TJMT - 1016416-77.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
25/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DANNIELY CRISTINA GOUVEA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1016416-77.2022.8.11.0000.
Impetrante: DANNIELY CRISTINA GOUVEA DE OLIVEIRA.
Impetrado: Dr.
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, Juiz membro da Turma Recursal Única.
Data do Julgamento virtual: 19 a 22/02/2024.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pelo Dr.
GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, Juiz membro da Turma Recursal Única.
Alega que o impetrado, equivocadamente, negou provimento ao recurso inominado interposto pela impetrante em face da vedação a reformatio in pejus.
Requer a concessão de liminar para suspender da decisão colegiada proferida nos autos do processo de nº 1017101-18.2021.8.11.0001, bem como, a anulação do julgamento e a revisão da matéria.
Relatei.
Decido.
Contra o acórdão, a reclamante impetrou o presente Mandado de Segurança onde requer a concessão de liminar à nulidade do acórdão proferido nos autos de n. 1017101-18.2021.8.11.0001, que tramitou perante o Primeiro Juizado Especial Cível na Comarca de Cuiabá.
Após detido exame dos autos, percebo que a ordem mandamental impetrada não pode ser acolhida, eis que o mandamus foi impetrado contra acórdão, decisão que desafia a interposição de embargos de declaração ou recurso extraordinário, razão pela qual, nos moldes da Súmula 267 do STF, é incabível a ação mandamental.
Vejamos: “Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Destarte, a impetrante está se utilizando do presente mandado de segurança como substituto do recurso, para recorrer da decisão que lhe foi desfavorável.
A ação mandamental não pode ser utilizada indiscriminadamente em substituição ao recurso, pois gera desvirtuamento de sua finalidade.
Nesse sentido, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
PRETENSÃO DE REVOLVER AS RAZÕES DE JULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXTRAORDINÁRIO DENTRO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ARTIGO 5°, I, DA LEI 12016/2009.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEFERIMENTO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 42, §1°, DA LEI 9099/95.
DESATENDIMENTO PELA PARTE.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1007, §2°, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.” (TJRS - Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*66-13, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 26-05-2020) Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009, que dispõe: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, monocraticamente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 10, da Lei n. 12.016/2009, e Enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 12:43
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2024 03:21
Decorrido prazo de DANNIELY CRISTINA GOUVEA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 19 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DRA.
VALDECI MORAES SIQUEIRA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA GABINETE 2.
TERCEIRA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1016416-77.2022.8.11.0000 IMPETRANTE: DANNIELY CRISTINA GOUVEA DE OLIVEIRA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Nos termos do artigo 144, inciso II, do CPC, declaro-me impedido para presidir o feito, visto que tive conhecimento do processo principal, autos nº 1017101-18.2021.8.11.0001, no primeiro grau de jurisdição e nele proferi decisão.
Posto isso, redistribuam-se os autos, com posterior compensação.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator -
11/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/12/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
11/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/12/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 06:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:27
Decorrido prazo de DANNIELY CRISTINA GOUVEA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:07
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 01 de Dezembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
24/10/2023 11:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
-
14/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
05/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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10/05/2023 17:30
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
10/05/2023 17:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
19/04/2023 00:20
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 13:32
Conhecido o recurso de DANNIELY CRISTINA GOUVEA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*83-64 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:13
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
07/12/2022 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/11/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 21:48
Declarada incompetência
-
07/10/2022 18:41
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 00:59
Decorrido prazo de DANNIELY CRISTINA GOUVEA DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:16
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 00:35
Publicado Informação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 05:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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