TJMT - 1006549-17.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:30
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:52
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2023 06:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1006549-17.2023.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 12 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
12/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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12/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 03:45
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006549-17.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo executado, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor.
Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ.
Com efeito, disciplina o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, dou por satisfeita a presente execução e determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/09/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 06:01
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1006549-17.2023.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
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04/08/2023 07:59
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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31/07/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 03:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 06:08
Decorrido prazo de ESDRAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006549-17.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por ESDRAS FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora titularizou 02 linhas de telefonia móvel, ambas contratadas sob plano pós-pago.
Alega que solicitou a alteração de uma das linhas, a de número (66) 99655-4816, para a modalidade pré-pago, todavia, em vez de proceder ao requerimento do consumidor, a empresa reclamada houve por cancelar a referida linha.
O autor alega que foi prejudicado, vez que utilizava da linha cancelada para ligações profissionais, e que solicitou outras vezes, via telefone e presencialmente na empresa reclamada localizada no shopping local, sem sucesso em resolver o problema.
Com base em tais fatos, pede tutela de urgência para restabelecimento da linha telefônica cancelada no plano pré-pago, e, no mérito, a condenação da empresa reclamada ao pagamento de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento da linha telefônica cancelada, sob pena de configuração de crime de desobediência, e determinou a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe verificar, destarte, se o encargo foi cumprido.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi imputado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que o reclamante cancelou a linha de telefone, por isso a empresa não agiu com dolo ou culpa para o ocorrido.
Alega que os danos morais são indevidos.
A fim de dar lastro a suas alegações, a demandada não apresentou nos autos provas hígidas, limitou-se a trazer, colacionado no corpo da defesa, telas de sistema interno, afirmando que elas servem para provar que o pedido de cancelamento partiu do reclamante.
Ocorre que a reclamada não impugnou, tampouco desconstituiu o conteúdo dos áudios apresentados pelo reclamante, nos quais é possível inteligir, com facilidade, que ele nunca pretendeu o cancelamento da linha, mas a alteração de plano.
Ademais, as telas de sistema não constituem prova idônea, pois contém informações alimentadas pela própria empresa reclamada, interessada direta no resultado da lide.
São, na verdade, provas unilaterais que não carregam consigo a necessária força probante a legitimar as informações que nelas estão registradas.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. 2.
A concessionária de energia elétrica que insere o nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, no valor de R$739,60, datado em 12.01.2018, por obrigação questionada por esta, e sequer comprova a licitude da sua origem, ônus que não se desincumbiu nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo ser observado que provas produzidas de forma unilateral, consistentes em cópias de telas de computador e desprovidas de assinatura da consumidora, sem outros elementos, não se prestam para o fim desejado. 3.
A juntada de telas sistêmicas não se prestam para o fim desejado, qual seja, a comprovação da origem do débito, ora questionado, e da relação jurídica entre as partes. 4.
O quantum indenizatório se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, portanto, não merece reparos. [...] 6.
Recurso improvido.
Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos SantosJuiz de Direito – Relator (N.U 1020320-02.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023).
RECURSOS INOMINADOS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – telas sistêmicas - provas unilaterais - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54/STJ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO Do RECLAMADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000979-06.2022.8.11.0029, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023).
Assim, à deriva de comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, em descumprimento ao disposto no art. 372, II do Código de Processo Civil, é de ser deferir o pedido da exordial, confirmando-se a tutela de urgência de Id 113216044, tornando definitivo o restabelecimento da linha telefônica de número (66) 99655-4816, no plano pré-pago.
Uma vez que comprovada a ilegalidade no cancelamento da linha telefônica, deve a reclamada ser condenada a recompor os danos suportados pelo consumidor.
Cediço que os serviços de telefonia são considerados essenciais, conforme previsão do art. 10, VII da Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, e são efetivamente imprescindíveis atualmente para as mais diversas atividades cotidianas, de tal forma que o usuário penalizado pelo cancelamento injustificado experimenta dano de ordem moral que ultrapassa o mero aborrecimento.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TELEFONIA – CORTE INDEVIDO DE LINHA TELEFONICA MÓVEL – INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA – FATURAS COM PAGAMENTO EM DIA – SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Restou demonstrado nos autos que o Recorrente buscou solução junto à Ré pelas vias administrativas, diante do corte em sua linha telefônica móvel sob argumento de que haviam débitos inadimplidos.
A Recorrente comprovou que todas as faturas foram tempestivamente quitadas, não havendo nada que justifique o corte no serviço de telefonia.
O corte por longo período de consumidor adimplente é caso que suplanta o mero aborrecimento e enseja a reparação civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e incluir a condenação por danos morais. (N.U 1016772-74.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/08/2020, Publicado no DJE 14/08/2020).
RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA FIXA E INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO FORA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A falha na prestação do serviço por corte de linha telefônica fixa e internet sem justificativa é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos experimentados.
Assim, restando comprovado nestes autos que o corte fora indevido, o dano moral resta configurado.
O quantum indenizatório R$ 6.000,00 (seis mil reais) fora fixado acima dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo a redução ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 8010010-09.2013.8.11.0105, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 23/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017) Soma-se ainda, a justificar a responsabilização por danos morais, o fato de que o autor teve que despender tempo e disposição para a solução dos problemas de telefonia, através de ligações a call center as quais, o senso comum e a experiência cotidiana confirmam que têm duração excessiva, inclusive isto está demonstrado nos autos pela duração dos áudios anexados.
Em análise aos fatos manifestados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência de Id 113216044, tornando definitivo o restabelecimento da linha telefônica de número (66) 99655-4816, no plano pré-pago, sob pena de configuração de crime de desobediência. b) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
11/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 14:01
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2023 14:01
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/05/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/05/2023 15:43
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 03:57
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1006549-17.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ESDRAS FRANCISCO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 09/05/2023 Hora: 15:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZGYxNzYyM2UtZjcxNy00OWNkLWIyNzQtNDNiYzQ0MWZhMWNh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ae0096da-c9ce-4242-ac19-9bd50fd3cee6&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 20/04/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
20/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 08:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1006549-17.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida restitua seu número de telefone (66 99655-4816), e ainda, que essa restituição ocorra sem a imposição de plano pós-pago.
Juntou documento.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na notícia de que a parte reclamada teria cancelado o número de telefone da parte reclamante (66 99655-4816), sendo que o autor apenas solicitou o cancelamento do plano pós-pago que estava ativo na linha telefônica, bem como diante da informação de que para restituir o número, o autor teria que aderir novamente um plano pós-pago.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos, inclusive, pelos áudios e protocolos acostados nos autos.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois o problema enfrentado pelo reclamante inevitavelmente lhe trará prejuízos econômicos, já que, conforme mencionado na inicial, o reclamante utiliza da referida linha telefônica para manter contato com seus clientes.
Preenchidos, portanto, os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a restituição do nº (66) 99655-4816 a parte autora, sem qualquer necessidade de aderir ao plano pós-pago, enquanto perdura está lide, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/03/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006549-17.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:ESDRAS FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE SOUZA MODOLON POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 09/05/2023 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 21 de março de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 11:56
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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21/03/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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