TJMT - 1013584-34.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 17:56
Devolvidos os autos
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28/06/2024 17:56
Processo Reativado
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28/06/2024 17:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2024 17:56
Juntada de acórdão
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28/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:56
Juntada de contrarrazões
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28/06/2024 17:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/06/2024 17:56
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 17:56
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2024 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/04/2024 01:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 20:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 17:16
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de AILTON ALMEIDA DE MOURA em 15/04/2024 23:59
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15/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 01:06
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 18:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de AILTON ALMEIDA DE MOURA - CPF: *03.***.*49-91 (REQUERENTE)
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05/04/2024 09:04
Decorrido prazo de AILTON ALMEIDA DE MOURA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 09:04
Decorrido prazo de DARCI LOVATO em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de AILTON ALMEIDA DE MOURA em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 08:30
Decorrido prazo de DARCI LOVATO em 21/03/2024 23:59
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05/04/2024 01:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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23/03/2024 02:06
Decorrido prazo de DARCI LOVATO em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:06
Decorrido prazo de AILTON ALMEIDA DE MOURA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de AILTON ALMEIDA DE MOURA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:12
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 03:22
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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28/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de DARCI LOVATO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de AILTON ALMEIDA DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013584-34.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: AILTON ALMEIDA DE MOURA REQUERIDO: DARCI LOVATO Visto, Diante dos possíveis efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos nos autos, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
07/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 15:49
Decisão interlocutória
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06/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:32
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/05/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/02/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013584-34.2023.8.11.0001.
AUTOR: AILTON ALMEIDA DE MOURA REQUERIDO: DARCI LOVATO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Relata o autor que é morador do Residencial Dunas do Areão, cujo síndico é o requerido, e recentemente, no dia 28 de janeiro de 2023, foi eleito para exercer a função de conselheiro fiscal do residencial.
Alega que após ter sido eleito para o respectivo cargo, o autor procurou o requerido, tanto pessoalmente quanto por meio formal, para ter acesso aos livros das contas do condomínio e a lista de inadimplência com todos os dados necessários, porém não obteve uma resposta do requerido.
Diante disso, por não conseguir resolver administrativamente e estar sem acesso as informações solicitadas, o autor encontra-se impedido de exercer a função de conselheiro fiscal.
O reclamado, por sua vez, alega que todos os documentos já foram disponibilizados ao autor e que em tais livros encontram-se as listas dos inadimplentes, dos acordos, os extratos da conta bancária e todos os demais comprovantes de gastos do mês.
Informa, também, que todos os demais livros podem ser acessados por qualquer condômino por meio do aplicativo disponibilizado pela administradora.
Desse modo, nega a qualquer penalidade relativa de não ter entregado os livros fiscais.
Diante disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O requerido argumenta que cumpriu com a medida liminar, sendo entregue todos os documentos solicitados pelo autor e juntou no Id. 118858033 o comprovante de recebimento, entretanto, restou provado somente a entrega do livro de prestação de compras de outubro de 2022 a março de 2023, sendo no caso determinado em sede de liminar a entrega de todos os livros junto com a lista com todos os dados relacionados à inadimplência para com o Condomínio Dunas do Areão.
Afirma, também, que não disponibilizou todos os livros, pois eles se encontravam com o conselheiro fiscal Daniel Gomes de Freitas, entretanto, não produziu provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos.
Além disso, o reclamado anexou variados prints e documentos na tentativa de se livrar ônus que lhe incumbia, mas os anexos expostos em contestação são documentos distintos dos discutidos na ação, por isso não comprovam o acesso e nem a entrega dos livros concedidos em sede de liminar.
O autor demonstrou que não houve o cumprimento efetivo da medida liminar e alegou que nenhuma solicitação feita de forma anterior ao ajuizamento da ação foi atendida.
Uma vez alegado o não cumprimento da liminar cabia a requerida se desincumbir do ônus que lhe competia.
Pois bem. É da parte Reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No presente caso, restou evidenciado que houve o inadimplemento da requerida com relação a disponibilidade dos documentos solicitados, assim, dificultou o efetivo serviço do autor como conselheiro fiscal do residencial.
Ademais, a parte reclamada pleiteou pedido de reconvenção, mas conforme previsto no artigo 31 da Lei 9.099/95, é impossível a apresentação de reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais.
A reconvenção, por ser pretensão autônoma e diferente do mero pedido contraposto não é admitida nos Juizados Especiais.
