TJMT - 1005950-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
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16/01/2024 07:49
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ELISVALDO MENDES RAMOS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E DISTRIBUIDOR 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico.
Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”.
Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.
Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”.
Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”.
Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores.
Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher.
A quantia de R$ 71,34 devida ao DISTRIBUIDOR poderá ser paga por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.***.***/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.***.***/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º.
Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001.
ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. -
25/10/2023 06:45
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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24/10/2023 15:31
Realizado cálculo de custas
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24/10/2023 06:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2023 06:55
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/10/2023 01:24
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:22
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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27/08/2023 06:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:42
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:42
Decorrido prazo de JOSE VALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:52
Decorrido prazo de JOSE VALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:17
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005950-78.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE VALDO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Inicialmente, a rejeição da preliminar de prescrição é medida que se impõe, tendo em vista que o caso em análise versa sobre relação de consumo e, portanto, se submente ao prazo quinquenal, disposto no art. 27 do CDC, cujo transcurso se inicia com a ciência do consumidor acerca do dano.
No que concerne à preliminar de ausência de juntada de comprovante de residência válido em nome próprio, também deve ser afastada.
Isso porque não há na legislação qualquer dispositivo que imponha a juntada de comprovante de residência em nome próprio no ajuizamento de eventual demanda.
Tal imposição atingiria de forma direta o princípio do acesso à justiça, posto que limitaria a atuação do Poder Judiciário apenas àqueles com posse ou propriedade sobre imóvel.
Acerca da preliminar de inépcia da inicial diante de ausência da juntada de consulta pessoal extraída diretamente dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que se refere à análise probatória e, portanto, integra o mérito, motivo pelo qual passo a apreciá-los em conjunto.
Ademais, entendo como adequado o não acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir diante do não esgotamento da via administrativa/ausência de pretensão resistida, tendo em mente o princípio constitucional do acesso à justiça/inafastabilidade da jurisdição, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Maior.
Por fim, no que concerne à preliminar de incompetência do Juizado Especial frene à necessidade de realização de perícia, nota-se que não deve ser acolhida, visto que o áudio anexado Id. 121521029, conta com informações suficientes para verificação da sua autoria, ademais, a referida prova, acompanha outros documentos, de modo que não há óbice para a análise do feito por este Juízo.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor da autora no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tem-se em análise Ação que visa a declaração de inexistência de dívida no valor de R$ 102,52 (cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), bem como a condenação da reclamada pelo dano moral correspondente.
Alega a parte reclamante que, por não possuir qualquer contrato que a vincule à requerida, ou seja, por nada dever e por desconhecer a origem do débito, a empresa requerida agiu indevidamente ao inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, a parte reclamada, ao se defender, sustentou não ter cometido qualquer ilícito, afirmando que “negativou” a parte reclamante em órgãos de restrição de crédito porque a mesma deixou de efetuar pagamento de faturas de serviços referente ao contrato que as vincula.
Verifica-se que, no presente caso, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a licitude do débito negativado, uma vez que trouxe aos autos diversas faturas referentes ao serviço de telefonia prestado na linha n. º (75) 99882-7094, vinculada ao contrato n. 0325920813.
Anexou aos autos ainda, a gravação da chamada de voz em que a autora utiliza do atendimento da empesa a fim de gerenciar o serviço prestado que deu origem ao débito contestado (Id. 121521029).
Assim, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, evidencia-se que a requerida comprovou suas alegações.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovado que o ato da reclamada é ilegítimo.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 02 ANOS DE PAGAMENTO DE FATURAS, UTILIZAÇÃO E RELAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NEGATIVAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385-STJ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora BRUCE LEITE BEZERRA, postula declaração de inexistência de débito no valor de R$ 197,01 (cento e noventa e sete reais e um centavos), contrato n° 0217285081, disponibilização 10/08/2016, além de reparação por danos morais, em razão de seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débito que alega desconhecer.
A recorrida afirma que, a parte autora habilitou a linha telefônica nº (19) 999013683, tendo efetuado o pagamento das faturas por período superior a 02 anos.
Contudo, sem qualquer justificativa, deixou de efetuar o pagamento, gerando a negativação discutida.
Da análise dos autos, nota-se apresentação de prints de telas sistêmicas contendo pagamentos realizados durante 02 anos, e longo extrato de utilização, portanto, possível constatar a existência de relação jurídica entre as partes.
Anoto que, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia a autora provar a sua pontualidade com os pagamentos, e desse ônus ele não se desincumbiu, tal como lhe competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. [...] (N.U 1001218-38.2019.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 16/10/2020, Publicado no DJE 21/10/2020) Deste modo, se mostra imperiosa a improcedência dos pedidos da inicial e a procedência do pedido contraposto.
Por fim, há que se condenar a parte Autora em litigância de má-fé, nos termos do que preconiza os arts. 80 e 81, do CPC.
Salienta-se que a litigância de má-fé é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LINHA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 7.
A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do inadimplemento das faturas vencidas, no valor de R$ 366,32, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 8.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 9.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 10. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). 11. “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. (ENUNCIADO 136 do FONAJE). 12. “2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e §2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº1.3.26 -ES 2012/0910-6).[...] 14.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau. [...] (N.U 1051640-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022) Cediço que o Poder Judiciário se encontra abarrotado de ações em que se busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, quando na verdade a relação existe entre as partes, fato que impede que o Judiciário possa dar respostas mais céleres aqueles que realmente tiveram seus direitos lesados.
Diante deste contexto, há que se adotar medidas para que ações temerárias não sejam propostas e desse modo o Judiciário possa atender as demandas da sociedade de forma justa.
Dispositivo Assim sendo, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial e pela PROCEDÊNCIA do pedido contraposto para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenar a parte autora ao pagamento do valor de $ 102,52 (cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento da dívida e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de ajuizamento da ação.
Condeno ainda a parte Reclamante ao pagamento da quantia equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
31/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 13:40
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/06/2023 06:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/06/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 16:54
Recebimento do CEJUSC.
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22/06/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada em/para 22/06/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/06/2023 15:33
Juntada de Termo de audiência
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22/06/2023 14:43
Recebidos os autos.
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22/06/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/06/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 07:39
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005950-78.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE VALDO RIBEIRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 22/06/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 1º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhjMGI2MzItN2JlMi00NTVjLTllMTEtMWI3ZTgyZDU5MmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 26/05/2023 17:58:31 -
26/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:57
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/05/2023 02:21
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/05/2023 23:59.
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30/04/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSE VALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 05:37
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005950-78.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE VALDO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Considerando o não comparecimento da parte autora na audiência por videoconferência e, que a participação na mencionada solenidade da forma como foi designada depende de meios tecnológicos que muitas vezes não são acessíveis a todas as partes, e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, determino designe-se nova audiência de conciliação.
Consigno outro assim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma tele presencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Assim, INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e, em consequência, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, dela intimando-se as partes para o comparecimento, consignando-se as advertências legais. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:52
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
19/04/2023 17:51
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 12:10
Recebidos os autos.
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18/04/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/04/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 08:00
Decorrido prazo de JOSE VALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1005950-78.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE VALDO RIBEIRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 19/04/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 1º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhjMGI2MzItN2JlMi00NTVjLTllMTEtMWI3ZTgyZDU5MmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 23/03/2023 13:28:48 -
23/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 13:27
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/04/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/03/2023 01:38
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005950-78.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE VALDO RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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15/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 07:44
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/03/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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