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Necessário frisar que o dano experimentado decorre do fato da requerida não terem atuado com o transparência e informação necessária quanto ao cancelamento unilateral do plástico, ônus que lhes incumbiam.
No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO/CANCELAMENTO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA UNILATERAL PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇAO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação por dano moral em que a Recorrida ALINNY VICTÓRIA BASTOS MORAES postula pela indenização por danos morais decorrente da redução integral e unilateral do seu limite de cartão de crédito. 2.
Em sua inicial, a Recorrida afirma que mantém com a Recorrente cartão de crédito e, no início do mês de agosto de 2020 ao tentar realizar uma compra, teve a operação recusada.
Desta forma, entrou no aplicativo do cartão de crédito e tomou conhecimento de que o seu limite de crédito, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) foi reduzido integralmente, sem qualquer comunicação. 3.
Já a Requerida, em contestação, afirma ressaltar que a concessão de crédito e a avaliação dos riscos que lhe são inerentes, é prerrogativa do estabelecimento comercial, e que a negativa da liberação de crédito não é capaz de gerar, por si só, danos morais, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. 4.
A sentença apresentou a seguinte parte dispositiva: “Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, OPINO por: RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da Ré, reconhecendo Danos Morais na modalidade in re ipsa e por condenar a Ré à ressarci-los no valor justo e razoável que OPINO arbitrar na proporção de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.”. 5.
A parte ré apresentou recurso inominado, pleiteando pela reforma da referida sentença para totalmente improcedente. 6.
Pois bem.
A concessão ou não de crédito ao consumidor decorre da autonomia da vontade do fornecedor, não havendo lei que obrigue a concessão, desde que os critérios sejam claros e não discriminatórios.
Assim, as retiradas, em si, das linhas de crédito não geram conduta ilícita. 7.
Na hipótese, contudo, a ré não avisou previamente o cliente da redução integral do limite do cartão de crédito, e nem por ocasião da defesa declarou o motivo da rescisão unilateral. 8.
A redução de limite de crédito, sem prévia comunicação da titular, constitui defeito na prestação do serviço, por falha no dever de informação ( CDC, art. 6º, III e 31). 9.
Portanto, comprovado o defeito de prestação do serviço, pela redução/cancelamento injustificado e abusivo do limite do cartão de crédito, sem a devida notificação prévia do consumidor, presume-se a ocorrência do dano moral in re ipsa. ( CDC, art. 14). 10.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 11.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não guarda relação com os critérios acima, devendo ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma a adequar-se aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 12.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-MT 10022758420218110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/03/2022) Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico.
Os juros deverão incidir desde a data da citação e correção monetária a partir da sentença.
IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no MÉRITO pela PARCIAL PROCEDENCIA os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) Condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros que deverão incidir desde a data da citação e correção monetária a partir da sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
05/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 23:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2021 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/09/2021 10:06
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2021 16:13
Recebimento do CEJUSC.
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08/09/2021 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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08/09/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 08/09/2021 15:30 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/09/2021 15:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/09/2021 15:08
Recebidos os autos.
-
03/09/2021 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/09/2021 12:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/07/2021 04:50
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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13/07/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:46
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 15:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/07/2021 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
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09/07/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2021 17:26
Conclusos para decisão
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01/06/2021 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 06:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 12:12
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO LANGELLA em 25/05/2021 23:59.
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18/05/2021 06:26
Publicado Despacho em 18/05/2021.
-
18/05/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 11:26
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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