Não se cogita, inclusive, reconhecer a pretensão do requerido como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedir e pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referentes aos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
A pretensão do requerido, caso queira, deve ser objeto de ação de conhecimento autônoma.
Nesse contexto, com relação com o pedido de litigância de má-fé pleiteado pela requerida, a caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no taxativo rol do art. 80 do CPC/15.
No caso em apreço, entendo que a parte não descumpriu dever de probidade processual, porquanto limitou-se a argumentar conforme o que lhe pareceu de direito, exercendo seu direito de ação dentro dos limites éticos fixados pelo próprio sistema processual pátrio vigente.
Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se o indeferimento da multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, e o faço para: CONFIRMAR a TUTELA de URGÊNCIA concedida no Id. 113441997, com a obrigação de fazer consistente em disponibilizar os livros caixa da gestão passada, bem como a lista com todos os dados relacionados à inadimplência para com o Condomínio Dunas do Areão (compreendendo em tais informações: nome; casa; valor; se há parcelamento e em caso afirmativo, em quantas parcelas e a evolução do pagamento do parcelamento; a existência de juros, multas e honorários, se incidentes), e em razão do cumprimento parcial da liminar aplica-se multa no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA a magistrada para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira da Juiz Leigo, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publicação e intimação em sistema. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
26/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
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08/01/2024 16:10
Juntada de Projeto de sentença
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08/01/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 21:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2023 15:28
Juntada de
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25/05/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 01:30
Decorrido prazo de AILTON ALMEIDA DE MOURA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 16:33
Decorrido prazo de AILTON ALMEIDA DE MOURA em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 03:18
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013584-34.2023.8.11.0001.
AUTOR: AILTON ALMEIDA DE MOURA REQUERIDO: DARCI LOVATO Vistos, I- Peticiona a parte reclamante informando o descumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência, porquanto de modo inverso ao que restou determinado liminarmente, o reclamado realizou a disponibilização de parte dos documentos cuja apresentação lhe foi determinada.
Pede em razão de tal resistência que seja o reclamada afastado do cargo de síndico enquanto perdurar a presente demanda a fim de possibilitar o acesso a tais documentos.
II- O pleito de afastamento da parte reclamada do cargo de síndico do Condomínui Dunas do Areão vai indeferido.
Conquanto sustente a parte autora que tal medida visa a resguardar a aplicação da determinação judicial é certo que tal medida encerra em si extremada consequência.
O afastamento do cargo trata-se de medida cuja aplicação deve ser em última e necessária aplicação, situação com a qual não se pode admitir sua utilização.
De ver-se que a presente demanda via com a apresentação/disponibilização de documentos relativos à administração do citado condomínio, todavia, a medida ora pleiteada, qual seja, de afastamento do cargo ocupado pelo reclamado não restará determinante para o cumprimento da medida, eis que o afastaria do cargo, mas não tornaria disponível os documentos cujo acesso é almejado.
Destarte, tal medida frise-se, extremada não traz em si a certeza de que a medida será cumprida, de modo que não se adequa à hipótese verificada e delimitada na inicial.
Por tal fato é que indefiro o pedido que visa o afastamento do reclamado do cargo de síndico do Condomínio Dunas do Areão.
III- De outro tanto, verificando dos autos que o reclamado foi cientificado da existência da presente demanda, bem assim intimado para dar cumprimento à obrigação de fazer a ele dirigida, sem que a tenha efetivado no prazo assinalado, resta caracterizado o descumprimento à decisão de Id. nº 113441997.
Posto isso, determino seja o reclamado intimado, pessoalmente, para o fim de dar integral cumprimento ao que determinado judicialmente (Id. nº 113441997), para o que anoto o prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo, para a hipótese de novo descumprimento da medida, multa no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Com o fim de emprestar celeridade no cumprimento das comunicações processuais, SERVE CÓPIA DA PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
11/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 18:22
Decisão interlocutória
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11/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/05/2023 14:05
Recebimento do CEJUSC.
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09/05/2023 16:30
Recebidos os autos.
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09/05/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2023 03:15
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013584-34.2023.8.11.0001.
AUTOR: AILTON ALMEIDA DE MOURA REQUERIDO: DARCI LOVATO I- Cuida-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" proposta por Ailton Almeida de Moura em desfavor de Darci Lovato postulando, em sede de tutela de urgência, que o reclamado seja compelido a disponibilizar os livros caixa da gestão passada, bem como a lista com todos os dados relacionados à inadimplência para com o Condomínio Dunas do Areão.
II- Conforme disposição expressa do Art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, in casu, concorrem.
