TJMT - 1008748-18.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:55
Juntada de Certidão
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19/03/2024 01:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/01/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/01/2024 14:51
Processo Reativado
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10/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 03:24
Recebidos os autos
-
31/12/2023 03:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:36
Devolvidos os autos
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29/11/2023 16:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/11/2023 16:36
Juntada de manifestação
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29/11/2023 16:36
Juntada de intimação
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29/11/2023 16:36
Juntada de decisão
-
29/11/2023 16:36
Juntada de manifestação
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29/11/2023 16:36
Juntada de acórdão
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29/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:36
Juntada de petição
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29/11/2023 16:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/11/2023 16:36
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 16:36
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:36
Juntada de intimação
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29/11/2023 16:36
Juntada de despacho
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29/11/2023 16:36
Juntada de despacho
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008748-18.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO FORTE DE SOUSA REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO I- Contra a sentença, a parte reclamada interpôs o Recurso Inominado, cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- O preparo foi devidamente efetuado pela Reclamada, na forma da lei.
Conforme se verifica dos expedientes do sistema PJe, o recurso foi interposto tempestivamente.
Logo, recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhem-se à Turma Recursal.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
13/07/2023 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:13
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO FORTE DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 05:04
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 1008748-18.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: JOAO FORTE DE SOUSA RECLAMADA: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E LIMINAR na qual a parte Autora afirma que realizou o acordo nº 2970856 junto a Reclamada, pelo prazo de 36 parcelas de R$ 360,00 e que, por não conseguir retirar o boleto da parcela referente ao mês 10/2022, o acordo teria sido cancelado, com a dívida sendo cobrada pelo dobro do valor, em sua folha de pagamento.
Afirma que faltavam ser pagas 07 parcelas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com saldo devedor de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais), que já teria sido integralmente pago pelos descontos realizados na sua folha de pagamento, requerendo a restituição do valor debitado a maior de R$ 919,29 (novecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos).
Alega que a inadimplência da parcela de 10/2022 ocorreu porque não conseguiu contato com a Central pelo telefone e pelo WhatsApp, além de afirmar que a Requerida não possui filial em Cuiabá (MT).
Ao final, pleiteou a restituição do valor pago a maior referente ao Acordo e a condenação da Requerida ao pagamento pelos danos morais sofridos. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
No caso dos autos, a parte reclamante pugna na inicial pela declaração de inexistência de debito e indenização por danos morais relativos a Acordo celebrado com a Requerida que teria sido cobrado a maior, desta forma, entendo que o interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à arguição de prescrição suscitada pela reclamada, rejeito-a, tendo em vista que estão sendo discutidos débitos que continuam sendo cobrados pela Requerida, somente iniciando-se o prazo prescricional com a quitação do contrato.
A Reclamada pretende, ainda, que seja negado o pedido de concessão de assistência judicial gratuita.
Ocorre que, com relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, o art. 54, da Lei n.º 9.099/1995, isenta os processos de custas no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide elencados no art. 355, I e II do Novo Código de Processo Civil.
A pretensão merece juízo de parcial procedência.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A Reclamada, em sede de defesa, afirma que o Autor celebrou contrato de Cartão de Crédito Consignado em 22/06/2016, apresentando para comprovar o contrato assinado pelo Autor, o comprovante de pagamento do crédito e uma planilha de proposta.
Dessa forma, constata-se a existência de relação jurídica entre as partes.
Ocorre que, o Autor não nega a realização de negócio jurídico com a Reclamada, mas defende que, desse contrato celebrado, foi realizado um acordo para pagamento em 36 parcelas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e que, por não conseguir contato com a Reclamada pela Central de Atendimento e WhatsApp, teria ficado inadimplente, voltando a ser cobrado um valor duas vezes superior ao valor do acordo, em sua folha de pagamento.
A Reclamada não se manifestou sobre a realização do acordo noticiado pelo Autor, nem tampouco contestou os argumentos apresentadas pelo Reclamante em sua petição inicial.
O autor comprovou nos autos que foi celebrado o acordo e que restariam sete parcelas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) que, com o desconto do valor de R$ 687,84 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) nos 05 meses na sua folha de pagamento, teria sido cobrado indevidamente o montante de R$ R$ 919,29 (novecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos).
Em que pesem as alegações da defesa, verifico que a Reclamada não conseguiu demonstrar a validade e a regularidade das cobranças objeto da presente.
Assim, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inserção indevida do nome da autora em cadastro de negativação Ausência de relação contratual com a parte contrária que possa permitir a esta a afirmação de credora Inexistência de prova de relação de crédito e de débito, o que reforça a afirmação de que a inscrição é indevida.
Danos morais Ocorrência - Abalo demonstrado pela injustificada negativação do nome da autora Inscrição irregular (...). (3301160420098260000 SP 0330116-04.2009.8.26.0000, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 01/08/2012, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2012)”.
Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiro os fatos narrados na inicial.
Assim, cabível a condenação da Reclamada à restituição dos valores ilicitamente descontados da folha de pagamento da parte Autora.
Consigna-se que o valor deve ser restituído de forma simples, ante a ausência de cobrança indevida, pois a parte Reclamante contratou os serviços livre e conscientemente Da mesma forma, resta claro o dano moral sofrido pela parte autora, ao sentir-se prejudicada pela requerida, com os descontos indevidos em sua folha de pagamento. É evidente que há, nesses casos, falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a instituição bancária não zele pela qualidade do serviço fornecido ao consumidor.
Assim, assume o risco da atividade que desempenha, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa uma vez que se trata de relação consumerista.
Nesse ínterim, cumpre anotar que esses casos tratam de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta imprudente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).
De acordo com Carlos Roberto Gonçalves a “responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços, prescindindo do elemento culpa para que haja o dever de indenizar, tendo em vista o fato de vivermos em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil: Doutrina, Jurisprudência. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2002).
O Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, na eventualidade de não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória.
No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos.
Resta quantificar o dano moral.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima, etc.
Considerando os elementos contidos nos autos e orientando-me pelos citados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação proposta por JOAO FORTE DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., para DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda, CONDENAR a Reclamada a restituir ao Reclamante a quantia de R$ 919,29 (novecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), referente aos descontos indevidos, na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação, e CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida no Id. 111789509.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Mateus Bastos Vasconcelos Arruda Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
17/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 17:44
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2023 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:37
Recebimento do CEJUSC.
-
02/05/2023 13:37
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2023 13:37
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/04/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 13:35
Recebidos os autos.
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26/04/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 12:51
Juntada de Ofício
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23/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008748-18.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR(A): JOAO FORTE DE SOUSA POLO PASSIVO: REU: BANCO PAN S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 02/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 17/03/2023 13:35:46 -
21/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/03/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 13:34
Audiência de conciliação redesignada em/para 02/05/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:39
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:17
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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