Conforme se evola dos autos a parte autora demonstra ser condômino, bem assim eleito para exercer o cargo de conselheiro fiscal do Condomínio Dunas do Areão, conforme prova carreada aos autos.
De igual monta a parte autora comprova que a parte reclamada se trata do síndico do referido condomínio, conforme documentação carreada aos autos.
Decorre que diante das funções exercidas por cada um dos litigantes houve a parte reclamante por solicitar junto ao reclamado, síndico, a disponibilização dos livros contábeis, bem assim informações relacionadas à inadimplência, o que, todavia, não restou atendido pelo reclamado.
Infere-se do que narrado na exordial que não houve a apresentação de justificativa por parte do reclamado, tendo tão só se limitado a vedar acesso ao referido documentação e informações.
Referida conduta empresta fundamento ao acolhimento do pleito, quando, conforme a hipótese dos autos, resta comprovada a eleição do reclamante para o cargo de conselheiro fiscal.
Importa registrar que o seu acolhimento, quanto ao livro contábil não encontra barreira, eis que se trata de condômino e, como tal, tem o direito de ter acesso a tais informações, contudo, no que tange ao pedido que visa acesso à inadimplência, este resta legítimo tendo em vista o cargo de ocupa junto à administração do condomínio.
Demais disso, ainda que não tenha a parte reclamante carreado aos autos os documentos consistentes no Regimento Interno e na Convenção do Condomínio, tal fato não se traduz como óbice ao seu acolhimento, exatamente porque demonstra tratar-se de pessoa ocupante de cargo eletivo junto ao referido condomínio.
Ademais, conforme a norma legal (CC, art. 1.348, inciso VIII) o síndico está obrigado, como dever do cargo, prestar contas, também, quando exigidas.
Muito embora não se trate, efetivamente de prestação de contas, o pedido formulado pela parte reclamante é, inclusive, aquém do que poderia ser solicitado, eis que ao passo de pedir contas (pleito maior), postula tão só que lhe seja facultado examinar livros e ter acesso a informações do condomínio onde exerce a função de Conselheiro fiscal.
Referidas circunstâncias se alinham a fim de amparar a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Já no que tange ao perigo de dano, esse se traduz na medida em que sem referidas informações e acesso aos documentos indicados, acaba a parte reclamante obstaculizada de exercer a função para a qual foi eleito, sendo certo afirmar que tal falta pode-lhe ainda resultar em consequências legais.
Não há razoabilidade em postergar a análise do pleito formulado para o termo final da presente demanda, porquanto a manutenção da situação que se apresenta, diga-se, vedação de acesso a documentos e informações relacionadas ao condomínio, acabará por impedir-lhe o exercício da sua atividade junto à administração do condomínio.
Logo, por mais célere que possa ser a presente demanda, a manutenção do que se apresenta nesta oportunidade, conduzirá à impossibilidade de atuação do reclamante junto à administração do condomínio, podendo, assim, inclusive, vir experimentar consequências de tal negativa, enquanto integrante do corpo administrativo do condomínio.
III- Posto isso, ACOLHO parcialmente o pedido formulado liminarmente para o fim de DETERMINAR ao reclamado que DISPONIBILIZE os livros caixa da gestão passada, bem como a lista com todos os dados relacionados à inadimplência para com o Condomínio Dunas do Areão (compreendendo em tais informações: nome; casa; valor; se há parcelamento e em caso afirmativo, em quantas parcelas e a evolução do pagamento do parcelamento; a existência de juros, multas e honorários, se incidentes).
Anoto à parte reclamada o prazo de 10 (dez) dias para o integral cumprimento da presente deliberação.
Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
IV- Determino seja a parte autora intimada para juntar aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira.
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
V- Determino ainda à parte reclamante que faça a juntada aos autos do Regimento Interno e da Convenção de Condomínio Dunas do Areão.
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e indeferimento da inicial.
VI- Já designada audiência de tentativa de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o fim de emprestar celeridade no cumprimento das comunicações processuais, SERVE CÓPIA DA PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
24/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
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24/03/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1013584-34.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: AILTON ALMEIDA DE MOURA Endereço: AVENIDA JOÃO EUGÊNIO GONÇALVES PINHEIRO, 300, AREÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-308 POLO PASSIVO: Nome: DARCI LOVATO Endereço: AVENIDA JOÃO EUGÊNIO GONÇALVES PINHEIRO, 300, AREÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-308 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 31/05/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de março de 2023 -
22/03/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 11:13
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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